ANTE / PROJFase | A |
(88)
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Art | A |
(88)
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EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - O Estado-membro poderá criar:
I - tribunais inferiores de segunda instância e sediá-los fora das
capitais;
II - justiça de paz temporária, provida por bacharéis em Direito,
sempre que possível, com atribuição de habilitação e celebração de
casamentos, de substituição de magistrados, exceto para julgamentos
definitivos e para conciliar as partes, valendo a homologação como
título executivo judicial;
III - juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgar
pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena privativa
de liberdade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, podendo a lei
federal atribuir o julgamento do recurso a turmas formadas por juízes
de pimeira instância e estabelcer a irrecorribilidade da decisão. Os
juizados especiais singulares serão providos por juízes togados, de
investidura temporária, aos quais caberá a presidência dos juizados
coletivos, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, INSTANCIA
INFERIOR, SEGUNDA INSTANCIA, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, ADVOGADO,
BACHAREL, DIREITO, CASAMENTO, SUBSTITUIÇÃO, MAGISTRADO, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO
SUMARISSIMO, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL,
PRIMEIRA INSTANCIA, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - O Ministério Público dos Estados será organizado em
carreira, por lei complementar estadual, observado, no que couber, o
disposto nesta Constituição.
ARTIGO : 020
§ 1º - O Ministério Público Estadual será único, e oficiará perante
o Poder Juciário e os Tribunais de Contas dos Estados e dos
Municípios ou órgão equivalentes.
ARTIGO : 020
§ 2º - A investidura do Procurado-Geral da Justiça obedecerá ao que
dispuser a Constituição ou a lei complementar de cada Estado.
ARTIGO : 020
§ 3º - Os Estados poderão adotar a representação do Chefe do
Ministério Público ao Tribunal de Justiça para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal perante a Constituição do Estado.
ARTIGO : 020
§ 4º - Da decisão prevista no parágrafo anterior, caberá recurso do
Ministério Público Federal, quando contrariada a Constituição ou Lei
Federal. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CARREIRA, LEI
COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OFICIOS JUDICIAIS, JUDICIARIO,
TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, INVESTIDURA, PROCURADOR
GERAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, CHEFE, MINISTERIO PUBLICO,
DECLARAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE,
LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEI MUNICIPAL, RECURSO JUDICIAL. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - A representação judicial e a consultoria jurídica da
administração dos Estados incumbirão exclusivamente a Procuradoria
organizadas em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e
títulos. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, PROCURADORIA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO,
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - As Assembléias Legislativas exercerão poderes constituintes
pelo prazo de seis meses, a partir desta data, a fim de elaborar as
Constituição dos Estados membros, que serão aprovadas pela maioria
absoluta, em dois turno de discussão e votação. | | | Indexação: | PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PODER CONSTITUINTE, ASSEMBLEIA
CONSTITUINTE ESTADUAL, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - Fica criado o Estado do Tocantis, com desmembramento da
área do Estado de Goiás abrangida pelos Municípios de Almas,
Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçu, Araguaína, Araguatins,
Arapoema, Arrais, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás,
Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia,
Conçeição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois
Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do
Araguaia, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de
Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo,
Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso
do Norte de Goiás, Paranão, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás,
Pium, Ponte Alta do Bom Jeseus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional,
Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins,
Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantínia,
Tocantinópolis, Wanderlância e Xambioá.
ARTIGO : 023
§ 1º - A superfície territorial do Estado de Tocantis é definida
pelos limites externos dos Municípios confrontantes com os Estados
contíguos, que constam do caput deste artigo.
ARTIGO : 023
§ 2º - O Poder Executivo designará para capital do Estado uma das
cidades-sedes dos seus Municípios.
ARTIGO : 023
§ 3º - O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias
para a instalação do Estado de Tocantins até cento e oitenta (180)
dias desta data.
ARTIGO : 023
§ 4º - aplicam-se à criação e instalação do Estado de Tocantins, no
que couber, as normas legais que disciplinaram a divisão do Estado de
Mato Grosso, fixando-se os dispêndios financeiros a cargo da União em
valores atualizados proporcionais à população, área e número de
Municípios do Estado Tocantins. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, DESMEMBRAMENTO, (GO), ABRANGENCIA,
MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, COMPETENCIA, EXECUTIVO,
DESIGNAÇÃO, SEDE, CAPITAL DO ESTADO, PRAZO, INSTALAÇÃO, ENCARGOS
FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - Ficam criados os seguintes Estados:
I - de SANTA CRUZ,com desmembramento da área do Estado da Bahia
abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara, Alcobaça,
Almadina, Amargosa, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal,
Barra da Estiva, Bara do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo,
Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões,
Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité, Cairu, Camacan, Camamu,
Canápolis, Canavieiras, Candiba, Cândido Sales, Caravelas,
Carinhanha, Coaraci, Cocos, Condeuba, Contendas do Sincorá,
Cordeiros, Coribe, Correntina, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio,
Encruzilhada, Firmino Alves, Foresta Azul, Gandu, Gongogi, Governador
Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicarí, Ibicoara,
Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibiratais, Ibitiara, Igaporã,
Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré, Itaeté,
Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itamaraju,
Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Ipitanga,
Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu, Ituberá, Jacaraci,
Jaguaquara, Jequié, Jiquiriçá, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete
Coutinho, Laje, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do Brumado,
Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras, Manoel
Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto,
Milagres, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuípe, Nilo Peçanha, Nova
Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim,
Paratinga, Paul Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto,
Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros,
Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa
Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia,
Santa Maria da Vitória, Santana, São Miguel das Matas, Sebastião
Laranjeiras, Serra Dourada, Tanhaçu, Teolândia, Tremedal, Teixeira de
Freitas, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca, Valença,
Vitória da Conquista, Wanceslau Guimarães, devendo o Poder Executivo
escolher para sua Capital ITABUNA, ILHÉUS, JEQUIÉ, VITÓRIA DA
CONQUISTA ou ITAPETINGA.
II - do TRIÂNGULO, com o desmembramento da área do Estado de Minas
Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água
Comprida, Araguari, Arapuã, Araxás, Cachoeira Dourada, Campina Verde,
Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da
Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira,
Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Ibiá, de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama,
João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte
Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco
de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do
Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da
Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros,
Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante, Veríssimo,
devendo o Poder Executivo escolher para sua capital Araguari, Araxá,
Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio, Uberaba ou Uberlândia.
III - do MARANHÃO DO SUL, com o desmembramento da área do Estado do
Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto Paranaíba,
Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras,
Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco,
Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras,
Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como
capital.
IV - jo JURUÁ, com o desmembramento da área do Estado do Amazonas
abrangida pelos Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin
Constant, Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati, Juruá,
Jutaí, São Paulo de Olivença, Tabatinga, tendo a cidade de Carauari
como capital.
V - do TAPAJÓS, com o desmembramento da área do Estado do Pará
abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro,
Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como capital.
ARTIGO : 024
§ 1º - Caberá às Assembléias Legislativas dos Estados desmembrados,
por maioria absoluta dos seus membros, a confirmação ou não da
criação dos Estados de Santa Cruz, do Triângulo, do Maranhão do Sul,
do Tapajós e do Juruá.
ARTIGO : 024
§ 2º - Negada a confirmação de que trata o parágrafo anterior; o
Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado convocará
plebiscito na área emancipada dentro de cento e oitenta dias da data
da decisão da Assembléia Legislativa.
ARTIGO : 024
§ 3º - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados, previstas neste
artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso, ficando os dispendios financeiros a cargo da União, em
valores atualizados proporcionais à população, área e ao número de
Municípios de cada Estado. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADOS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA,
TAPAJOS, DESMEMBRAMENTO, ESTADO, (BA), (MG), (MA), (AM), (PA),
ABRANGENCIA, MUNICIPIOS, ESCOLHA, EXECUTIVO, CAPITAL DE ESTADO,
ITABUNA, ILHEUS, JEQUIE, VITORIA DA CONQUISTA, ITAPETINGA,
ARAGUARI, ARAXA, ITUIUTABA, PATOS DE MINAS, PATROCINIO, UBERABA,
UBERLANDIA, IMPERATRIZ, CARAUARI, SANTAREM, CONFIRMAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, CONVOCAÇÃO, (TRE),
EMANCIPACÃO, AREA, ENCARGOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - Os Territórios Federais do Amapá e de Roraima são
transformados em Estados-membros da Federação, com as suas atuais
denominações.
ARTIGO : 025
Parágrafo único - Aplicam-se à instalação dos Estados do Amapá e
Roraima as disposições da Lei Complementar nº 41, de 1981, que cria o
Estado de Rondônia, no que couber. | | | Indexação: | TRANSFORMAÇAO, TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), ESTADOS MEMBROS,
APLICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INSTALAÇÃO, ESTADOS. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - É extinto o Território Federal de Fernando de Noronha,
reincorporando-se sua área ao Estado de Pernambuco. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, (FN), INCORPORAÇÃO, ESTADO, (PE). | |
49 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - É criada a COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAÍS com
quinze membros, sendo nove representantes natos do Congresso
Nacional, cinco do Poder Executivo e um do Instituto Histórico e
Geográfico Brasileiro, para, dentro de cinco anos da data da
promulgação desta Constituição, apresentar estudos e anteprojetos de
criação de novas Unidades federadas.
ARTIGO : 027
Parágrafo único - O Congresso Nacional, até dois anos da data do
recebimento dos estudos e anteprojetos de que trata este artigo,
criará as novas Unidades federadas propostas, por iniciativa de
qualquer dos seus membros. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, REDIVISÃO TERRITORIAL, REPRESENTANTE,
CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, (IBGE), PRAZO, APRESENTAÇÃO,
ANTE PROJETO, CRIAÇÃO, UNIDADES FEDERADAS, ESTADOS. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - Se o Supremo Tribunal Federal não prolatar, dentro de 2
(dois) anos, todas as sentenças relativas à contestação de limites
entre os Estados, as não decididas implicarão no reconhecimento dos
limites existentes quando promulgada a Constituição de 1891.
ARTIGO : 028
§ 1º - O Poder Executivo responderá pela execução deste mandamento
constitucional.
ARTIGO : 028
§ 2º - Qualquer pendência sobre fronteiras entre Estados, ainda não
levada à Justiça, será dirimida através de plebiscito entre os
moradores da região em litígio, sob a orientação do Tribunal Superior
Eleitoral. | | | Indexação: | PRAZO, (STF), DECISÃO, SENTENÇA, CONTESTAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO,
ESTADOS, RECONHECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1891,
RESPONSABILIDADE, EXECUTIVO, EXECUÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
COMPETENCIA, (TSE), ORGANIZAÇÃO, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, REGIÃO,
AREA CONTESTADA, LITIGIO, FRONTEIRA, ESTADOS. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | ARTIGO : 029
Art. 29 - Os Estados deverão, no prazo de cinco anos, a contar da
promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou
arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira.
ARTIGO : 029
Parágrafo único - Mediante solicitação dos Estados interessados, o
Poder Executivo deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. | | | Indexação: | PRAZO, ESTADOS, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, ACORDO, ARBITRAMENTO.
SOLICITAÇÃO, ESTADOS, EXECUTIVO, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, (IBGE). | |
52 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída pela
associação indissolúvel da União Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
ARTIGO : 001
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o
dever de cooperar para a realização dos interesses nacionais e
poderão celebrar acordos e convênios para execução das suas leis,
serviços ou decisões.
ARTIGO : 001
§ 2º - Os Estados podem agrupar-se em Regiões e os Municípios em
Áreas Metropolitanas, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição e em lei complementar nacional. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, ASSOCIAÇÕES,
INDISSOLUBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
AUTONOMIA, COMPETENCIA.
DEVERES, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COOPERAÇÃO,
REALIZAÇÃO, INTERESSE NACIONAL, POSSIBILIDADE, ACORDO, CONVENIO,
EXECUÇÃO, LEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DECISÃO.
OBEDIENCIA, REQUISITOS, ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEI COMPLEMENTAR, AGRUPAMENTO, REGIÃO, MUNICIPIOS, AREA,
REGIÃO METROPOLITANA. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - Lei complementar nacional regulará a criação e a
organização de Regiões, integradas de Estados limítrofes e cujos
territórios, no todo ou em parte, pertençam ao mesmo complexo
geoeconômico. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, REGIÃO,
INTEGRAÇÃO, ESTADO, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, PARCELA, TOTAL,
INCLUSÃO, REGIÃO GEOECONOMICA. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - Cada Região terá um ConselhO Regional, composto por
representantes dos Estados abrangidos e, em igual número, da União,
todos escolhidos na forma prevista em lei complementar nacional, ao
qual compete:
I - aprovar os planos regionais de desenvolvimento;
II - estabelecer programas regionais de educação, saúde pública,
transporte e habitação;
III - compatibilizar seus planos e programas aos nacionais aprovados
por lei federal;
IV - aprovar normas gerais para a criação de benefícios fiscais no
interesse da Região;
V - adotar, em conjunto com os Estados e Municípios, medidas que
se façam necessárias em caso de calamidade pública;
VI - fixar diretrizes para a proteção do meio-ambiente regional.
ARTIGO : 003
§ 1º - Os planos regionais terão em conta a distribuição da
população, suas atividades, a existência de recursos naturais e as
potencialidades de cada área e subárea do território nacional,
objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção
dos desequilíbrios inter e intra-regionais existentes.
ARTIGO : 003
§ 2º - Lei complementar nacional disporá sobre a aprovação e a
aplicação, pelos Estados integrantes da Região, das deliberações do
Conselho Regional, bem como sobre a criação, organização e gestão de
Fundos Regionais de Desenvolvimento. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, CONSELHO REGIONAL, COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
ABRANGENCIA, ESTADO, IGUALDADE, NUMERO, UNIÃO FEDERAL, ESCOLHA,
PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, CONSELHO REGIONAL, APROVAÇÃO, PLANO REGIONAL,
DESENVOLVIMENTO, ESTABELECIMENTO, PROGRAMA, REGIÃO, EDUCAÇÃO,
SAUDE PUBLICA, TRANSPORTE, HABITAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO,
PROGRAMA, PLANO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS,
CRIAÇÃO, BENEFICIO FISCAL, INTERESSE, REGIÃO, ADOÇÃO, MEDIDAS
LEGAIS, NECESSIDADE, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS,
FIXAÇÃO, DIRETRIZ, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, REGIÃO.
DEFINIÇÃO, PLANO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, POPULAÇÃO, ATIVIDADE,
EXISTENCIA, RECURSOS NATURAIS, POTENCIA, DIVISÃO, AREA,
TERRITORIO NACIONAL, OBJETIVO, ADPTAÇÃO, ORDENAÇÃO, CORREÇÃO,
DESEQUILIBRIO, INTERIOR, REGIÃO. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - Os Estados participarão da administração dos órgãos
federais de desenvolvimento regional, mediante a designação da metade
dos membros do colegiado deliberativo superior de cada entidade, nos
termos estabelecidos em lei. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, ESTADOS, ADMINISTRAÇÃO, ORGÃOS, FEDERAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MEIO, DESIGNAÇÃO, OBJETIVO, MEMBROS,
COLEGIO DELIBERATIVO, NIVEL SUPERIOR, ENTIDADE, ESTABELECIMENTO,
LEIS. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - O Município será criado por lei complementar estadual,
obedecidos requisitos mínimos e a forma previstos em lei complementar
nacional.
ARTIGO : 005
Parágrafo único - Dependerão de consulta prévia às populações
diretamente interessadas, mediante referendo de iniciativa da
Assembléia Legislativa Estadual, a criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO, OBEDIENCIA,
REQUISITOS, FORMA, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, DEPENDENCIA,
CONSULTA, INTERESSE, POPULAÇÃO, INICIATIVA, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, ESTADOS, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO,
MUNICIPIOS. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - O Município reger-se-á por lei fundamental votada em dois
turnos e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em
especial os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, no
território do Município;
III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança,
aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os
membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado
para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara
Municipal. | | | Indexação: | NORMAS, LEIS, FUNDAMENTAÇÃO, MUNICIPIOS, VOTAÇÃO, TURNO
SUPLEMENTAR, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA
MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, ELEIÇÃO DIRETA, ELEIÇÃO MUNICIPAL, SIMULTANEIDADE,
PAIS, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO, VEREADOR, TERRITORIO,
MUNICIPIOS.
PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, EXERCICIO, MANDATO, VEREADOR,
APLICAÇÃO, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS,
CONGRESSO NACIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA.
ORGANIZAÇÃO, FUNÇÃO, LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, CAMARA
MUNICIPAL. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável,
conforme se dispuser na Constituição do Estado, respeitadas as
condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não
podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um
milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos.
ARTIGO : 007
Parágrafo único - Compete ao Estado, mediante lei complementar,
estabelecer normas gerais para a fixação da remuneração dos
Vereadores. | | | Indexação: | VARIAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, DISPOSIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS, LOCAL,
PROPORCIONALIDADE, ELEITORADO, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE,
NEGAÇÃO, EXCESSO, TOTAL, VEREADOR, HABITANTE.
COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECIMENTO,
NORMAS GERAIS, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados
pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura
seguinte. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, CAMARA MUNICIPAL,
CONCLUSÃO, ANTERIORIDADE, PROXIMIDADE, LEGISLATURA. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante.
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar os serviços públicos locais;
ARTIGO : 009
§ 1º - As atribuições dos Municípios poderão variar segundo as
particularidades locais, sendo, entretanto, de sua competência
exclusiva os serviços e atividades que digam respeito ao seu peculiar
interesse, tais como:
I - prestação dos seguintes serviços públicos:
a) abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
b) transportes coletivos urbanos e intra-municipais;
c) mercados, feiras e matadouros;
d) distribuição de gás natural ou obtido por processo técnico;
e) construção e conservação de estradas vicinais;
f) cemitérios e serviços funerários;
g) iluminação pública;
h) prevenção de acidentes naturais;
i) atenção primária de saúde;
j) limpeza urbana.
II - execução de obras públicas de urbanização e denominação e
numeração de logradouros públicos;
III - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos locais
e fixação dos respectivos preços;
IV - planejamento do desenvolvimento municipal, inclusive o controle
do uso do solo urbano e da utilização das vias e logradouros
públicos;
V - concessão de licença para localização, abertura e funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como a
fixação do horário de funcionamento, respeitada a competência da
União ou do Estado, quando for o caso;
VI - concessão de licença para o exercício do comércio eventual ou
ambulante;
VII - regulamentação e licenciamento para colocação e distribuição de
cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como da utilização de
alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
VIII-cassação de licença concedida para o exercício de atividade ou a
localização de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao
sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou
determinando o fechamento do estabelecimento;
IX - regulamentação de jogos, espetáculos e divertimentos públicos,
observadas as prescrições da lei;
X - utilização de bens de domínio do Município;
XI - regime jurídico dos servidores municipais;
XII - criação e supressão de distritos.
ARTIGO : 009
§ 2º - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e outras atividades
econômicas;
II - preservar as florestas, a fauna e a flora;
III - promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico da população;
IV - manter o ensino de primeiro grau;
V - promover a cultura e a recreação;
VI - legislar supletivamente sobre:
a) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
c) defesa e proteção da saúde;
d) tráfego e trânsito nas vias públicas.
ARTIGO : 009
§ 3º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar
outras atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre
que lhes forem atribuídos os recursos necessários.
ARTIGO : 009
§ 4º - As peculiaridades locais, para efeito da variação a que se
refere o § 1º deste artigo, serão definidas em lei complementar
estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS,
APLICAÇÃO DE RECURSOS, PREJUIZOS, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, BALANCETE, PRAZO DETERMINADO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO,
SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL, EXCLUSIVIDADE, ATIVIDADE,
ABASTECIMENTO DE AGUA, AGUA POTAVEL, ESGOTO, SANITARIO,
TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MERCADO, FEIRA LIVRE, MATADOURO,
DISTRIBUIÇÃO, GAS NATURAL, PROCESSO, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO,
ESTRADAS VICINAIS, CEMITERIO, SERVIÇO FUNERARIO, ILUMINAÇÃO,
PREVENÇÃO, ACIDENTES, SAUDE, LIMPEZA, ZONA URBANA, OBRA PUBLICA,
URBANIZAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NUMERAÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO,
AUTORIZAÇÃO, FIXAÇÃO, PREÇO, PLANEJAMENTO MUNICIPAL,
DESENVOLVIMENTO, SOLO, UTILIZAÇÃO, VIA PUBLICA, LICENÇA,
LOCALIZAÇÃO, ABERTURA, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, HORARIO DE TRABALHO, UNIÃO FEDERAL, | |
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