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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (2)
REJEITADA (2)
Partido
PFL[X]
Uf
MG (4)
Nome
HUMBERTO SOUTO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01456 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  Da Saúde Art. - a proteção à saúde é direito de todos e dever do Estado. Art. - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada, hierarquizada e descentralizada, organizada em sistema unificado na forma que a lei dispuser. Parágrafo único - O sistema unificado público de saúde será financiado com recursos orçamentários da União e da Seguridade Social, de acordo com a lei. Art. - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, de acordo com os preceitos éticos e técnicos estabelecidos em lei. Art. - As instituições privadas poderão participar do sistema público unificado de saúde, mediante contrato ou convênio, tendo preferência para este fim as entidades filantópicas e sem fins lucrativos § 1o. - É vedada a participação de empresas e capitais estrangeiros no sistema público unificado de saúde, salvo nos casos previstos em lei. § 2o. - A lei disporá sobre remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante e pesquisa, vedado todo tipo de comercialização. Art. - A lei regulamentará o sistema nacional único de saúde, com as seguintes atribuições, além de outras que estabelecer. I - Fiscalizar a produção e controlar a qualidade de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos, e dela participar; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e cooperar com a saúde ocupacional; III - orientar a formação e a utilização de recursos humanos e as ações de saneamento básico, na área de interesse imediato; IV - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; V - fiscalizar a produção e controlar a qualidade nutricional dos alimentos; VI - estabelecer normas para o controle e fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes; VII - colaborar para proteção do meio ambiente. Artigo 207 Acrescente-se um parágrafo ao art. 207, com a seguinte redação: é - A lei disciplinará a distribuição de derivados de Petróleo e Álcool carburante, preservando-se a livre iniciativa, com prioridade para as empresas com maioria de capital nacional. 
 Parecer:  A emenda modifica toda a Seção I do Capítulo II - DA SAÚDE, especialmente nos aspectos seguintes: - a proteção à saúde e não a saúde em si como direito de todos e dever do Estado; - sistema unificado público de saúde em vez de sistema único de saúde; - financiamento através de recursos orçamentários da União e da Seguridade Social, excluídos os recursos orçamen- tários dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos Territórios e outras fontes; - a participação do setor privado é condicionada a pre- ceitos éticos e técnicos; - descentralização da rede de serviços de saúde do sis- tema unificado; - omissão das diretrizes organizacionais do sistema de saúde; - omissão do dispositivo que veda a destinação de re- cursos públicos para investimentos em instituições privadas de saúde com fins lucrativos; - omissão do dispositivo que atribui ao Poder Público a regulamentação, execução e controle das ações e serviços de saúde. A emenda tem um sentido mais privatizante e não apresen- ta justificativa. Rejeitada nos termos do art. 3o. item II do Projeto de Resolução no. 21-B, de 1987, que altera o Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: " ... II - emendas indi- viduais, que deverão incidir sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto de Constituição, ..." 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01457 APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  Artigo 207 Acrescente-se um parágrafo ao art. 207, com a seguinte redação: é - A lei disciplinará a distribuição de derivados de Petróleo e Álcool carburante, preservando-se a livre iniciativa, com prioridade para as empresas com maioria de capital nacional. 
 Parecer:  A emenda vem preencher lacuna existente no texto. Por esse motivo, somos pela sua aceitação, nos termos e com a redação da emenda no. 2p00874-7. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01458 APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: art. 207 Acrescente-se um § 2o. ao art. 207, passando o atual parágrafo único a § 1o. "§ 2o. - É vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, salvo em casos de reciprocidade, em relação àqueles países onde entidades brasileiras exerçam ou venham a exercer tais atividades."" 
 Parecer:  Aprovada na parte referente à exploração de jazidas de pe- troleo e gas natural, no caso de reciprocidade, nos termos do parecer à emenda numero 2p00397-4. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01459 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  Disposições Transitórias Inclua-se o seguinte artigo: Ficam anistiadas as dívidas contraídas em estabelecimentos bancários e entidades financeiras pelas microempresas, assim como aos pequenos e médios produtores rurais situados nas áreas da SUDENE, SUDAM e Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais. § 1o. - A classificação de médios e pequenos produtores rurais far-se-á obedecendo-se os critérios do Manual de Crédito Rural. § 2o. - É vedada aos atuais Constituintes a concessão dos benefícios deste artigo. § 3o. - O benefício da presente anistia abrangerá apenas as microempresas e produtores que demonstrarem ou sobre os quais fique demonstrada a impossibilidade do pagamento das dívidas contraídas, por fatores supervenientes. § 4o. - Os benefícios da anistia não se aplicam aos tomadores que não tenham cumprido os objetivos a que se destinarem os empréstimos. § 5o. - A presente anistia aplicar-se-á aos débitos contraídos até o dia 31 de dezembro de 1987. Emenda Substitutiva Substitua-se a redação do § 1o. do art. 236 pela seguinte: Art. 236. - ................................ § 1o. - Para fins previdenciários, é recíproca a relação de dependência entre os cônjuges e companheiros estáveis. 
 Parecer:  A Emenda n. 2P01459-3 proõe anistia às microempresas e aos pequenos e médios produtores rurais, situados nas àreas da SUDENE, SUDAM e Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais, das dívidas contraídas junto a estabelecimentos bancários e enti- dades financeiras. A proposição não específica quem irá suportar o ônus des- sa anistia. Se serão os próprios credores, a União ou os Estados onde estas pessoas estão localizadas. Se forem os credores, a Emenda peca por punir justamente os estabeleci- mentos que concederam masis créditos aos pequenos produtores e empresários. Se forem a União ou os Estados, a Emenda acaba por sobrecarregar financeiramente essas entidades, cujos orçamentos, via de regra, são deficitários. Pelas razões expostas, proponho a sua rejeição.