Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00905 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 5o. das Disposições
Transitórias o seguinte § 4o., renumerando-se os
seguintes:
Art. ........................................
§ 4o. Aplicam-se os benefícios da anistia
definidos no parágrafo anterior a tdos os
funcionários públicos e empregados regidos pela
legislação trabalhista nos três níveis de governo
ou em suas fundações, empresas públicas ou
empresas mistas com controle estatal que tenham
sido despedidos por atos de administração superior
em decorrência de atos de exclusiva motivação
política, praticados desde o dia 1o. de março de
1964 até a data da promulgação desta Constituição,
não prevalecendo decadência, nem renúncia de
direitos. | | | Parecer: | De autoria do nobre deputado Hélio Duque, esta emenda a-
crescenta, ao art. 5o. das disposições transitórias, parágra-
fo 4o., renumerados os seguintes, mediante o qual se aplicam
os benefícios da anistia, definidos no art. 5o., aos funcio-
nários públicos e empregados regidos pela legislação tra-
balhista nos três níveis de governo ou em suas fundações, em-
presas públicas ou empresas mistas com controle estatal, que
tenham sido despedidos por atos de administração superior em
decorrência de atos de exclusiva motivação política pratica-
dos desde o dia 1o. de março de 1964 até a data da promulga-
ção desta Constituição, não prevalecendo decadência, nem re-
núncia de direitos.
A questão da anistia mereceu solução longamente sedimen-
tada durante os trabalhos desta Assembléia, solução que de-
ve ser mantida em sua essência.
Pela rejeição, em virtude da aceitação de outra emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00906 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao § 4o. do art. 200 e artigo
ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias, do projeto de Constituição (A), na
forma abaixos
Art. 200. ..................................
§ 4o. A organização e exploração das
atividades econômicas relacionadas com a
comercialização, a nível varejista, de ens e
mercadoorias, definidas em lei como de uso e
consumo popular, compete exclusivamente às
empresas privadas nacionais ou às pessoas físicas
domiciliadas no País.
Art. As atuais empresas, que não preencham
os requisitos do art. 200, § 4o., ficarão
impossibilitados de qualquer expansão, assim
entendida o aumento da área física de
funcionamento dos estabalecimentos já existentes
ou a criação de novos estabelecimentos. | | | Parecer: | Busca a emenda tornar exclusiva das empresas privadas
nacionais ou das pessoas físicas domiciliadas no País a orga-
nização e exploração das atividades econômicas relacionadas
com a comercialização, a nível varejista, de bens e mercado-
rias de uso e consumo popular. Em parágrafo, as empresas que
não preencham os requisitos do caput do artigo, ficarão im-
possibilitadas de qualquer expansão, entendido o aumento da
área física de funcionamento dos estabelecimentos já existen-
tes ou a criação de novos.
A proposição refere-se aos supermercados.
É certo que, em nosso País, nos últimos anos, diversas
organizações internacionais desse ramo se estabeleceram. Mas
embora dominem técnicas de venda bastante desenvolvidas, o
fato é que, na concorrência, nem sempre conseguiram suplantar
as empresas nacionais, as quais, em redes consolidadas por
todo o território, continaum o seu processo de expansão, em
alguns casos impedindo, em suas áreas de localização, a ins-
talação das empresas multinacionais.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00944 APROVADA | | | Autor: | HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se o § 2o. do Artigo 56 pelo
seguinte texto:
Art. 56
§ 2o. - A Câmara dos Dputados compõe-se de
até 547 representnates do povo, e a representação
por Estado ou pelo Distrito Federal é estabelecida
prporcionalmente à população de forma a que
nenhuma dessas unidades tenha menos de 8 ou mais
de 80 Deputados Federais. | | | Parecer: | A emenda visa à previsão de um novo teto para o número
total de representantes do povo na Câmara dos Deputados, e a
elevação, de sessenta para oitenta, do limite máximo de Depu-
tados Federais a serem eleitos nos Estados e no Distrito
Federal, se forem os mais populosos no País. A Câmara pas-
saria a compor-se de até 547 membros, o que significaria um
acréscimo de até 60 deputados.
A Constituição de 1967 prescreveu que seria de sete o
número mínimo de Deputados por Estado, e que o número de
Deputados seria fixado mediante lei, em proporção com o
número de habitantes. A inovação de prever um teto foi impos-
ta em 1977 pelo "pacote de abril" (Emenda no. 8), quando a
Câmara passou a compor-se de até 420 membros. Esse teto foi
elevado para 479 (em 1982, pela Emenda no. 22) e para 487 (em
1985, pela Emenda no. 25).
Adotando o argumento da emenda no. 2P01863-7, deve ser
previsto um número total, além da indicação dos limites máxi-
mo e mínimo.
Pela aprovação, nos termos da emenda apresentada pelo
ilustre e nobre Constituinte Ulysses Guimarães. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01029 APROVADA | | | Autor: | HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se no art. 137 do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, após
a expressão "e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho"", a seguinte
"inclusive entre sindicato e empresa"". | | | Parecer: | A presente emenda tem por objetivo o acréscimo da expres-
são: "inclusive entre sindicato e empresa", no texto do art.
137, do Projeto de Constituição.
O seu autor justifica de maneira brilhante e bem fundamen-
tada o porquê desse acréscimo.
Cremos que a expressão irá contribuir para a clareza do
texto bem como sua forma redacional, assim não poderia deixar
de ser oportuna a sua inclusão nesta etapa.
Portanto, somos pela aprovação da emenda. | |
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