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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FERNANDO BEZERRA COELHO in nome [X]
1987::03::09 in date [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (2)
Uf
PE (2)
Nome
FERNANDO BEZERRA COELHO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27765 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao item I do § 9o. do art. 209 do Substitutivo ao projeto de Constituição, elaborado pelo Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "I - definir seus contribuintes, segundo a natureza das atividades exercidas, admitida a legislação estadual determinar a autonomia fiscal de cada estabelecimento do contribuinte, inclusive em relação a cada uma das referidas atividades, ainda que exercida no mesmo local;" 
 Parecer:  A Emenda inclusa propõe que o item I do § 9o. do Art. 209 tenha a seguinte redação, referente ao ICMS: "definir seus contribuintes, segundo a natureza das atividades exercidas, admitida a legislação estadual determinar a autonomia fiscal de cada estabelecimento do contribuinte, inclusive em relação a cada uma das referidas atividades, ainda que exercida no mesmo local". Data venia, esse detalhamento não se recomenda para um texto constitucional. Por outro lado, onde a Constituição não proibe os Estados tem o direito de dispor livremente, no exercício da autonomia Federativa. Também não cabe destacar o que incluído está. A Comissão de Sistematização optou simplesmente por "definir seus contribuintes", acolhendo a parte inicial desta Emenda e outras Emendas no mesmo sentido. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30524 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO BEZERRA COELHO (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Alínea "C", do Inciso II, do Artigo 203, do Projeto da Comissão de Sistematização, a seguinte redação. Artigo 203 - II - C) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação, de previdência privada e assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar. 
 Parecer:  A ampliação das imunidades tributárias contraria tendên- cia crescente dos senhores Constituintes, manifestada desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáti- cas, além de comprometer as metas de se reforçarem as finan- ças dos Estados e dos Municípios e de se reduzir o "deficit" público.