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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (12)
Banco
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ANTE / PROJ
Fase
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collapseTítulo 04
collapseCapítulo 04
collapseSeção 01
Art. 108 (1)
Art. 109 (1)
Art. 110 (1)
Art. 111 (1)
Art. 112 (1)
Art. 113 (1)
Art. 114 (1)
Art. 115 (1)
Art. 116 (1)
Art. 117 (1)
Art. 118 (1)
Art. 119 (1)
Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:108  
 Texto:  Art. 108 - São órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), JUIZ DO TRABALHO, (TSE), JUIZ ELEITORAL, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, JUIZ, MILITAR, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. SEDE, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), (STM), CAPITAL FEDERAL, REPUBLICA, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:109  
 Texto:  Art. 109 - O Estatuto da Magistratura obedecerá a lei complementar, observados os seguintes princípios: I - ingresso, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integração do juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso II e a classe de origem; IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos ou incentivos para ingresso e avanços na carreira; V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VIII - todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes; IX - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; X - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. 
 Indexação:  NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, MAGISTRATURA, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (COHAB), OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TEMPO DE SERVIÇO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, ATENDIMENTO, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, AFERIÇÃO, MERECIMENTO, CRITERIOS, EXERCICIO, JURISDIÇÃO, ANTIGUIDADE, RECUSA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM, PREVISÃO, CURSOR, PREPARAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRADO, REQUISITOS, INCENTIVO, PROGRESSÃO, CARREIRA, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, PROIBIÇÃO, EXCESSO, REMUNERAÇÃO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:110  
 Texto:  Art. 110 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, CARREIRA, EXERCICIO PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, RECEBIMENTO, FORMAÇÃO, LISTRA TRIPLICE, REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:111  
 Texto:  Art. 111 - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VII, do artigo 109; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 1º - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. § 2º - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juíz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. 
 Indexação:  DIREITOS, GARANTIA, JUIZ, VITALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE RENDA. PROIBIÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO, FUNÇÃO, EXECUÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PARTICIPAÇÃO, CUSTAS, PROCESSO, DEDICAÇÃO, ATIVIDADE POLITICA, POLITICA PARTIDARIA. AQUISIÇÃO, VITALICIEDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, PROSTERIORIDADE, TEMPO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PROIBIÇÃO, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAIS, VINCULAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:112  
 Texto:  Art. 112 - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 190, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, OBSERVAÇÃO, NORMAS, PROCESSO, GARANTIA, NATUREZA PROCESSUAL, PARTES PROCESSUAIS, DISPOSIÇÃO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, SUBORDINAÇÃO, ATIVIDADE, CORREIÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, PROVIMENTO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:113  
 Texto:  Art. 113 - Compete privativamente: I - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça, propor ao Poder Legislativo, observado o parágrafo único do artigo 190: a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção dos Tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias. II - aos Tribunais de Justiça, o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, (STF), (STM), TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, TRIBUNAIS, PRIMERIO GRAU, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, SERVIÇOS AUXILIARES, INSTANCIA INFERIOR, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO JUDICIARIA. COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, JUIZ, (DF), TERRITORIOS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, CRIME POLITICO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:114  
 Texto:  Art. 114 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. 
 Indexação:  REQUISITOS, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, PODER PUBLICO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, ORGÃO ESPECIAL, TRIBUNAIS. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:115  
 Texto:  Art. 115 - A Justiça dos Estados poderá instalar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o julgamento e a execução de pequenas causas cíveis e infrações penais de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas formadas por juízes de primeiro grau. § 1º - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de outras previstas em lei. § 2º - As providências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios, cabem à União. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, JUSTIÇA ESTADUAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, CIDADÃO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, CAUSA JUDICIAL, INFRAÇÃO PENAL, ARGUIÇÃO ORAL, RITO SUMARISSIMO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL, JUIZ, PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, ESTADOS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ATIVIDADE REMUNERADA, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, CANDIDATO ELEITO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:116  
 Texto:  Art. 116 - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar na qual as partes, segundo o princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões, e este, no prazo de quarenta e oito horas, proferirá a sentença, cuja impugnação, por qualquer das partes, imprimirá ao processo o rito comum previsto na respectiva lei. 
 Indexação:  INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, PARTES PROCESSUAIS, ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, MOTIVO, PRAZO DETERMINADO, PROFERIMENTO, SENTENÇA JUDICIAL, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, RITO ORDINARIO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:117  
 Texto:  Art. 117 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais; II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais. 
 Indexação:  GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, COMPETENCIA, ENCAMINHAMENTO, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NECESSIDADE, APROVAÇÃO. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:118  
 Texto:  Art. 118 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de créditos de natureza alimentícia. § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. 
 Indexação:  PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS, MOTIVO, SENTENÇA JUDICIAL, ORDEM CRONOLOGICA, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO, CONTA, CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO ADICIONAL, ABERTURA DE CREDITO, OBJETIVO, EXCEÇÃO, ALIMENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, FIXAÇÃO, DATA, APRESENTAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, VALOR, EXERCICIO FINANCEIRO. CONSIGNAÇÃO, PODER PUBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ABERTURA, CREDITOS, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, REPARTIÇÃO PUBLICIA, COMPETENCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO EXEQUENDA, DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, DEPOSITO, AUTORIZAÇÃO, REQUERIMENTO, CREDOR, HIPOTESE, PRETERIÇÃO, DIREITOS, PRECEDENCIA, SEQUESTRO, VALOR. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:119  
 Texto:  Art. 119 - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTA, REGISTRO PUBLICO, EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, DISCIPLINA, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO, OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTARIADO, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, EMOLUMENTO.