ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25741 PREJUDICADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
De-se ao § 40 do Art. 6o. a seguinte redação.
§ 40 - "É assegurado, aos brasileiros, para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações,
requerer mediante fundamentação e de conformidade
com a lei, o conhecimento de referências e
informações que a cada um digam respeito,
registradas em repartições administrativas ou
entidades privadas, podendo exigir retificação,
complementação ou atualização de dados, através de
procedimento judicial, salvo nos casos de
investigação em desenvolvimento. | | | Parecer: | Os ilustres Constituintes Homero Santos, José Mendonça
de Morais e Nilson Gibson autores respectivamente das emendas
25741-2, 28374-0 e 26148-7 pretendem, os dois primeiros, al-
terar a redação do art. 6o. parágrafo 40 e o terceiro propõe
a sua supressão.
O relator já tem opinião formada sobre a matéria, na
linha do 1o. Substitutivo, pelo que considera essas emendas
prejudicas.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26322 PREJUDICADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 6o. DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, TÍTULO X
O artigo 6o. do Substitutivo do Relator ao
Projeto de Constituição passa a ter a seguinte
redação:
Art. 6o. - Dentro de cento e vinte dias da
promulgação desta Constituição, o Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás, de Minas Gerais, do
Maranhão e do Pará realizarão plebiscito nas áreas
descritas no parágrafo 1o. e seus incisos,
resultando o pronunciamento favorável, na criação
dos Estados do Tocantins, do Triângulo, do
Maranhão do Sul e do Tapajós e instalação até
quarenta e cinco dias depois.
§ 1o. - O plebiscito previsto pelo "caput"
deste artigo será realizado nas seguintes áreas:
I - Estado do Tocantins - Almas, Alvorada,
Ananás, Araquacema, Araguaçu, Araguaina,
Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis,
Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia,
Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia,
Conceição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia,
Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima,
Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia,
Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins,
Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte,
Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré,
Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso
do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe,
Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus,
Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente
Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins,
Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga,
Tocantinia, Tocantinópolis, Wanderlândia e
Xambioá.
II - Estado do Triângulo - Abadia dos
Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá,
Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido,
Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista,
Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis,
Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal,
Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itagagipe,
Ituitaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa,
Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte
Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio,
Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba,
Romaria, São Francisco Sales, São Gotardo, São
João Batista do Glória, São Roque de Minas Gerais,
Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra,
Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí,
Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem
Bonita, Vazante e Veríssimo.
III - Estado do Maranhão do Sul - Açailândia,
Alto Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina,
Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú,
Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos,
Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de
Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e
Tarso Fragoso.
IV - Estado do Tapajós - Alenquer, Almeirim,
Aveiro, Faro, Itaituba, Juriti, Monte Alegre,
Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém.
§ 2o. - O Poder Executivo designará uma
cidade de cada Estado para Capital provisória até
a aprovação da sede definitiva do Governo pela
Assembléia Constituinte.
§ 3o. - O Presidente da República nomeará,
até trinta dias após resultado favorável do
plebiscito, o Governador pro tempore, resultando
sua posse, perante o Ministro da Justiça, na
instalação dos novos Estados.
§ 4o. - A partir da posse até a instalação da
Assembléia Constituinte, o Governador pro tempore
poderá legislar por decretos-leis.
§ 5o. - Os Governadores e os
Vice-Governadores, as Assembléias Constituintes,
os Deputados Federais e os Senadores dos Estados
do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do Sul e
do Tapajós serão eleitos a 15 de novembro de 1988.
§ 6o. - As Assembléias Constituintes,
referidas no parágrafo anterior, instalar-se-ão às
nove horas de 1o. de janeiro de 1989, sob a
presidência do Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral dos Estados de Goiás, Minas Gerais,
Maranhão e do Pará e elaboração, no prazo de seis
meses, as Constituições dos Estados do Tocantins,
do Triângulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós,
transformando-se, cumprida essa atribuição, em
Assembléias Legislativas.
§ 7o. - Os Governadores e os
Vice-Governadores eleitos serão empossados às
dezessete horas de 1o. de janeiro de 1989 pelas
Assembléias Constituintes reunidas para esse fim.
§ 8o. - Aos Senadores dos novos Estados serão
atribuídos mandatos:
a) de seis anos aos dois mais votados;
b) de dois anos ao menos votado.
§ 9o. - Aplicam-se à criação e instalação dos
Estados do Tocantins, do Triâgulo, do Maranhão do
Sul e do Tapajós, no que couber, as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso. | | | Parecer: | A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí-
tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados.
Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo
que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas
para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26323 PREJUDICADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 6o. DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, TÍTULO X
O Artigo 6o. do Substitutivo do Relator ao
Projeto de Constituição passa a ter a seguinte
redação:
Art. 6o. - Dentro de cento e vinte dias, da
promulgação desta Constituição o Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais realizará plebiscito na
área descrita no parágrafo 1o., resultando o
pronunciameto favorável, na criação automática do
Estado do Triângulo e sua instalação até quarenta
e cinco dias depois.
§ 1o - O Estado do Triângulo será constituido
pelos municípios - Abadia dos Dourados, Água
Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira
Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos
Altos, Canápolis, Capinopolis, Carmo do Parnaíba,
Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes,
Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel,
Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara,
Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara,
Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Iraí, Iraí de Minas,
Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagamar, Lagoa
Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de
Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba,
Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio
Paranaíba, Romaria, São Francisco Sales, São
Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de
Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da
Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapiraí,
Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem
Bonita, Vazante e Veríssimo.
§ 2o - O Poder Executivo desiginará uma das
cidades do Estado do Pará sua Capital provisória
até a aprovação da sede definitiva do Governo pela
Assembléia Constituinte.
§ 3o - O Presidente da República nomeará,
até trinta dias após resultado favorável do
plebiscito, o Governador pro tempore, resultando
sua posse, perante o Ministro da Justiça, na
instalação do novo Estado.
§ 4o - A partir da posse até a instalação da
Assembléia Constituinte, o Governador pro tempore
poderá legislar, por decretos-leis.
§ 5o - O Governador e o Vice-Governador, a
Assembléia Constituinte, os Deputados Federais e
os Senadores do Estado do Triângulo serão eleitos
a 15 de novembro de 1988.
§ 6o - A Assembléia Constituinte,
instalar-se-á às nove horas de 1o. de janeiro de
1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais e
elaborará, no prazo de seis meses, a Constituição
do Estado do Triângulo, transformando-se em
Assembléia Legislativa.
§ 7o - O Governador e o Vice-Governador
eleitos serão empossados às dezessete horas de 1o.
de janeiro de 1989 pela Assembléia Constituinte,
reunida para esse fim.
§ 8o - Aos três Senadores do Estado do
Triângulo serão atribuídos mandatos:
a) de seis anos aos dois mais votados;
b) de dois anos ao menos votado.
§ 9o - Aplicam-se à criação e instalação do
Estado do Triângulo no que couber, as normas
legais disciplinadoras da divisão do Estado de
Mato Grosso. | | | Parecer: | A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí-
tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados.
Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo
que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas
para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. | |
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