ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:496 | | | Texto: | Art. 496 - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de uma
ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e
disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola
aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua
destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber:
a)preços de garantia;
b)crédito rural e agroindustrial;
c)seguro rural;
d)tributação;
e)estoques reguladores;
f)armazenagem e transporte;
g)regulação do mercado e comércio exterior;
h)apoio ao cooperativismo e associativismo;
i)pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão
rural;
j)eletrificação rural;
k)estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do
Código Específico;
l)conservação do solo;
m)estímulo e apoio à irrigação. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI AGRICOLA, CRIAÇÃO, ORGÃO PUBLICO,
PLANEJAMENTO, POLITICA AGRICOLA, REGULARIZAÇÃO, SAFRA,
COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTO AGRICOLA, DESTINAÇÃO, ABASTECIMENTO,
MERCADO INTERNO, MERCACO EXTERNO, PREÇO, GARANTIA, CREDITO RURAL,
CREDITO AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, SEGURO AGRARIO, TRIBUTAÇÃO,
ESTOQUE, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, COMERCIO EXTERIOR,
COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÃO RURAL, PESQUISA, EXPERIMENTAÇÃO,
ASSISTENCIA TECNICA, EXTENSÃO RURAL, DEFNINIÇÃO RURAL, INCENTIVO,
SETOR PESQUEIRO, CODIGO, PESCA, CONSERVAÇÃO, SOLO, IRRIGAÇÃO. | |
|