ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12402 REJEITADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PMDB/PR) | | | Texto: | Eemda Motificativa
Modifique-se a redação da alínea "b"" do item
I do artigo 12 do Projeto de Constituição:
Art. 12 - ..................................
I - ........................................
b) a alimentação, a saúde, a segurança, o
trabalho e sua justa remuneração, o respouso, o
lazer, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna, e
garantí-los é o primeiro dever do Estado; | | | Parecer: | A proposição em exame, conquanto constitua valioso
subsídio para o processo legislativo, merece ser
adequadamente considerada quando se tratar da legislação
complementar e ordinária. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12403 REJEITADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Título II - Capítulo I
Art. 12 - Inciso IV - Alínea D
Sugere-se a seguinte redação à mencionada
alínea D:
D) - É assegurada a livre manifestação
individual de pensamento, de princípios éticos, de
convicções religiosas, de idéias filosóficas,
políticas e de ideologias, vedado o anonimato. | | | Parecer: | Através desta Emenda, é apresentada proposta
modificando a redação da alínea d do item IV do art.12 do
Projeto de Constituição que assegura a livre manifestação de
pensamento.
Justifica o autor sua proposta afirmando que as resalvas
contidas nesse dispositivo darão oportunidade a ações
atentórias à liberdade.
Não concordamos com o entendimento o autor e somos
favoráveis à manutenção da restrição da liberdade para
manifestações que incitem à violência. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12404 REJEITADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Título II - Capítulo I
Art. 12 - inciso IV - alínea e - no. 2
Sugere-se a seguinte redação ao referido no.
2:
2 - As empresas de telecomunicações serão
responsáveis pela adequação de sua programação no
que se refere a faixa etária e horário, assim
também os produtores pela informação ao público
sobre o conteúdo e a correspondente faixa etária
quanto aos espetáculos de diversões. | | | Parecer: | Preocupa-se o autor da presente Emenda com a ação
censória nas atividades artísticos-culturais.
Concordando com essa preocupação, somos pela eliminação
da censura em qualquer nível e entendemos, também, que a
proposta da Emenda melhor se adapta à legislação ordinária. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12405 REJEITADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Título IV - Capítulo II - Art. 54 - inciso
XVII
Sugere-se a supressão do referido inciso XVII | | | Parecer: | A atividade classificatória de diversões públicas é de
patente utilidade pública e, sem restringir de modo algum as
liberdades individual e coletiva, apenas orienta, desde o
ponto de vista dos valores sociais, sem tampouco limitar a
liberdade de criação e produção.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12406 REJEITADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda modificativa
Modifique-se o caput do Artigo 114 do Projeto
de Constituição:
Art. 114 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 15 de
fevereiro de 30 de junho e de 1o. de agosto a 15
de dezembro. | | | Parecer: | A Emenda contraria princípio adotado pelo Projeto. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12408 REJEITADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se a redação da alínea "b"" do item
I do artigo 27 do Projeto de Constituição:
Art. 27 - ..................................
I - ........................................
b) são obrigatórios o alistamento e o voto
dos maiores de dezesseis anos, salvo para os
analfabetos, os maiores de setenta anos e os
deficientes físicos: | | | Parecer: | Permite a emenda o alistamento e o voto aos maiores de
dezesseis anos de idade.
Entendemos que a idade para o alistamento deve corres-
ponder àquela da responsabilidade civil e penal.
Aos dezesseis anos de idade, o jovem ainda não adquiriu
a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar da
modernização dos meios de comuncação e dos recursos da infor-
mação escrita. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12410 REJEITADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se a redação da alínea "c" do
Artigo 356 do Projeto de Constituição:
Art. 356 - ..................................
a) ..........................................
b) ..........................................
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, de excepcional desgaste
físico e emocional, insalubre ou perigoso; | | | Parecer: | Pela rejeição, face às razões expendidas no exame da
emenda no. 1p02774-8. | |
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