ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01093 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 17, é 2o, aseguinte redação:
As Comissões Parlamentares de Inquérito, com
poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, serão criada pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, para a apuração de fato determinado
e por prazo certo, mediante requerimento de um
terço de seus membros, sendo suas conclusões
encaminhadas ao Ministério Público para fins de
promover a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores, se for o caso. | | | Parecer: | Contrário. Nem sempre as CPI's investigam matéria que e-
xija ação do Ministério Público. | |
242 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01094 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Inclua-se onde couber no Substitutivo do
relator da Comissão da Organização dos Poderes e
Sistemas de Governo:
"Art. O ingresso no Serviço Público, na
Administração Direta e Indireta, nesta
compreedidas as Autarquias, sociedades de economia
mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo
Poder Público,dependerá de prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e
títulos".
"§ 1o. Excluídos os cargos de confiança,
todos os demais, vinculados aos órgãos de que
trata este Artigo, serão organizados em nível de
carreira, com promoção periódica da formação
profissional e qualificação do servidor.
"§ 2o. Somente em casos excepcionais e para
atender a situação de emergência e de interesse
público, poderão ser admitidos servidores em
caráter provisório, por tempo determinado e
improrrogável". | | | Parecer: | Rejeitada. Não é matéria pertinente à Comissão da Organiza -
ção dos Poderes e Sistema de Governo. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01095 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 14 do Substitutivo da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo a seguinte redação:
"Art. 14.+lsd;.+x
§ 1o. O suplente é convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a 30 (trinta) dias". | | | Parecer: | Contrário. O anteprojeto já regula de forma adequada a
matéria. | |
244 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01096 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo do Relator da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo o seguinte art. 21, renumerando-se os
demais:
"Art. 21 Na tramitação conjunta ou em
qualquer das Casas, as propostas de ememda à
Constituição e os projetos de lei, complementar ou
ordinária, de iniciativa dos membros do Congresso
Nacional, terão preferencia sobre as proposições
versando o mesmo assunto ou que sejam idênticos em
seus fins, apresentadas ulteriormente pelos órgãos
dos demais poderes". | | | Parecer: | Contrário. Cabe ao Regimento definir os critérios de pre-
ferência. | |
245 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01097 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo do relator
daComissão da Organização dos poderes e sistemas
de Governo a seguinte Seção VI, renumerando-se as
demais Seções e respectivos artigos:
"SEÇÃO VI"
"Do exercício do mandato parlamentar"
"Art. 16. O exercicio do mandato parlamentar,
entendido como tal, do vereador, Deputado
Estadual, Deputado Federal e Senador, se
concretiza na tríplice função política,
legislativa e fiscalizadora.
§ 1o. O exercício do mandato parlamentar se
realiza dentro e fora da respectiva Casa
Legislativa, constituindo o Plenário o último
momento da decisão no âmbito da representação
parlamentar.
§ 2o. Na execução das funções políticas,
legislativas e de fiscalização, os Deputados
Federais e Senadores, a nível nacional, e os
Deputados Estaduais e Vereadores, a nível estadual
e municipal, respectivamente, terão amplo acesso a
todos os setores da Administração Pública". | | | Parecer: | Contrário. Os dispositivos sugeridos não contêm matéria
de natureza constitucional. | |
246 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01098 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo do Relator da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo o seguinte art. 9o, renumerando-se os
demais:
Art. 9o. O Legislativo Federal, Estadual ou
Muinicipal, poderá realizar consultas
plebiscitárias sobre assuntos de relevante
interesse nos respectivos âmbitos, desde que a
iniciativa tenha a assinatura de trinta Deputados
Federais ou Senadores, de dez Deputados Estaduais
ou quatro Vereadores.
Parágrafo único. Cada Casa Legislativa
decidirá sobre o pedido por maioria absoluta e o
resultado, uma vez proclamado pela Justiça
Eleitoral, será promulgado como lei". | | | Parecer: | Contrário. O referendo já está previsto em outro local do
projeto. | |
247 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01099 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 16 do Substitutivo do Rela-
tor da Comissão da Organização dos Poderes e Sis-
temas de Governo os seguintes dispositivos:
"V - receber dos membros do Tribunal de Contas da
União conclusões e parecer do órgão sobre as con-
tas da União e órgãos da administração direta e
indireta.
§ - O relator geral e os relatores parciais do
Tribunal de Contas da União ficarão à disposição
das Comissões Técnicas das duas Casas do Congresso
Nacional para explicitação do parecer respectivo
sobre as contas da União, da administração direta
e indireta, autarquias, empresas públicas, socie-
dades de economia mista e fundações instituídas ou
mantidas total ou parcialmente pelo Poder Públi-
co.
§ - O disposto no item V deste artigo aplica-se
igualmente aos Conselheiros dos Tribunais de Con-
tas dos Estados e dos Municípios. | | | Parecer: | Contrário. As contas do Executivo são enviadas à Câmara
dos Deputados. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01100 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Inclua-se no Substitutivo do Relator da Comissão
da Organização dos Poderes e Sistema de Governo o
seguinte Capítulo:
"CAPÍTULO VI
Do Serviço Jurídico da União
Art. 110. A lei organizará o Serviço Jurídico da
União junto à Administração Federal, direta, indi-
reta e para-estatal.
Parágrafo único. Os membros do Serviço Jurídico da
União, com atribuições próprias, denominar-se-ão
Procuradores Federais, assgurando-lhes os mesmos
direitos, vantagens e garantias deferidos ao Mi-
nistério Público.
Art. 111. A chefia do Serviço Jurídico da União
será exercida pelo Consultor-Geral da República". | | | Parecer: | A matéria deixou de ganhar importância face à regulamentação
do Ministério Público.
Rejeitada. | |
249 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01101 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Exmo. Sr. Relator
Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezesseis Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo sete entre Juízes
da Carreira da magistratura do Trabalho, dois
entre advogados com pelo menos dez anos de
experiência profissional e dois entre membros do
Ministério Público;
b) seis classistas e temporários, em
representação paritária dos empregadores, nomeados
pelo Presidente da República.
Parágrafo Único - Para a nomeação, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices resultantes de eleição a serem
procedidas:
a) para as vagas destinadas à magistratura do
Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituido por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou
patronais, conforme o caso.
Art. 85 - Haverá em cada Estado, pelo menos,
um Tribunal Regional do Trabalho; a lei fixará os
requisitos para a instalação destes e instituirá
as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo nas
comarcas onde não forem constituidas. Atribuir sua
competência aos juízes de direito.
Art. 86 - A lei, observando o disposto no
artigo anterior disporá sobre a constituição,
investidura, competência, garantias e condições de
exercício de seus órgãos e membros, assegurada a
paridade de representação de empregadores e
empregados e obedecidos os demais preceitos desta
Constituição.
Art. 87 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes nomeados pelo Presidente
da República, sendo dois terços de Juízes togados
vitalícios e um terço de Juízes classistas
temporários; entre os Juízes togados observa-se-á
a proporcionalidade estabelecida na letra "a", do
é 1o, do art. 84.
é Único - Os membros dos Tribunais Regionais
do Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos
dentre os procuradores do trabalho da respectiva
região;
d) os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias das
federações respectivas, com base territorial na
região.
Art. 88 - As Juntas de Conciliação e
Julgamento serão compostas por um juiz do
trabalho, que as presidirá, e por dois juizes
classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores, respectivamente.
é Único - Os juizes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias dos
sindicatos de empregados e empregadores com sede
nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua
competência territorial, serão nomeados pelo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 89 - Nas comarcas onde não forem
constituidas Juntas de Conciliação e Julgamento, a
lei poderá atribuir sua competência aos juizes de
direito.
Art. 90 - Os juízes classistas em todas as
instâncias terão suplentes e mandatos de três
anos, permitidas duas reconduções.
Art. 91 - A lei ordinária regulamentará a
aponsentadoria dos juizes classistas.
Art. 92 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho serão eleitos, ou
seja, os representantes dos advogados, dos
procuradores, dos empregadores e empregados.
Observações:
I - O art. 85 do Substitutivo passa a ser 93,
renumerados todos os seguintes.
II - Fica revogado o art. 123 (disposições
transitórias) do Substitutivo. | | | Parecer: | Deve ser mantida a estrutura constante do Substitutivo, que -
não acolheu a representação classista nos Tribunais do Traba-
lho. Pela rejeição. | |
250 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01102 PREJUDICADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao item I do art. 51 do Substantivo do
Relator da Comissão da Organização dos Poderes e
Sistemas de Governo a seguinte redação:
"Art. 51. Compete ao Primeiro-Ministro:
exercer a chefia do Governo e, com o auxílio
dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal". | | | Parecer: | Contrário. A redação atual do Substitutivo já deixa bem claro
o proposto nesta emenda. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01103 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao Art. 47, e ao Parágrafo
1o. do Substitutivo da Comissão da Organização dos
Poderes e Sistemas de Governo:
Art. 47 - O Presidente da República somente
poderá destituir o governo quando indispensável
para assegurar o regular funcionamento da
administração e das instituições democráticas
mediante aprovação de proposta de voto de
desconfiança pela Câmara dos Deputados.
"§ 1o. - A proposta do Presidente da
República será precedida de audiência do Conselho
da República".
"§ 2o. - A exoneração de Ministro somente se
dará a pedido do Primeiro-Ministro. | | | Parecer: | Contrário. Deve-se manter pelo menos um mínimo de capacidade
do Presidente para a superação de crises. | |
252 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01104 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Acrescentem-se, ao artigo 55 do Substitutivo
do Relator da Comissão da Organização dos Poderes
e Sistema de Governo, os seguintes parágrafos:
"Art. 55. ..................................
§ 1o. Os Ministros de Estado serão auxiliados
em sua administração, e poderão se fazer
representar perante a Câmara dos Deputados, por
Secretários-Gerais dos Ministérios, que
substituirão os Ministros em seus impedimentos.
§ 2o. Os Ministros de Estado serão julgados,
por qualquer crime, pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. Constituem crimes de responsabilidade
dos Ministros de Estado:
I - desatender a convocação de qualquer Casa
do Congresso Nacional;
II - atentar contra:
a) a Constituição nacional;
b) a segurança nacional;
c) a probidade de administração:
d) o sistema parlamentar de governo". | | | Parecer: | Contrário. É importante a presença do próprio Ministro na
Câmara dos Deputados. Quanto ao julgamento, seria diminuir
a importância entregá-los, em todos os crimes, ao Supremo
Tribunal-Federal. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01105 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Acrescente-se, como artigo 10, remunerando-se
os seguintes, o dispositivo abaixo e seus
respectivos parágrafos, ao Substitutivo da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo:
"Art. 10. O Presidente da República pode
dissolver a Câmara dos Deputados, quando o
Conselho de Ministros derrotado por uma moção de
desconfiança assim o solicitar.
§ 1o. O decreto explicitará os motivos da
dissolução e convocará nova eleição no prazo de
sessenta dias.
§ 2o. A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida por solicitação do Conselho de
Ministros que, apresentando-se pela primeira vez
ao Congresso Nacional, segundo o disposto no
artigo anterior, não alcance a necessária moção de
confiança.
§ 3o. A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida duas vezes pelo mesmo motivo, nem duas
vezes por solicitação do mesmo Conselho de
Ministros, nem nos primeiros e nos últimos doze
meses da Legislatura e nos últimos doze meses do
mandato presidencial.
§ 4o. A Câmara dos Deputados reunir-se-á de
pleno direito, independentemente de convocação e
retomará a sua autoridade como ramo do Poder
Legislativo, se não houverem sido realizadas
eleições no prazo previsto no § 1o. deste artigo. | | | Parecer: | Contrário. Amplia demasiadamente o poder de dissolução da
Câmara dos Deputados. | |
254 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01106 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Acrescente-se, ao artigo 52 do Substitutivo
do Relator da Comissão da Organização dos Poderes
e Sistema de Governo, o seguinte parágrafo único.
"Art. 52 ....................................
Parágrafo único. O Conselho de Ministros
decide por maioria absoluta de votos e, em caso de
empate, preponderá o Voto do Presidente." | | | Parecer: | Pela rejeição. A matéria pode ser objeto de regulamento. | |
255 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01107 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Introduza-se no Substitutivo do Relator da
Comissão da Organização dos Poderes e sistemas de
Governo as seguintes alterações:
I - Acrescente-se ao art. 5o. o seguinte item
XII:
"XII - autorizar ou vetar previamente
empréstimos, acordos e obrigações externas, de
qualquer natureza, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II - Suprima-se o inciso IV do art. 10. | | | Parecer: | Contrário. O dispositivo sugerido já consta como atribui-
ção do Senado. | |
256 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01108 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao item VIII do art. 5o. do
Substitutivo do Relator da Comissão da Organização
dos Poderes e sistemas de Governo a seguinte
redação:
"Art. 5o. ..................................
..................................................
VIII - julgar anualmente as contas do
Primeiro-Ministro relativas à administração direta
e indireta da União, autarquias, empresas de
economia mista, empresas públicas e fundações, bem
como apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de Governo." | | | Parecer: | Contrário. O dispositivo emendado já é suficientemente
claro. | |
257 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01109 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Substituam-se, no Substitutivo do Relator da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo, os artigos 38, e seu parágrafo único, 39,
seus itens e parágrafo único, 52 e 54, pelos
seguintes:
"Art. 38. Compete ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro
mediante o voto da Câmara dos Deputados;
II - nomear e exonerar os Ministros de
Estadoa, e os Secretários Gerais dos Ministérios,
devendo necessariamente exonerar os primeiros
quando a Câmara dos Deputados lhes negar a sua
confiança;
III - receber o compromisso dos Minisrtros e
Secretários Gerais dos Ministérios;
IV - prover, com as ressalvas da Constituição
e na forma da lei, os cargos públicos federais;
V - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, quando julgar conveniente;
VI - exercer a chefia suprema das Forças
Armadas, administrando-as por intermédio dos
órgãos do Alto Comando;
VII - determinar medidas de emergência e
decretar o estado de sítio e o estado de
emergência;
VIII - remeter ao Congresso Nacional os
projetos de decretos que repute infringentes das
leis em vigor.
§ 1o. Todos os atos do Presidente da
República devem ser referendados, no mínimo, pelo
Presidente do Conselho de Ministros e,
normalmente, pelo titular da pasta correspondente.
§ 2o. O Presidente da República não terá
responsabilidade política, respondendo o Conselho
de Ministros pelas declarações que fizer no
exercício do cargo.
§ 3o. Os decretos de exoneração de Ministros
e os de nomeação do novo Presidente do conselho
serão referendados pelo Presidente do Conselho
demissionário e, se este se recusar, pelo novo
Presidente do Conselho.
Art. 39. Mediante acusação votada por maioria
absoluta do Congresso Nacional, o Presidente da
República será julgado perante o Supremo Tribunal
Federal por atos que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente:
I - ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
II - ........................................
III - ......................................
IV - a segurança interna do País;
V - ........................................
VI - ........................................
VII - ......................................
VIII - o sistema parlamentar de governo.
Parágrafo único. Declarada a procedência da
acusação, ficará o Presidente da República
suspenso de suas funções.
Art. 52. O Conselho de Ministros exerce a
direção suprema da administração federal.
§ 1o. Logo após a sua constituição,
comparecerá o Conselho perante o Congresso
Nacional, ao qual apresentará o seu programa de
governo.
§ 2o. Os Ministros, isoladamente, e o
Conselho, como um todo, dependem da confiança da
Câmara dos Deputados, e deverão exonerar-se quando
esta lhes for negada." | | | Parecer: | Contrário. A harmonia entre as funções de Chefe de Estado e
Chefe de Governo se dá com o bom delineamento de suas atri-
buições, o que já ocorre no Substitutivo. | |
258 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01110 PREJUDICADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 43 do Substitutivo da
Comissão da Organização dos Poderes e sistemas de
Governo a seguinte redação:
"Art. 43. A Câmara dos Deputados, quando da
apresentação do Plano de Governo, poderá por
iniciativa de um terço de seus membros e pelo voto
da maioria absoluta, aprovar moção de
desconfiança." | | | Parecer: | Contrário. O disposto proposto nesta emenda já está estabele-
cido nos paragrafos 1 e 2 do art.42 deste substitutivo. Está
explicito que a aprovação do Primeiro-Ministro está condicio-
nada a aprovação do Plano de Governo. | |
259 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01132 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se aoa rt. 113 do Substitutivo do Relator
da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas
de Governo a seguinte redação:
"Art. 113. As Constituições dos Estados e as
Leis Orgânicas dos Municípios fixarão o sistema de
Governo Estadual, e da Administração Municipal com
livre opção quanto à adptação ao Sistema de
Governo instituído por esta Constituição, no prazo
e na forma que a Lei fixar, e que não poderá ser
anterior ao término do mandato dos atuais
Governadores e Prefeitos, respectivamente." | | | Parecer: | Contrário. O artigo 113, com alteração introduzida pela Emen-
da no. 3S0770-0 trata de forma adequada do problema. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00805 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo da Comissão da
Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Inclua-se onde couber:
Do Presidente da República
Art. 1o. - O Presidente da República é o
responsável pelo Poder Executivo e sua autoridade
é exercida através do Conselho de Ministros.
Art. 2o. - O Presidente da República
representa a República Federativa do Brasil, vela
pelo respeito à Constituição, assegura a unidade e
a independência nacional, a integridade do
território e o livre exercício das instituições.
Art. 3o. - O Presidente da República será
eleito dentre os brasileiros natos maiores de 35
anos registrado por Partido Político e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal direto e secreto, 90 (noventa) dias
antes do término do mandato presidencial.
Art. 4o. - Será considerado eleito Presidente
o candidato que obtiver maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os nulos.
§ 1o. - Não alcançada a maioria absoluta,
far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição
direta, à qual somente poderão concorrer os 2
(dois) candidatos mais votados, considerando-se
eleito o que obtiver maioria simples.
§ 2o. - Se houver desistência entre os mais
votados, caberá ao candidato ou candidatos com
votação subsequente o direito de disputar o 2o.
turno.
Art. 5o. - O mandato do Presidente da
República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição.
Art. 6o. - O Presidente da República tomará
posse em sessão do Congresso Nacional e, se este
não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal
Federal, prestando compromisso nos seguinte
termos: Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição da República, observar as suas leis,
promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a
união, a integridade e a independência".
Parágrafo único - Se decorridos 30 (trinta)
dias da data fixada para a posse, o Presidente da
República não tiver, salvo motivo de força maior
ou de doença, assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7o. - O Presidente da República não
poderá ausentar-se do País sem permissão do
Congresso Naciona, sob pena de perda do cargo.
Art. 8o. - Em caso de impedimento do
Presidente, ausência do País ou vacância do cargo,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados,
o Presidente do Senado Federal e o do Conselho de
Ministros.
Art. 9o. - Vagando o cargo de Presidente da
República, far-se-á eleição para novo mandato
presidencial em um prazo de 30 (trinta) dias a
contar de declaração de vacância pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Parágrafo único - A renúncia do Presidente da
República ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz
e irretratável com o conhecimento e leitura da
Mensagem ao Congresso Nacional.
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 10 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos por esta
Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e
os Ministros de Estado;
II - apreciar, antes de este ser apresentado
ao Congresso Nacional, o Plano de Governo
elaborado pelo Conselho de Ministros;
III - aprovar a proposta de orçamento do
primeiro-Ministro antes que este envie ao
Congresso Nacional;
IV - Nomear, após aprovação do Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, o Procurador-Geral da República, os
Chefes de missão diplomática de caráter
permanente, o Presidente e os diretores do Banco
Central do Brasil;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais e
o Consultor-Geral da República;
VI - Convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
VII - dissolver, ouvido o Conselho da
República, a Câmara do Deputados e convocar
eleições extraordinárias;
VIII - iniciar o processo legislativo na
esfera de sua competência, ouvido o Primeiro-
Ministro ou por proposta deste;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
X - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a reconsideração do
Congresso nacional;
XI - Convocar e presidir o Conselho da
República, bem como indicar 2 (dois) de seus
componentes;
XII - nomear os Governadores de Territórios,
após aprovação do Congresso Nacional;
XIII - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XIV - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais "ad referendum" do Senado Federal;
XV - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XVI - fazer a paz, com autorização ou "ad
referendum" do Congresso Nacional;
XVII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais-
generais e nomear seus comandantes;
XVIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente, com prévia aprovação do
Congresso Nacional;
XIX - decretar a intervenção federal, ouvido
o Conselho de Ministros e o Conselho da República,
e promover a sua execução;
XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXI - ler mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XXII - decretar o estado de alarme, ouvido o
Conselho de Ministros e o Conselho da república, e
submeter o ato ao Congresso Nacional;
XXIII - solicitar ao Congresso nacional,
ouvidos os Conselhos de Ministros e o Conselho da
República, a decretação de estado de sítio, ou
decretá-lo, na forma estabelecida nesta
Constituição;
XXIV - determinar a realização de referendo,
ouvido o Conselho da República, sobre propostas
de emendas constitucionais e projetos de lei de
iniciativa do Congresso Nacional que visem a
alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos
Poderes;
XXV - determinar a realização de referendo,
nos casos previstos nesta Constituição ou naqueles
em que o Congresso nacional vier a determinar;
XXVI - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXVII - conceder indulto ou graça, com
audiência dos órgãos instituídos em lei;
XXVIII - permitir, depois de autorizado pelo
Congresso nacional, que forças estrangeiras
transitem pelo Território nacioanl, ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente;
XXIX - nomear os seguintes Ministros de
Estado, não sujeitos a moção de desconfiança:
a) da Marinha;
b) das relações exteriores
c) do Exército
d) da Aeronáutica;
e) Chefe do Gabinete Civil;
XXX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único - O Presidente da República pode
delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições
mencionadas nos incisos XX e XXV deste artigo.
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 11 - são crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especificamente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do ministério Público e dos
Poderes Constitucionais do Estados;
III - o exercíco dos direitos políticos,
individuasi e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 12 - O Presidente, depois que a Câmara
dos Deputados declarar a acusação pelo voto de
dois terços de seus membros, será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade.
Parágrafo único - Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções;
Da Formação do Governo
Art. 13 - O Governo é constituído pelo
Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e
demais integrantes do Conselho de Ministros.
Art. 14 - Compete ao Presidente da República
nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste
- aprovar e nomear os demais integrantes do
Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos
partidos políticos, consulta aos Deputados
Federais que compõem a bancada ou as bancadas
majoritárias.
§ 1o. - Em 10 (dez) dias, contados da
nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os
integrantes do Conselho de Ministros devem
apresentar, em sessão conjunta do Congresso
Nacional, seu Plano de Governo.
§ 2o. - Por iniciativa de 1/5 (um quinto)( e
o voto da maioria dos seus membros, poderá a
Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória,
até 10 (dez) dias após a apresentação do Plano de
Governo.
§ 3o. - Se a moção reprobatória não for
votada no prazo exigido pelo parágrafo anterior,
esse direito só poderá ser exercido após um
período de 6 (seis) meses.
Art. 15 - Decorridos os seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara
dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo 1/3
(um terço) e pelo voto da maioria dos seus
membros, aprovar moção de desconfiança individual,
plural, ou coletiva, conforme se dirija -
respectivamente - a um determinado Ministro, a
mais de um ou ao Conselho de Ministros como um
todo, incluído o Primeiro-Ministro.
§ 1o. - A moção reprobratória e a moção de
desconfiança coletiva implicam a exoneração do
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros; a moção de desconfiança individual
ou plural determina a exoneração do Ministro ou
Ministros por ela atingidos.
§ 2o. - A moção reprobatória ou de
desconfiança deve ser apreciada 48 (quarenta e
oito) horas após sua apresentação, não podendo a
discussão ultrapassar 3 (três) dias.
§ 3o. - A moção de desconfiança, quando
dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos
demais integrantes do Conselho; quando dirigida a
determinado Ministro de Estado, que não seja o
Primeiro-Ministro, não importa exoneração dos
demais.
Art. 16 - O Senado Federal poderá, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3
(um terço) e o voto da maioria dos seus membros,
recomendar a revisão da moção reprobatória ou da
moção de desconfiança, suspendendo os seus efeitos
até que a Câmara dos Deputados se pronuncie.
Parágrafo único - A Câmara dos Deputados
poderá manter a moção reprobatória ou de
desconfiança pelo voto da maioria de seus membros
em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
Art. 17 - No caso de moção reporbatória e de
desconfiança coletiva, deverá o Presidente da
República, dentro de 10 (dez) dias, proceder ao
disposto no enunciado do artigo 14 desta
Constituição, em seu parágrafo primeiro.
Art. 18 - É vedada a iniciativa de mais de 3
(três) moções que determinem a exoneração do
primeiro-ministro ou do responsável pelo mesmo
Ministério dentro da mesma legislativa.
Parágrafo único - Se a moção de desonfiança
não for aprovada, não será permitida, antes de 6
(seis) meses, a apresentação de outra que tenha
mais da metade dos seus signatários.
art. 19 - A moção de desconfiança coletiva e
a moção reprobatória não produzirão efeito até a
posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais
integrantes do Conselho de Ministros, devendo o
ato de exoneração ser assinado no mesmo dia.
Parágrafo único - No caso de moção de
desconfiança individual ou plural, o ato de
exoneração só entrará em vigor quando estiverem
nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de
10 (dez) dias - o substitutos, aos quais não
caberá idêntica moção nos seis meses posteriores à
data da posse.
art. 20 - Compete à Câmara dos Deputados, por
maioria absoluta, eleger o primeiro-Ministro:
I - caso este não tenha nomeado pelo
Presidente da República dentro do prazo
estabelecido pelo artigo 17 desta Constituição;
II - após 2 (duas) moços reprobatórias,
adotadas sucessivamente.
§ 1o. - Se a eleição do Primeiro-Ministro
resultar da hipótese do inciso I deste artigo,
deverá o Presidente da República nomeá-lo em 48
(quarenta e oito) horas; se ocorrer a hipótese do
inciso II, a Câmara dos Deputados elegerá - todos
separadamente e por maioria absoluta - uma lista
tríplice, devendo o Presidente da República nomear
um dentre os três, em prazo também não superior a
48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o. - Na hipótese de o Primeiro-Ministro
ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos
Deputados, este e os demais integrantes do
Conselho de Ministros apenas comparecerão perante
o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por
esta Constituição, para dar notícia do plano de
Governo.
Art. 21 - O Presidente da República, ouvido o
conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias,
caso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado
eleger a lista tríplice de que trata o parágrafo
1o. do artigo anterior.
§ 1o. - A pedido de um ou mais partidos com
assento no Congresso nacional, o prazo referido no
caput deste artigo poderá se prorrogado pelo
Presidente da República em, no máximo 10 (dez)
dias.
§ 2o. - A Câmara dos Deputados não será
passível de dissolução quando se configurar a
hipótese prevista no inciso I do artigo 20 desta
Constituição.
§ 3o. - A obtenção de maioria absoluta para
leger a lista tríplice, em qualquer momento, faz
expirar o direito à dissolução da Câmara dos
Deputados, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho da República favorável
à dissolução.
é4o. - A competência para dissolver a Câmara
dos Deputados não poderá ser utilizada pelo
Presidente da República nos últimos 6 (seis) meses
de seu mandato, no primeiro e no último semestre
da legislatura em curso, ou durante a vigência do
estado de alarme, de calamidade ou de sítio.
art. 22 - Optando pela não dissolução da
Câmara dos Deputados, o Presidente da República
deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o
Conselho da República, não cabendo moção
reprobatória ou de desconfiança no prazo de 6
(seis) meses.
Parágrafo único - Os procedimentos constantes
do caput deste artigo aplicam-se também quando
configurada a hipótese do inciso I do artigo 20
desta Constituição , a Câmara dos Deputados não
haja obtido maioria absoluta para eleger o
Primeiro-Ministro, vedada a dissolução.
Art. 23 - O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data da eleição e da posse dos novos Deputados
Federais, observando o prazo máximo de 60
(sessenta) dias e deferindo ao Supremo Tribunal
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
Art. 24 - Dissolvida a Câmara dos Deputados
os mandatos dos Deputados Federais subsistem até o
dia anterior à posse dos novos eleitos.
Art. 25 - Os Deputados Federais eleitos em
eleições extraordinárias iniciarão nova
legislatura e terão acrescido aos seus mandatos o
tempo necessário à complementação da sessão
legislativa em curso à data da eleição.
Art. 26 - O Presidente da República somente
poderá exonerar por sua iniciativa o Primeiro-
Ministro após ouvir o Conselho da República, e
quando tal se torne necessário para assegurar e
regular o funcionamento das instituições
democráticas, comunicando as razões de sua decisão
em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1o. - Os ministros de Estado serão
exonerados pelo Presidente da República somente a
pedido do Primeiro-Ministro.
§ 2o. - A exoneração do Primeiro-Ministro por
iniciativa do Presidente da República implicará a
exonaração dos demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 3o. - se o Primeiro-Ministro resultar de
eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a
exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) meses após a
posse.
Do Primeiro-Ministro
Art. 27 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo
Presidente da República dentre os membros do
Congresso Nacional que sejam brasileiros natos e
contem mais de 35 anos, tendo em conta os
critérios estabelecidos no artigo 14 desta
Constituição.
Art. 28 - O primeiro-Ministro, no exercício
das suas funções goza da confiança do congresso
Nacional, salvo expressa moção reprobatória ou de
desconfiança.
§ 1o. - Se julgar conveniente, o Primeiro-
Ministro poderá, ouvido o Presidente da República,
pedir - em qualquer fase de seu governo - um voto
de confiança à Câmara dos Deputados.
§ 2o. - A recusa do voto de confiança
implicará a destituição do Primeiro-Ministro e dos
demais integrantes do Conselho de Ministros,
procedendo-se à formação de novo Governo na forma
do artigo 14 demais dispositivos desta
Constituição.
Art. 29 - Ocorre a exoneração do Primeiro-
Ministro:
I - no início da legislatura;
II - por moção reprobatória ou de
desconfiança, nos termos estabelecidos nesta
Constituição;
III - por iniciativa do Presidente da
República, na forma do artigo 26 desta
Constituição.
Art. 30 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer, com auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - elaborar, em colaboração com os
Ministros de Estado, o Plano de Governo e, após a
apreciação do Presidente da República, apresentá-
lo perante o Congresso Nacional;
III - promover a unidade da ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento, para
serem submetidos ao Congresso Nacional;
IV - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados, por
decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou
solicitar sua exoneração;
V - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis;
VI - enviar, com a aprovação do Presidente
da República, proposta de orçamento ao Congresso
Nacional;
VII - prestar anualmente ao congresso
Nacional as contas relativas ao exercício anterior
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da
sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a estrutura e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - propor ao Presidente da Reública e ao
Conselho de Ministros os projetos de lei que
considerar necessários à boa condução dos serviços
público e à execução do Plano de Governo;
X - manifestar-se sobre os projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, bem como
propor veto ou pedido de reconsideração aos que
forem aprovados pelo Congresso Nacional;
XI - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, com a
colaboração dos Ministros de Estado a cujas Pastas
se relacionar a matéria;
XII - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
XIII - solicitar ao Presidente da República
que presida o Conselho de ministros;
XIV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XV - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional ou a suas Comissões quando
convocados nos termos da Constituição, ou requerer
dia para seu comparecimento;
XVI - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
XVII - exercer o direito de palavra e voto
nas reuniões do Conselho da República;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo Presidente da República ou a
ele conferidas pela constituição;
XIX - decretar o estado de calamidade e
submeter o ato ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro deverá
comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para
apresentar relatórios sobre a execução do Plano de
Governo ou expor assunto de relevância para o
País.
Do Conselho de Ministros
Art. 31 -: O conselho de Ministros será
presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá
quando por este convocado.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros
será composto de - no mínimo - um terço de membros
do Congresso Nacional, sempre com base nos
critérios do artigo 14 desta Constituição.
Art. 32 - O Presidente da República poderá
convocar o Conselho de Ministros com o fim de
apreciar matéria de notável urgência e relevância
para o País.
Art. 33 - O Presidente da República presidirá
o conselho de Ministros:
I - na reunião em que tomarem posse o
Primeiro-Ministro e demais Ministros de Estado;
II - quando for sua a iniciativa da
convocação;
III - por solicitação do Primeiro-Ministro;
IV - quando presente às suas reuniões.
Parágrafo único - as deliberações do Conselho
de Ministros serão tomadas por maioria de votos,
cabendo, a quem presidir, a decisão em empate
ainda que produzido pelo seu voto.
Art. 34 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - Aprovar as propostas de lei ou quaisquer
proposições do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro ou dos Ministros de Estado;
II - aprovar os decretos assinados pelo
Primeiro-Ministro;
III - aprovar o Plano de Governo proposto
pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria
referente à sua execução;
IV - deliberar sobre atos e decisões que
afetem a esfera de competência de mais de um
Ministério;
V - elaborar a proposta de orçamento da União
e submetê-la ao Presidente da República, antes de
ser enviada ao Congresso Nacional;
VI - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 35 - A lei disporá sobre a criação,
denominação, organização, funcionamento e
atribuições dos Ministérios.
§ 1o. - O Conselho de Ministros indicará ao
Presidente da República os Secretários de Estado,
que responderão pelo expediente dos Ministérios
durante os impedimentos dos Ministros de Estado.
§ 2o. - Os Secretários e Subsecretários de
Estado são responsáveis perante o Primeiro-
Ministro e o respectivo Ministro de Estado.
Dos Ministros de Estado
Art. 36 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e
no exercício dos direitos políticos, com base nos
critérios do artigo 14 desta Constituição.
Parágrafo único - Não perde a imunidade
parlamentar o congressista noemeado Ministro de
Estado.
Art. 37 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que as leis e a Constituição
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Primeiro-
Ministro;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro-Ministro
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Primeiro-Ministro;
V - comparecer perante o Senado Federal e à
Câmara dos Deputados em Plenário ou nas Comissões,
quando convocado ou por designação do Primeiro-
Ministro;
Art. 38 - O Ministro de Estado assume, no
setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade
de seus atos e decisões e responde perante o
Congresso Nacional e o Primeiro Ministro.
Art. 39 - Os Ministros de Estado não podem
recusar-se a comparecer perante o Senado Federal
ou perante a Câmara dos Deputados quando
expressamente convocados e quando a proposta de
convocação obtiver aprovação por maioria absoluta
de votos, em plenário ou nas Comissões de qualquer
das Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo único - Os Ministros de estado têm
o direito de comparecer às sessões plenárias e às
reuniões das Comissões Técnicas Permanentes de
ambas as Casas do Congresso Nacional, com direito
a palavra, nos termos do Regimento Interno.
Do Conselho da República
Art. 40 - O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da república e
reúne-se sob a presidência deste.
Art. 41 - O Conselho da República é composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria da
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - o Presidente do Tribunal
Copnstitucional;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo dois
indicados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, com mandatos de 2 (dois)
anos, vedada a recondução.
Art. 42 - Os membros do conselho da República
são empossados pelo Presidente da República, que
presidirá as suas sessões e poderá decidir os
casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo
seu voto.
Art. 43 - O Conselho da República terá
Regimento próprio e suas reuniões não serão
públicas.
Art. 44 - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos caos
previstos pelo caput do artigo 22 desta
Constituição e seu parágrafo únci, ou sua
exoneração, conforme o artigo 26 desta
Constituição;
III - conveniência da realização de
referendo;
IV - declaração de guerra e conclusão de paz;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação dos estados de alarme, de
calamidade e de sítio.
§ 1o. - Nas deliberções relativas ao inciso
IV deste artigo, deverão tomar assento no conselho
da república, com direito a palavra e voto, os
Ministros da Relações Exteriores, do exército, da
Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações
relativas aos incisos V e VI, esta prerrogativa
será do Ministro da Justiça.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro não participará
das reuniões do Conselho da República quando
houver deliberações a seu respeito.
Disposições Transitórias
Art. 45 - O disposto nesta Constituição,
relativamente ao Sistema de Governo, entrará em
vigor na data da sua promulgação e não será
passível de emenda em um prazo de cinco anos.
Art. 46 - O Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão
compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição em sessão solene a ser convocada pelo
Presidente do Congresso Nacional, devendo, ser
nomeados, no mesmo dia, o Primeiro-Ministro e os
demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro-
Ministro e os demais integrantes do Conselho de
Ministro e os demais integrantes do conselho de
Ministros comparecerão perante o congresso
Nacional para dar notícia de seu Plano de Governo,
e não poderão sofrer moção reprobatória.
Art. 47 - As Copnstituições dos Estados
adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por
esta constituição, no prazo e na forma que a lei
fixar, e que não poderá ser anterior ao término do
mandato dos atuais Governadores.
Art. 48 - Fica criada uam comissão de
Transição com a finalidade de propor ao congresso
nacional e ao Presidente da República as medidas
legislativas e administrativas urgentes e
necessárias à organização institucional
estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das
iniciativas propostas pelos representantes dos
três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A comissão de transição compor-se-á
de 9 (nove) membros, sendo 3 (três) indicados pelo
Presidente da República, 3 (três) pelo Presidente
da Câmara dos Deputados e 3 (três) pelo Presidente
do Senado Federal.
§ 2o. - A Comissão de Transição extinguir-se-á
seis meses após a dta da sua instalação, que se
dará no mesmo dia em que esta Constituição for
promulgada.
Art. 49 - Em caso de impedimento, vacância ou
ausência do atual Presidente da República, deverão
ser chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Muito embora várias sugestões estejam incoprovadas no
substitutivo, a idone presidencialista da emenda leva-me a
rejeitá-la.
Pela rejeição. | |
|