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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
ANTE / PROJ
Art
collapseP
collapseArts. 180s
Art. 180 (1)
Art. 181 (1)
Art. 182 (1)
Art. 183 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:180  
 Texto:  Art. 180 - Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. 
 Indexação:  DIREITOS, MUNICIPIOS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA, RENDIMENTO, ORIGEM, GOVERNO MUNICIPAL, ARTARQUIA, FUNDAÇÃO, PERCENTAGEM, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, IMOVEL RURAL, (IPVA), VEICULOS, LICENCIAMENTO, (ICM), CRITERIOS, CREDITO TRIBUTARIO, PARCELA, RECEITA TRIBUTARIA, LEI ESTADUAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:181  
 Texto:  Art. 181 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na forma seguinte: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no artigo 179 e no inciso I do artigo 180. § 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos termos do inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha alí estabelecido. § 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 180. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), REPASSE, (FPE), (FPM), ESTADOS, (OF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, APLICAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE. PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, (IPI), ESTADOS, REPASSE, MUNICIPIOS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:182  
 Texto:  Art. 182 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus créditos em relação a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, IMPOSTOS, COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXCEÇÃO, PAGAMENTO, CREDITOS, PESSOA JURIDICA, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:183  
 Texto:  Art. 183 - Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 180; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 181, especialmente sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos artigos 179, 180 e 181. Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação referidos no inciso II. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADCIONAIS, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARCELA, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ACOMPANHAMENTO, CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO, FUNDOS. COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO.