ANTE / PROJEMENTODOS | 341 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33840 APROVADA  | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 55, Item I.
Suprima-se, do Item I do Art. 55, a ressalva,
"in fine", "salvo na hipótese de rescisão de
contrato de trabalho". | | | Parecer: | Acolhemos a Emenda quanto à supressão do trecho assinala-
do, observando, no entanto, que, com a aprovação da outra
Emenda, o inciso I do artigo 55 deverá ficar incorporado ao
caput. | |
342 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33850 APROVADA  | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 73.
Substitua-se, no Art. 73, a expressão "O
Legislativo é exercício" por "O Poder Legislativo
é exercido". | | | Parecer: | Realmente o acréscimo da expressão "PODER" trará uma uni-
formização para o texto do Substitutivo.
Assim, pelo acolhimento desta emenda. | |
343 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33854 APROVADA  | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 77, Item XV.
Substitua-se, no item XV do Art. 77, a
expressão "examinar" por "aprovar, previamente". | | | Parecer: | A presente Emenda acha-se contemplada no Substitutivo,
no seu art. 55, item XV.
Em assim sendo, somos pela sua aprovação na forma do
Substitutivo. | |
344 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33861 APROVADA  | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
Suprima-se do § 6o. do art. 99 a referência
ao parágrafo 1o. do art. 93 (equivocadamente
citado como art. 94, que porém não possui tal
parágrafo). | | | Parecer: | Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
345 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33869 APROVADA  | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 125.
Renumere-se o § 3o. do art. 125 como o § 2o.
Acrecente-se, como novo § 3o., o seguinte
dispositivo:
"§ 3o. O Presidente da República, no caso de
dissolução da Câmara Federal, fixará a data da
eleição e a da posse dos novos Deputados Federais,
observadas as disposições contidas em lei
complementar e no prazo máximo de sessenta dias." | | | Parecer: | A Emenda pretende agrupar dispositivos. Na verdade, a ob-
servação é pertinente e merece ser acolhida, porque aperfei-
çoa o Projeto de Constituição.
Pela aprovação, na forma do Substitutivo. | |
346 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33872 APROVADA  | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 128.
Suprima-se o art. 128, inclusive seu
parágrafo único. | | | Parecer: | Com a presente Emenda pretende o ilustre Constituinte a
supressão do artigo 128 em virtude de emenda que apresentou
relativamente ao artigo 125.
Em suma, a Emenda pretende agrupar dispositivos. Na verda-
de, a observação é pertinente e merece ser acolhida, porque
aperfeiçoa o Projeto de Constituição.
Pela aprovação, na forma do Substitutivo. | |
347 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33884 APROVADA  | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 179 § 4o., item I,
alínea "b".
Substitua-se, na alínea "b" do inciso I, do §
4o. do art. 179, a expressão "por voto de dois
terços de seus membros" por "por voto da maioria
de seus membros". | | | Parecer: | Procedente, nos termos do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação. | |
348 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33900 APROVADA  | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: § 6o. do art. 221
Suprima-se o § 6o. do art. 221 | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação apresentadas
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração
proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto, tornan-
do-o mais completo, preciso e consistente.
Pela aprovação. | |
349 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33902 APROVADA  | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 232, parágrafo único.
Suprima-se o parágrafo único. | | | Parecer: | Pela aprovação.
Se o "caput" do artigo já estabelece que a lei regulará
as condições específicas para o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica e dos recursos e jazidas minerais em
faixa de fronteira e em terras indígenas, torna-se desneces-
sário e dispensável um Parágrafo Único estabelecendo uma con-
dição específica, que deverá ser objeto da lei ordinária. Por
essa razão somos pela aprovação da Emenda. | |
350 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33903 APROVADA  | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 238.
Suprima-se o art. 238. | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do Art. 238, arguindo repetição
de conteúdo dos Arts. 49 e 51.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
351 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33917 APROVADA  | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 67 das Disposições
Transitórias.
Suprima-se o art. 67 das Disposições
Transitórias. | | | Parecer: | Através da Emenda anexa, propõe-se a supressão do art.
67 das Disposições Transitórias, idêntico ao art. 181, pará-
grafo único.
De fato, ambos permitem que determinadas entidades de en-
sino e pesquisa possam perceber subvenções públicas. Entre-
tanto, como se trata de matéria de natureza transitória pro-
pomos a manutenção deste com a consequente supressão daquele.
Pela aprovação. | |
352 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34299 APROVADA  | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Suprimido: a expressão "saúde" do
item XVII do art. 7o. do Substitutivo do Relator.
Suprima-se a expressão "saúde" do item XVII,
do artigo 7o. | | | Parecer: | Acatamos as razões aduzidas pelo autor para justificar a
retirada do termo "saúde" do inciso XVII do artigo 7o. do Su-
bstitutivo.
Consideramos, contudo, que o dispositivo, objeto da
emenda, em seu todo, encontra-se contido no inciso XVIII. Por
essa razão, optamos pela supressão completa do item em ques-
tão.
Pela aprovação. | |
353 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24272 APROVADA  | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título X, Disposições
Transitórias.
O Título X, Disposições Transitórias do
Substitutivo do Relator, constituindo-se ato
separado da Constituição, passa a ter a seguinte
redação:
"Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
Art. 1o. As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses,
para adaptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em dois turnos de discussão e votação,
salvo quanto ao sistema de governo.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Constituição
Estadual.
Art. 2o. A transferência de serviços públicos
aos Estados e aos Municípios compreenderá a
incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal,
dos bens e instalações respectivos e se dará no
prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União
não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação,
ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único. Aplica-se às transferências
dos Estados aos Municípios o disposto neste
artigo.
Art. 3o. Dentro de cento e vinte dias, o
Tribunal Regional de Goiás realizará plebiscito na
área descrita no parágrafo 1o., resultando o
pronunciamento favorável na criação automática do
Estado do Tocantins e, em noventa dias, na sua
instalação designada pelo Presidente da República
a sede do Governo, a ser confirmada pela
Assembléia Constituinte do Estado.
§ 1o. O Estado do Tocantins limitar-se-á com
o Estado de Goiás pelas divisas norte dos
Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu,
Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás
e Campos Belos, conservando, a Leste, Norte e
Oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás com a
Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2o. Aplica-se à criação, instalação,
eleição da Assembléia Constituinte, Governador,
Vice-Governador, Senadores e Deputados Federais do
Estado do Tocantins e à divisão do Estado de
Goiás, no que couber, o que dispõe a Lei
Complementar no. 31/77."
Art. 4o. Após resultados favoráveis de
consulta popular, ficam criados os seguintes
Estados da Federação:
I - de Santa Cruz, com o desmembramento da
área do Estado da Bahia, abrangida pelos
Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara,
Alcobaça, Almadina, Anagé, Andaraí, Aracatu,
Arataca, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do
Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa
Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira,
Botuporã,
Brejões, Brumado, Buerarema, Catiba, Caculé,
Caetité, Camacan, Camamu, Canavieira, Candiba,
Cândido Sales, Caravelas, Coaraci, Condeúba,
Contendas do Sincorá, Cordeiros, Cravolândia,
Dário Meira, Dom Basílio, Encruzilhadas, Firmino
Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongogi, Governador
Lomanto Júnior, Guanambio, Guaratinga, Ibiassucê,
Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga,
Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara,
Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna,
Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itaju
do Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé,
Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Itapitanga,
Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu,
Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Jussari,
Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Lajedão, Lucínio de
Almeida, Livramento do Brumado, Macarani,
Macaúbas, Maiquinique, Malhada de Pedras, Manoel
Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza,
Mascote, Medeiros Neto, Mortugaba, Mucugê, Mucuri,
Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de
Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil,
Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto,
Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente
Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas,
Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de
Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa
Luzia, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu, Tremedal,
Teixeira de Freitas, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi,
Uruçuca, Vitória da Conquista e Wenceslau
Guimarães, devendo o Poder Executivo escolher para
Capital a cidade de Itabuna, Ilhéus, Jequié,
Vitória da Conquista ou Itapetinga.
II - do Triângulo, com o desmembramento da
área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos
Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida,
Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada,
Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos,
Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba,
Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina,
Comendador Gomes, Conceição das Alagoas,
Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza,
Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul,
Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor,
Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianápolis, Ipiaçu,
Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João
Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina,
Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo,
Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio,
Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba,
Romaria, São Francisco de Sales, São Gonçalo do
Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória,
São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana,
Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do
Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguara, Uberaba,
Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo,
devendo o Poder Executivo escolher para Capital a
cidade de Araguari, Araxá, Ituiutaba, Patos de
Minas, Patrocínio ou Uberlândia.
III - do Maranhão do Sul, com o
desmembramento da área do Estado do Maranhão,
abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto
Parnaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito,
Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João
Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco,
Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São
Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso
Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como
Capital.
IV - do Tapajós, com o desmembramento da área
do Estado do Pará abrangida pelos Municípios de
Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba,
Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como Capital.
V - do Juruá, com o desmembramento da área do
Estado do Amazonas abrangida pelos Municípios de
Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant,
Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati,
Juruá, Jutai, São Paulo de Olivença e Tabatinga,
tendo a cidade de Carauari como Capital.
Parágrafo único. Aplicam-se à criação e
instalação dos Estados de Santa Cruz, Triângulo,
Maranhão do Sul, Tapajós e Juruá, no que couber, o
previsto no parágrafo 2o. do artigo anterior.
Art. 5o. Os Territórios Federais de Roraima
e Amapá, são transformados em Estados Federados,
mantidos os seus atuais limites geográficos.
§ 1o. Lei complementar disporá sobre a
organização e a instalação dos Estados ora
criados, inclusive sobre as eleições para
Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados
Federais e Deputados Estaduais.
§ 2o. A União estabelecerá programas
especiais de desenvolvimento, pelo prazo que a lei
estabelecer, destinados a promover e consolidar o
desenvolvimento dos Estados mencionados no "caput
deste Artigo.
§ 3o. Os Tribunais Regionais Eleitorais,
respectivamente, dos Estados do Amazonas e Pará,
terão jurisdição nos Territórios Federais
referidos no "caput" até a instalação dos
respectivos Estados.
Art. 6o. Se o Supremo Tribunal Federal não
decidir, dentro de 2 (dois) anos, todas as
questões relativas à contestação de limites entre
os Estados, as não decididas implicarão no
reconhecimento dos limites existentes quando
promulgada a Constituição de 1891.
§ 1o. O Poder Executivo responderá pela
execução deste mandamento constitucional.
§ 2o. Qualquer pendência sobre fronteiras
entre Estados, ainda não levada à Justiça, será
dirimida através de plebiscito entre os moradores
da região em litígio, sob a orientação do Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 7o. Os Estados e Municípios deverão, no
prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta
Constituição, promover, mediante acordo ou
arbitramento, a demarcação de suas linhas de
fronteira.
Parágrafo único. Mediante solicitação dos
Estados interessados, o Poder Executivo deverá
encarregar dos trabalhos demarcatórios a Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 8o. Os eleitores dos antigos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro serão chamados a se
manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão
das duas unidades federativas, a ser realizado
juntamente com as eleições municipais de 15 de
novembro de 1988.
§ 1o. Proceder-se-á separadamente, à
apuração dos resultados da consulta nos dois
antigos Estados.
§ 2o. Caso o pronunciamento seja em sentido
contrário à fusão em um, ou em ambos os antigos
Estados, a lei complementar federal disciplinará,
até 15 de novembro de 1989, os procedimentos que
serão adotados para que a autonomia de ambos seja
restabelecida, consumando-se com o pleito estadual
de 15 de novembro de 1990.
Art. 9o. O Sistema de Governo instituído
nesta Constituição entrará em vigor no dia 1o. de
janeiro de 1990, não sendo passível de emenda, no
prazo de cinco anos, a partir de sua instalação,
devendo neste mesmo dia, ser nomeado o
Primeiro-Ministro e os demais integrantes do
Conselho deMinistros.
Parágrafo único. Neste caso, o
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros comparecerão perante o Congresso
Nacional para dar notícia de seu Programa de
Governo, vedada moção reprobatória.
Art. 10. As leis complementares, previstas
nesta Constituição e as leis que a ela deverão se
adaptar, serão elaboradas até o final da atual
legislatura.
Art. 11. É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos
Três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. A Comissão de Transição compor-se-á de
nove membros, sendo três indicados pelo Presidente
da República, três pelo Presidente da Câmara
Federal e três pelo Presidente do Senado da
República, todos com os respectivos suplentes.
§ 2o. A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguiar-se-á seis meses após.
Art. 12. Ficam revogadas, a partir de cento
e oitenta dias, a contar da data desta
Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo,
competência assinaladas por esta Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
Parágrafo único. O prazo previsto neste
artigo poderá ser prorrogado por lei em casos
específicos.
Art. 13. A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos, ao qual sucede;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
na lei complementar, na forma determinada nesta
Constituição.
§ 1o. Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação.
§ 2o. O Superio Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. Até que se instale o Superior Tribunal
de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as
atribuições e competência definidas na ordem
constitucional precedente.
Art. 14. Dos cinco cargos de Ministro do
Supremo Tribunal Federal criados, por esta
Constituição, dois serão indicados pelo Presidente
da República e três pela Câmara Federal, sendo
nomeados após aprovação do nome pelo Senado da
República.
Art. 15. São criados, devendo ser instalados
no prazo de seis meses, a contar da promulgação
desta Constituição, Tribunais Regionais Federais
com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1o. Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuída em todo o
Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e elaborar as listas
tríplices dos candidatos à composição inicial.
§ 2o. Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 16. Enquanto não instalada a Justiça
Agrária em seus diversos graus de jurisdição os
processos correrão perante os Tribunais e Juízes
Federais, com Câmaras e Juízes com função
itinerante.
Art. 17. Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público e da
Procuradoria Geral da União, o Ministério Público
Federal exercerá as atribuições de ambos.
§ 1o. O Procurador Geral da República, no
prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por
intermédio da Presidência da República, os
projetos das leis complementares previstas no
"caput" deste artigo.
§ 2o. Aos atuais Procuradores da República
fica assegurada a opção entre as carreiras do
Ministério Público Federal e da Procuradoria da
União.
§ 3o. O provimento de ambas as carreiras
dependerá de concurso específico de provas e
títulos.
Art. 18. O Superior Tribunal Militar
conservará sua composição atual até que se
extinguam, na vacância, os cargos excedentes na
composição prevista.
Art. 19. Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e
Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas
funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
respectiva carreira.
Art. 20. Na legislação que criar a Justiça
de Paz, os Estados e o Distrito Federal disporão
sobre a situação dos atuais Juízes de Paz,
conferindo-lhes direitos e atribuições
equivalentes aos novos titulares.
Art. 21. Até que sejam fixadas em lei
complementar, as alíquotas máxima do imposto sobre
vendas a varejo, não excederão dois por cento.
Art. 22. O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive:
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 143 e 144 e aos itens I, II,
IV e V, do artigo 145, que entrarão em vigor a
partir da promulgação desta Constituição.
§ 2o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 3o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato.
Art. 23. A Mesa da Câmara dos Deputados
adotará as providências necessárias à
apresentação, para apreciação do Congresso
Nacional, em regime de urgência, do projeto de lei
complementar a que se refere o artigo 156, item
II.
Art. 24. O cumprimento do disposto no § 3o.
do artigo 161 será feito de forma progressiva no
prazo de dez anos, com base no crescimento real da
despesa de custeio e de investimentos,
distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas
de forma proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio de 1986 a 1987.
Parágrafo único. Para aplicação dos
critérios de que trata este artigo excluem-se, das
despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público federal.
Art. 25. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal
exceda ao limite previsto no § 2o. do artigo 170
deverão, no prazo de cinco anos, contados da data
da promulgação da Constituição, atingir o limite
previsto, reduzindo o percentual excedente à base
de um quinto a cada ano.
Art. 26. Até que sejam fixadas as condições
a que se refere o artigo 184, item II, são
vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências
de instituições financeiras domiciliadas no
exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras, com sede
no País, de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art. 27. O Banco Central do Brasil deferirá
requerimentos das cooperativas de crédito para se
transformarem em instituições bancárias, vedada
legislação contrária a esta disposição.
Art. 28. No prazo de um ano, contado da data
da promulgação desta Constituição, o Tribunal de
Contas da União promoverá auditoria das operações
financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. Havendo irregualaridades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos praticados.
Art. 29. Durante o período de dez anos,
contados da promulgação desta Constituição, os
salários e vencimentos serão aumentados
progressivamente de acordo com o crescimento da
economia nacional, de modo que lhes fique
restaurado o valor perdido nos dois últimos
decênios.
Art. 30. A lei disporá sobre a extinção das
acumulações não permitidas, ocorrentes na data da
promulgação desta Constituição, respeitados os
direitos adquiridos dos seus titulares.
Parágrafo único. Fica assegurado como
direito adquirido o exercício de dois cargos
privativos de médicos que vinham sendo exercidos
por médico civil ou médico militar na
administração pública direta ou indireta.
Art. 31. Ficam extintos o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107, de
13 de setembro de 1966, o Programa de Integração
Social, instituído pela Lei Complementar no. 7, de
7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar no. 8, de 8 de dezembro de 1970.
§ 1o. As atuais contribuições para o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço passam a
constituir contribuição do empregador para o Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 2o. As atuais contribuições para o
Programa de Integração Social e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, passam
a constituir contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego.
§ 3o. Os patrimônios anteriormente
acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Programa de Integração Social e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público são preservados, mantendo-se os critérios
de que nas situações previstas nas leis que os
criaram, com exceção do saque por demissão e do
pagamento do abono salarial.
Art. 32. Os magistrados, professores da rede
oficial e da rede particular de ensino, que
perderam o cargo em razão da Emenda Constitucional
no. 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar
todas as vantagens do cargo de magistério no cargo
de juiz ou de juiz no cargo de magistério.
Parágrafo único. No caso de opção pela
aposentadoria no cargo de magistério, esta será
integral sobre o maior salário percebido nos
últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional
referida neste artigo, ou, onde houver carreira de
magistério, no final da mesma, atualizados os
valores.
Art. 33. Fica atribuída a nacionalidade
brasileira a todos os estrangeiros que se
encontrem há mais de dois anos initerruptos no
País, mesmo que irregularmente.
§ 1o. Fará jus ao benefício deste artigo, o
interessado que requerer a naturalização, junto ao
órgão competente, dentro de um ano.
§ 2o. No prazo previsto no § 1o., não poderá
ser preso o estrangeiro, com residência fixa no
País e que possua documentos de identificação
pessoal, expedidos por governo estrangeiro.
Art. 34. Lei Complementar disporá sobre a
criação, os recursos financeiros e as atribuições
a:
I - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
Araguaia e Tocantins, com sede e foro na cidade de
Porto Nacional, Goiás;
II - Companhia de Desenvolvimento do Vale do
Parnaíba, com sede e foro na cidade de Teresina,
Piauí.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará
ao Congresso Nacional, dentro de um ano, Mensagem
com os respectivos projetos de criação das
empresas públicas de que trata este artigo.
Art. 35. O Poder Executivo promoverá, no
prazo improrrogável de dois anos, a construção de
um milhão e meio de casas populares, com recursos
do Sistema Financeiro Habitacional e do Fundo
Nacional de Desenvolvimento.
Parágrafo único. Terão prioridade na
aquisição e recebimento dessas casas populares, as
famílias ocupantes de barracos, das favelas e
invasões urbanas.
Art. 36. O Poder Executivo promoverá, no
prazo improrrogável de dois anos, o assentamento
rural de um milhão de famílias de agricultores na
Amazônia Legal, com os recursos orçamentários do
Fundo Nacional de Desenvolvimento.
§ 1o. Os assentamentos serão feitos em lotes
integrantes de glebas organizadas em sistemas de
colonização, que contem com estrutura de apoio e
assistência.
§ 2o. Terão preferência no recebimento de
áreas os trabalhadores rurais sem terra,
desempregados e de família numerosa.
Art. 37. Fica criada a Área Metropolitana de
Goiânia, abrangendo os Municípios goianos de
Goiânia, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia,
Trindade, Nerópolis, Goianira, Goianápolis, Bela
Vista e Hidrolândia.
Parágrafo único. Aplicam-se à criação e
instalação da Área Metropolitana de Goiânia, no
que couber, a legislação disciplinadora das demais
Áreas ou Regiões Metropolitanas, inclusive quanto
à destinação de recursos.
Art. 38. Fica prorrogado, a partir de 1989,
as normas que disciplinaram o desmembramento do
Estado de Mato Grosso e a criação do Estado de
Mato Grosso do Sul, corrigidos os valores dos
recursos destinados ao Programa Especial (PROMAT)
nelas previstas.
Art. 39. Ficam criados, no Distrito Federal,
os Municípios de Taguatinga, Ceilândia,
Brazlândia, Gama, Sobradinho e Planaltina, cujos
limites serão demarcados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 40. O Poder Executivo fixará, dentro de
trinta dias, para vigência imediata, o salário
mínimo de valor correspondente a quinze Obrigações
do Tesouro Nacional, reajustável mensalmente.
Art. 41. O Poder Executivo privatizará a
empresas estatais, excetuadas as dos setores
energético, financeiro e de comunicações, dentro
de dois anos, sem prejuízo para o Erário e os
Serviços Públicos.
Art. 42. Ao ex-combatente, civil ou militar,
da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado
efetivamente em operações bélicas da Força
Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra,
da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou
de Força do Exército que tenha prestado serviço de
segurança ou vigilância do litoral ou ilhas
oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a
exigência de concurso, com estabilidade;
II - aposentadoria integral aos vinte e cinco
anos de serviço público ou privado, além de
importância adicional correspondente ao vencimento
de Segundo Tenente das Forças Armadas, que poderá
ser requerida a qualquer tempo, sem prejuízo dos
direitos adquiridos;
III - pensão, aos dependentes, compreendendo
os valores do item anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e
educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - prioridade na aquisição de casa própria
para os que não a possuam ou para suas viúvas, com
juros subsidiados em cinquenta por cento.
Art. 43. Os seringueiros, chamados "Soldados
da Borracha", trabalhadores recrutados nos termos
do Decreto-Lei no. 5.813, de 14 de setembro de
1943, e amparados pelo Decreto-Lei no. 9.882, de
16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal
vitalícia no valor de três salários mínimos.
Parágrafo único. A concessão do presente
benefício se fará conforme lei complementar de
iniciativa do Executivo, no prazo de cento e
cinquenta dias após a promulgação desta
Constituição.
Art. 44. Os funcionários públicos admitidos
até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com
os direitos e vantagens previstos na legislação
vigente àquela data.
Parágrafo único. Os funcionários públicos
aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do
artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de
1967 ou a do parágrafo 2o. do item II do artigo
102 da Emenda Constitucional no. 1, de 17 de
outubro de 1969, terão revistas suas
aposentadorias para que sejam adequadas à
legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde
que tenham ingressado no serviço público até a
referida data.
Art. 45. Os atuais Professores Adjunto IV,
do quadro das instituições de Ensino Superior do
Sistema Federal de Ensino Público, ficam
classificados no nível de Professor Titular e
passam a constituir quadros suplementares com
todos os direitos e vantagens da carreira, sendo
extintos estes cargos à medida que vagarem.
Art. 46. A Polícia Rodoviária Federal passa,
imediatamente, aos quadros do Ministério da
Justiça que organizará o seu quadro de pessoal na
forma da lei.
Art. 47. Serão unificados progressivamente
os regimes públicos de previdência existentes na
data de promulgação desta Constituição.
Art. 48. O segurado da Previdência Social
Urbana poderá computar, para efeito de percepção
dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26
de agosto de 1960, e legislação subsequente, o
tempo prestado na condição de trabalhador rural.
Parágrafo único. O segurado da Previdência
Social Rural poderá computar, para fins de
percepção dos benefícios previstos na Lei
Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as
alterações contidas na Lei Complementar no. 16, de
30 de outubro de 1973, o tempo de serviço prestado
na condição de trabalhador urbano.
Art. 49. A Seguridade Social organizará, no
prazo de dois anos, a contar da data de
promulgação desta Constituição, um Cadastro Geral
de Beneficiários, contendo todas as informações
necessárias à habilitação, concessão e manutenção
dos benefícios.
Parágrafo único. Uma vez implantado o
Cadastro, por meio dele se fará a comprovação dos
requisitos necessários à habilitação aos direitos
assegurados pela Seguridade.
Art. 50. Caberá à Caixa Econômica Federal
assumir as funções a que se refere o artigo 186,
nas condições e prazos fixados em lei
complementar.
Art. 51. O Poder Público reformulará, em
todos os níveis, o ensino da História do Brasil,
com o objetivo de contemplar com igualdade a
contribuição das diferentes etnias para a formação
multicultural e pluriétnica do povo brasileiro.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos,
nacionais.
Art. 52. Fica declarada a propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades
negras remanescentes dos quilombos, devendo o
Estado emitir-lhes, após demarcação, os títulos
respectivos, tombadas essas terras, bem como todos
os documentos referentes à história dos quilombos
no Brasil.
Parágrafo único. A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, devendo o processo estar
concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da
promulgação desta Constituição.
Art. 53. Dentro de doze meses, a contar da
data da promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará leis que fixem as
diretrizes das políticas agrícola, agrária,
tecnológica, industrial, urbana, de transporte e
do comércio interno e externo.
Art. 54. Serão mantidas as atuais
concessões, cujos direitos de lavra prescreverão
decorridos dois anos sem exploração em escala
comercial, contados a partir da promulgação desta
Constituição, exceto para as empresas públicas e
de economia mista sob controle acionário do Poder
Público.
Art. 55. Lei Agrícola, a ser promulgada no
prazo de um ano, criará órgão planejador
permanente de política agrícola e disporá sobre os
objetivos e instrumentos da política agrícola
aplicados à regularização das safras, sua
comercialização e sua destinação ao abastecimento
e mercado externo, a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazenagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
k) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do Código Específico;
l) conservação do solo;
m) estímulo e apoio à irrigação.
Art. 56. Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias trinta por cento do
orçamento de Seguridade Social, inclusive seguro
desemprego, será destinado ao setor de saúde.
Art. 57. A exigência do prazo de exercício
efetivo na judicatura, de que trata o artigo 102,
item V, não se aplica aos atuais integrantes da
magistratura.
Art. 58. Fica revogado o Decreto-Lei no.
1.164, de 1.4.71, e as terras de que trata
reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos
Estados do qual foram excluídas.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito
de propriedade sobre as terras que foram doadas
individualmente para efeito de colonização e sobre
as que, na data de promulgação desta Constituição,
estiverem devidamente transcritas no registro de
imóveis.
Art. 59. É mantida a Zona Franca de Manaus,
com as suas características de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incenticos fiscais, por prazo inderteminado.
§ 1o. Ficam mantidos em todos os seus
termos, os incentivos fiscais concedidos pelo
Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967,
que instituiu a Zona Franca de Manaus.
§ 2o. As quotas, em Moeda estrangeira, para
efeitos de importação a serem efetuadas na Zona
Franca de Manaus serão automaticamente liberadas
no início do exercício de cada ano e em valor
nunca inferior ao do exercício anterior,
independentemente de quaisquer atos prévios.
§ 3o. A política industrial constante da
legislação vigente e que disciplina aprovação de
projetos na Zona Franca de Manaus não poderá
sofrer mutações, salvo por lei federal.
Art. 60. Fica instituída a Superintendência
da Amazônia Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento
da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia.
Parágrafo único. Lei complementar
estabelecerá sua competência, área de atuação,
fontes de recursos e incentivos que poderá
conceder, além de sua sede e estrutura de
funcionamento.
Art. 61. Nos doze meses seguintes ao da
promulgação desta Constituição, o Poder
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios
reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, para confirmá-los
expressamente por lei.
§ 1o. Considerar-se-ão revogados a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo de
avaliação os incentivos que não forem confirmados.
§ 2o. A revogação não prejudicará os
direitos que, àquela data, já tiverem sido
adquiridos em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3o. Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23,
parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda no. 1 de 1969, também deverão
ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do
presente artigo, mediante deliberação, de quatro
quintos dos votos dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 62. As entidades de ensino e pesquisa
que preencham os requisitos dos itens I e II do
artigo 204 e que nos últimos três anos tenham
recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, a menos que a lei de que trata o
referido artigo lhe venha a estabelecer vedação.
Art. 63. Dentro de um ano, o Poder Executivo
promoverá a transferência do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS)
para o Ministério da Saúde, com todo o seu
pessoal, acervo e recursos orçamentários.
Art. 64. Às aposentadorias já concedidas aos
trabalhadores rurais serão aplicáveis as normas do
artigo 186 e as aposentadorias de trabalhadores
urbanos na mesma situação serão igualmente
revistas para se adaptarem às regras do artigo
196." | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no
Título X, que regula as Disposições Transitórias.
Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti-
vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su-
primem regras nele contidas.
É inegável que a proposição, reflete grande espírito
público, competência e sensibilidade do Autor.
Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que
no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá-
rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de
providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú-
blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei-
tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a-
presentar. | |
354 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00002 APROVADA  | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DIPOSITIVO EMENDADO: Artigo 61 do Ato das
Disposições Constitucionais, Gerais e
Transitórias, do Projeto de Constituição (A).
O art. 61 do Ato das Disposições Gerais e
Transitórias passa a ter a seguinte redação:
"Art. 61. Dentro de cento e vinte dias, o
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás realizará
plebiscito com eleitores inscritos até esta data,
na área descrita no parágrafo 1o., resultando o
pronunciamento favorável na criação automática do
Estado do Tocantins e sua instalação até quarenta
e cinco dias depois.
§ 1o. O Estado do Tocantins limita-se com o
Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios
de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso,
Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos
Belos, conservando, a Leste, Norte e Oeste, as
divisas atuais do Estado de Goiás com a Bahia,
Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2o. O Poder Executivo designará uma das
cidades do Estado para sua capital provisória até
a aprovação da sede definitiva do Governo pela
Assembléia Estadual Constituinte.
§ 3o. O Chefe do Poder Executivo nomeará, até
trinta dias após o resultado favorável do
plebiscito, o Governador pro tempore, resultando
sua posse, perante o Ministro da Justiça, na
instalação do novo Estado.
§ 4o. O Governador, o Vice-Governador, os
vinte e quatro Deputados Estaduais, que comporão a
Assembléia Estadual Constituinte, os oito
Deputados Federais e os três Senadores e Suplentes
do Estado do Tocantins serão eleitos a 15 de
novembro de 1988.
§ 5o. A Assembléia Estadual Constituinte será
instalada às nove horas de 1o. de janeiro de 1989,
sob a presidência do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de Goiás e, às
dezessete horas do mesmo dia, dará posse ao
Governador e ao Vice-Governador eleitos, que terão
mandato até 1o. de janeiro de 1991.
§ 6o. Aplicam-se à criação e instalação do
Estado do Tocantins, no que couber, as
disposiçõesda Lei Complementar no. 31, de 1977". | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte alterar a redação do
Art. 61 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias do Pro-
jeto de Constituição, que trata da criação do Estado do To-
cantins.
Pelo tratamento adotado no Projeto, a criação de novos
Estados deve ocorrer mediante a aprovação das respectivas As-
sembléias Legislativas, por plebiscito realizado na área e
pela aprovação do Congresso Nacional.
O caso específico do Estado do Tocantins é especialíssi-
mo e o processamento para a sua criação automática foi fruto
da contribuição do nobre autor da presente emenda e da predo-
minância de opiniões.
O parecer é pela aprovação. | |
355 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00003 APROVADA  | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Artigo 29 das
Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição "A". | | | Parecer: | Aprovada nos termos da emenda 2p00759-7. | |
356 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00065 APROVADA  | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Substitua-se a redação do § 8o. do artigo 6o.
do Projeto de Constituição pela seguinte:
Art. 6o.
§ 8o.: "Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará as práticas de
tortura, sequestro, terrorismo e tráfico ilícito
de drogas crimes inafiançáveis, imprescrítiveis e
insucessivos de graça ou anistia, por eles
respondendo os mandatos, os executores e os que,
podendo evitá-los ou denunciá-los, seomitirem. A
lei regulamentará quais as drogas enquadráveis
neste parágrafo. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 8o. do artigo
6o. do Projeto (A) da Comissão de Sistematização.
Consoante a Emenda, além da tortura, são também impres-
critíveis, inafiançáveis e não suscetíveis de graça ou indul-
to os crimes de sequestro e da prática do terrorismo.
Aduz ao texto original, ademais, a regulamentação em lei
das drogas enquadráveis no parágrafo.
Somos pela sua aprovação coerentemente com outras Emendas
de igual sentido. | |
357 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00536 APROVADA  | | | Autor: | MAURO BORGES (PDC/GO) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 225 do Substitutivo a
seguinte redação:
"Art. 225 - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive,
preferencialmente com os assentamentos em núcleos
comunitários, tipo agrovila." | | | Parecer: | A presente emenda objetiva alterar a redação do art. 225
do Projeto de Constituição (A).
A alteração proposta estabelece que a política habita-
cional para o trabalhador rural deve ser implementada de modo
preferencial em núcleos comunitários, do tipo agrovila.
A implementação de um programa habitacional para o tra-
balhador é fundamental para que ele possa viver com digni-
dade. Por outro lado, o incentivo à construção de habitações,
de modo a formar pequenas aglomerações em agrovilas, além de
reduzir os custos de implantação da infra-estrutura habita-
cional, proporciona a vivência comunitária das famílias.
Por estes motivos, somos pela aprovação da Emenda. | |
358 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00858 APROVADA  | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 172, Inciso III
Acrescente-se ao Inc. III do Art. 172, do
Projeto de Constituição, a seguinte alínea:
Art. 172 - ...
III - ...
c) o ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas e seu adequado tratamento tributário. | | | Parecer: | Propõe a Emenda venha a lei complementar a disciplinar o
ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, bem
como seu adequado tratamento tributário.
Com efeito, dada a peculiaridade das transações efetua-
das por essas sociedades, que nem sempre caracterizam opera-
ções de comercialização de bens, necessário se faz venha a
lei complementar a conferir disciplinamento específico aos
atos por elas praticados, concedendo-lhes tratamento fiscal
favorecido, quando cabível.
Pela aprovação, nos termos da Emenda coletiva 2p02042-9. | |
359 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00920 APROVADA  | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
o seguinte dispositivo:
"Art.... - São assegurados aos aposentados e
pensionistas aposentados até a data da promulgação
desta Constituição os benefícios previstos em seu
art. 237. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer emitIdo à Emenda
No. 2P00006-1. | |
360 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01053 APROVADA  | | | Autor: | MAGUITO VILELA (PMDB/GO) | | | Texto: | Ato das Disposições Constitucionais gerais e
transitórias
Propõe-se a inclusão do seguinte artigo:
Art. Os Estados deverão, no prazo de 3 (três)
anos, a contar da promulgação desta Constituição,
promover, mediante acordo ou arbitramento, a
demarcação de suas linhas de fronteira, podendo,
para isso, fazer alterações e compensações de
área, que atendam aos acidentes naturais do
terreno, critérios históricos, às conveniências
administrativas e à comodidade das populações
fronteiriças. | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de artigo, ao Ato das Dis-
posições Transitórias, pelo qual os Estados deverão, no pra-
zo de três anos, a contar da promulgação da Constituição,pro-
mover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas
linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e
compensações de áreas, que atendam aos acidentes naturais do
terreno, critérios históricos, á conveniências administrati-
vas e à comodidade das populações fronteiriças.
Pelos benefícios que a definição de limites trará às
regiões hoje litigiosas, concluímos pela aprovação da Emenda.
Pela Aprovação. | |
|