ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - O Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do
Poder Legislativo, exercerá, mediante controle externo:
I - a apreciação das contas do Governo da União;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções
e auditorias orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da adminitração direta ou indireta dos Poderes Le-
gislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas pú-
blicas, sociedade de economia mista e fundações públicas;
IV - a apreciação da eficiência e dos resultados das ativi-
dades dos órgãos e entidades públicas;
V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da
acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, re-
formas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e
VI - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e
da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando
detectar irregularidades.
é lo. O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados,
ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem soli-
citadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial,
e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de
comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante
convocação.
§ 2º O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou regis-
tro dos atos a que se refere o inciso V, ad referendum do Congresso
Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), ORGÃOS, AUXILIO, PODER LEGISLATIVO,
EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO, CONTAS, GOVERNO FEDERAL,
UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS
PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, REALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
AUDITORIA EXTERNA, INVESTIGAÇÃO, INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO OPERACIONAL,
MATERIA PATRIMONIAL, ENTIDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, APRECIAÇÃO, OBJETIVO, REGISTRO,
LEGALIDADE, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CONCESSÃO, APOSENTADORIA,
REFORMA MILITAR, PENSÕES, MELHORIA, ACOMPANHAMENTO, LICITAÇÃO,
IMPUGNAÇÃO, IRREGULARIDADE, COMISSÃO, INFORMAÇÃO, AUDITORIA
EXTERNA, COMPARECIMENTO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
ORDEM, EXECUÇÃO, REGISTRO, ATO, AD REFERENDUM, CONGRESSO
NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos,
com base nos critérios do artigo 14 desta Constituição.
Parágrafo único - Não perde a imunidade parlamentar o con-
gressista nomeado Ministro de Estado. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, CIDADÃO, BRASILEIRO,
IDADE, DIREITOS POLITICOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMUNIDADE
PARLAMENTAR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e outras controvérsias oriundas das relações do
trabalho, inclusive entre sindicato e empresa, com exceção das de
competência da Justiça Agrária.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitra-
gem, é facultado ao sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho.
§ 3º - A sentença e o laudo arbitral, que decidirem sobre
normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos
trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, terão força nor-
mativa e serão irrecorríveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR,
ACIDENTE DE TRABALHO, CONTROVERSIA, MATERIA TRABALHISTA, RELAÇÃO
DE EMPREGO, RELAÇÃO TRABALHISTA, SINDICATO, EMPRESA, ARBITRIO,
ARBRITAGEM, NEGAÇÃO. | |
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