ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - O segurado da Previdência Social rural poderá
computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas
na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de
serviço prestado na condição de trabalhador urbano. | | | Indexação: | DIREITOS, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, EMPREGADOR RURAL,
TRABALHADOR RURAL, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EFEITO, BENEFICIO
PREVIDENCIARIO, PERIODO, ATIVIDADE, TRABALHADOR URBANO. | |
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