Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00213 REJEITADA | | | Autor: | FERES NADER (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA ao Parágrafo Único do Art. 89:
Parágrafo único:
As Constituições Estaduais disporão sobre a
composição dos Tribunais de Contas respectivos,
que serão integrados por até 09 (nove)
Conselheiros. | | | Parecer: | Pretende o ilustre constituinte Féres Nader, com a
Emenda em exame, imprimir nova redação ao parágrafo único do
art.89 do Projeto, de forma a ampliar de 7(sete) para 9(nove)
o número limite de Conselheiros dos Tribunais de Contas
estaduais.
Nos termos da Justificação, "cada Estado deverá ter a
liberdade de limitar o número de Conselheiros do respectivo
Tribunal de Contas, de acordo com suas necessidades políticas
e econômicas", sendo que "as Assembléias Constituintes
Estaduais terão, desta maneira, maior autonomia para
deliberar sobre a matéria, fortalecendo, assim, o sistema
federativo".
O Projeto, no particular, perfilha composição(7
Conselheiros) que, em nosso entender, tem sido e continua
sendo a ideal para as Cortes de Contas estaduais.
Tal número limite, ademais, resulta da média do
pensamento que, na matéria, foi expresso nas inúmeras
proposições formuladas pelos senhores constituintes nas
anteriores fases de elaboração constitucional.
Nosso parecer, assim, é pela rejeição da Emenda. | |
202 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00215 REJEITADA | | | Autor: | ALOYSIO TEIXEIRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao ato das disposições
constitucionais gerais e transitórias o seguinte
artigo:
Art. Fica revogado o Decreto-Lei n. 9.215,
de 30 de abril de 1946. As concessões referidas em
seu Artigo 3. serão licitadas, no prazo de
sessenta dias, pelos Governos dos respectivos
Estados. | | | Parecer: | Trata-se de proposta de revogação do Decreto-lei no. 9215,
de 30.04.46, que proíbe a prática ou exploração de jogos de
azar em todo o território nacional.
Manifesto-me pela rejeição da emenda por referir matéria
típica de lei ordinária.
Cumpre ressaltar que o Projeto obedece à técnica que impe-
de a referência, no texto, à legislação infraconstitucional,
ressalvadas situações especialíssimas, tais como as que se
referem ao restabelecimento de direitos individuais, sociais
ou políticos. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00216 REJEITADA | | | Autor: | ALOYSIO TEIXEIRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Altera a abrangência do Parágrafo 3o. do Art.
5o. do Ato das Disposições Constitucionais Gerais
e Transitórias e nele insere o disposto no § 4o.
do mesmo Art. 5o., com fixação de prazo para
cumprimento da decisão do STF pelas Autoridades
Administrativas.
§ 3o. Aos que, por motivos exclusivamente
políticos, foram atingidos pela aplicação da
legislação excepcional no período de 1o. de abril
de 1964 e até 31 de dezembro de 1978 e, em
consequência perderam seus empregos, cargos,
patentes, postos ou mandatos, poderão requerer ao
Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de todos
os direitos e vantagens interrompidas pelos atos
punitivos, desde que comprovem ter sido os mesmos
eivados de vício grave ou que comprovem ter sido
punidos sem ser ouvidos, mesmo em investigação
sumária, ou que comprovem ter sido punidos sem que
tivessem sido indiciados em inquéritos ou, se
processados, foram absolvidos de toda a
culpabilidade que lhes foi imputada.
O Supremo Tribunal Federal proferirá sua
decisão no prazo de cento e vinte (120) dias a
contar do pedido do interessado.
As Autoridades Administrativas competentes
para dar cumprimento às decisões deverão fazê-lo
no prazo de noventa (90) dias após o
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | O § 3o. do Art. 5o. do Ato das Disposições Transitórias,
trata de hipótese distinta da sugerida pela Emenda em exame.
Refere-se a determinado período (15 de julho a 31 de dezembro
de 1969) em que teria havido vício grave, específico, capaz
de tornar nulos os atos institucionais praticados. A amplia-
ção pretendida pela Emenda desvirtuaria aquele objetivo e não
se ajustaria ao propósito que inspirou o dispositivo.
Daí opinar pela rejeição da Emenda.
Brasília, 19 de janeiro de 1988.
Constituinte NELSON CARNEIRO
(*) O Senhor Relator Bernardo Cabral declarou-se impe-
dido de oferecer parecer sobre a presente Emenda. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00217 REJEITADA | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
Título IV - Da Organização do Estado
Capítulo IV - Dos Municípios
Redija-se o Art. 32 da seguinte maneira:
Art. 32. O município reger-se-á por Lei
Orgânica votada pela Assembléia Legislativa do
respectivo Estado, atendidos os princípios
estabelecidos nesta e na constituição estadual, em
especial os seguintes:
............................................ | | | Parecer: | A lei orgânica já está submetida aos princípios da
Constituição da República e da Constituição do Estado. A sua
aprovação pela Câmara de Vereadores garante a autonomia do
Município.
Pela rejeição. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00218 REJEITADA | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa e aditiva
Dispositivos emendados: artigos 22, 22-II,
23-XVIII, 24, 28-I, 39, 205 e 205 é1, todos
referentes à questão de águas, rios e lagos.
O inciso II, do Art. 22, do Projeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 22. ...
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limite com outros países ou
se estendam a território estrangeiro; as águas
subterrâneas cujos depósitos naturais estejam
subjacentes ao território de mais de um Estado; e
as águas superficiais e subterrâneas situadas nos
Territórios.
Inclua-se, no art. 22, do Projeto, o § 3o.,
com a seguinte redação:
Art. 22. ...
§ 3o. A União poderá transferir para o
domínio municipal as águas de interesse
exclusivamente local, situadas nos Territórios.
O inciso XVIII, do art. 23, do Projeto, passa
a ter a seguinte redação:
Art. 23. ...
XVIII - definir a política e o sistema
nacional de gerenciamento de recursos históricos,
os critérios de outorga dos usos das águas, às
águas particulares e os direitos e deveres de seus
proprietários.
Ao parágrafo único, do art. 24, do Projeto,
acrescente-se o período:
Art. 24. ...
Parágrafo único (...), é permitida a
legislação sobre águas, supletiva e complementar,
respeitada a lei federal.
O inciso I, do art. 28, do Projeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 28. ...
I - os lagos em terrenos do seu domínio, as
correntes de água que neles tenham nascente e foz,
e as águas subterrâneas cujos depósitos naturais
estejam subjacentes exclusivamente ao seu
território, excetuadas as águas que, em virtude de
lei federal, sejam particulares.
Inclua-se, no Art. 28, do Projeto, o inciso
VI, com a seguinte redação:
Art. 28. ...
VI - os que atualmente lhes pertencem ou que
lhes vierem a ser atribuídos.
Inclua-se, no Art. 28, do Projeto, um
Parágrafo único com a seguinte redação::
Parágrafo único. As Constituições Estaduais
poderão transferir para o domínio municipal as
águas de interesse exclusivamente local.
Inclua-se, no Art. 39, do Projeto, um é6o.,
com a seguinte redação:
Art. 39. ...
§ 6o. Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal:
I - os lagos em terrenos do seu domínio, as
correntes de água que nele têm nascente e foz, e
as águas subterrâneas cujos depósitos naturais
estejam subjacentes exclusicamente ao seu
território, excetuadas as águas que, em virtude de
lei federal, sejam particulares; e
II - os que atualmente lhe pertencem ou que
lhe vierem a ser atribuídos.
O § 1o., do Art. 205, do Projeto, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 205. ...
§ 1o. A lei poderá atribuir aos Estados a
outorga de concessão para o aproveitamento de
potenciais de energia elétrica existentes em seus
respectivos territórios, obedecidas as normas
deste artigo.
Inclua-se, no Art. 205, do Projeto, um § 3o.,
com a seguinte redação:
Art. 205. ...
§ 3o. As disposições sobre jazidas, minas e
recursos minerais somente se aplicam às águas
subterrâneas com propriedades e características
especiais, definidas em lei. | | | Parecer: | A emensa subscrita pelo ilustre Constituinte é genérica
e pretende alterar vários Dispositivos do Projeto de Consti-
tuição (Art. 22-II, 23-XVIII, 24, 28-I, 39, 205 e 205-§1o.).
O parecer é pela rejeição, face aprovação de emenda
coletiva referente à disciplina da matéria. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00219 REJEITADA | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
Título IV - Da Organização do Estado
Capítulo IV - Dos Municípios
Redija-se o art. 36 nestes termos:
Art. 36. A remuneração do Prefeito e dos
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para
cada exercício, dentro de limites estabelecidos na
Constituição Estadual, excetuando-se os Municípios
de população inferior a duzentos mil habitantes
nos quais a vereança será exercida gratuitamente. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte criar a gratuidade do
mandato dos vereadores nos municípios de população inferior a
duzentos mil habitantes.
A gratuidade do mandato de Vereador é da tradição do
nosso direito municipal, vez que tira o caráter de cargo para
elevá-lo à dignidade de função honorífica.
As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas municipa-
is disciplinaram a matéria, ao longo dos anos, tendo em vista
principalmente as possibilidades e peculiaridades locais.
Em verdade, a realidade brasileira atual não comporta o
exercício honorário da vereança,muito menos que se crie,ainda
que indiretamente, restrições à remuneração, além das expres-
sas no Projeto de Constituição. É que é tal a intensidade e a
diversidade dos encargos desempenhados pelos vereadores, em
particular no interior do país, que se recomenda a rejeição
da presente Emenda. | |
207 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00220 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | No Capítulo "Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias":
Redija-se o parágrafo 2o. do Art. 9 das
Disposições Transitórias como segue:
Art. 9. ....................................
............................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. Aos atuais membros do Ministério
Público da União fica assegurada a opção, de forma
irretratável, entre as carreiras dos respectivos
ramos do Ministério Público e da Procuradoria
Geral da União".
ou, alternativamente, a inclusão de um
parágrafo 4o. com a seguinte redação:
§ 3o. A opção pela Procuradoria Geral da
União constante do parágrafo anterior é extensiva
aos demais membros do Ministério Público da União. | | | Parecer: | Dentre os membros do Ministério Público da União, apenas
os Procuradores da República exercem funções que serão trans-
feridas à Procuradoria Geral da União. Por isso apenas a eles
confere o Projeto o direito de opção pelo novo órgão.
Existem cerca de 4.000 bacharéis exercendo funções que
imcubirão à nova Procuradoria. Não se justifica que a esse
número tão avultado se acrescentem Promotores de Justiça Mili
tar e outros, de especialização diversa das atribuições do no
vo órgão.
Isto posto, somos pela rejeição da Emenda. | |
208 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00221 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 204
Art. 204. Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, a prestação
de serviços de utilidade pública.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - O regime das empresas concessionárias e
permissionárias federais, estaduais e municipais,
o caráter especial do contrato e sua prorrogação,
e fixará as condições de caducidade e rescisão da
concessão ou permissão.
II - Os direitos dos usuários.
III - Tarifas que permitam cobrir os custos a
remuneração do capital, a depreciação do
equipamento e o melhoramento dos serviços.
IV - A obrigatoriedade de manter serviço
adequado. | | | Parecer: | A Emenda propõe alterações no Artigo 204,
que apresenta disposições sobre a fixação de tarifas para os
serviços públicos. O autor da emenda entende que inexistem
motivos técnicos ou jurídicos que justifiquem a obrigato-
riedade da concorrência pública, a limitação do prazo das
concessões e a adoção da reversão dos serviços.
A obrigatoriedade da concorrência pública atende aos
objetivos de aumentar a eficiência na distribuição dos servi-
ços públicos e de corrigir distorções como o clientelismo e o
nepotismo. A temporariedade e a reversão dos serviços são
disposições que devem também ser mantidas no texto constitu-
cional. O dinanismo da economia moderna se baseia na mobili-
dade e na competitividade entre as empresas; não há motivo
técnico que justifique a perpetuação das concessões públicas
como feudos vitalícios.
Pela rejeição. | |
209 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00222 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 24 - XI
"Art. 24. Cabe privativamente à União
legislar sobre:
XI - Trânsito e transporte de bens e pessoas
nas vias terrestres. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte modificar a redação do in-
ciso XI do artigo 24, sob a argumentação de que as expressões
adotadas no Projeto de Constituição - "Trânsito e Tráfego" -
não possuem conotações muito claras.
O Texto Constitucional vigente inclui no rol das competên-
cias da União, legislar "sobre tráfego e trânsito nas vias
terrestres" (artigo 8o., XVII, u), sem que tenha criado até
hoje, qualquer tipo de dificuldade quanto à aplicabilidade do
sistema nacional de trânsito e de transportes, assim como do
atual Código Nacional de Trânsito.
O parecer é pela rejeição. | |
210 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00223 APROVADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda modificativa ao art. 56 das
"Disposições Transitórias"
Dê-se ao art. 56 das Disposições
Constitucionais e Transitórias a seguinte redação:
"A lei criará o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) e o Serviço Nacional de
Aprendizagem em Transportes (SENAT), nos moldes da
legislação relativa ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC) e
extinguirá o Serviço Nacional de Formação
Profissional (SENAR) criado pelo Decreto n. 77354,
de 31 de março de 1976." | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p00754-6. | |
211 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00224 REJEITADA | | | Autor: | RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 237
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Acrescente-se ao artigo 237 do Projeto de
Constituição (A) o seguinte parágrafo:
Art. 237 ....................................
............................................
é. . . . - O trabalhador rural e a componesa
que exerça atividade laborial em regime de
propriedade ou de economia familiar, terão direito
à aposentadoria aos sessenta anos de idade, o
homem, e, aos cinquenta e cinco anos, a mulher. | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2P01815-7. | |
212 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00225 APROVADA | | | Autor: | VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) | | | Texto: | Suprimir o é 9 do Artigo 44 | | | Parecer: | A emenda visa suprimir o parágrafo 9o. do artigo 44.
Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à emenda
coletiva no. 2p02039-9. | |
213 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00226 REJEITADA | | | Autor: | VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) | | | Texto: | Dar nova redação no é 5 do Artigo 71.
§ 5 - Cada umas das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1 de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse dos
seus membros e eleição das respectivas Mesas,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente. No caso de dissolução
da Câmara dos Deputados, as sessões preparatórias
terão início trinta dias após a diplomação dos
eleitos, observado o disposto no parágrafo
primeiro. Em ambos os casos, quando cairem no
sábado, domingo ou feriado, as sessões
preparatórias serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente. | | | Parecer: | Visa o nobre Constituinte, com a presente Emenda a
alterar a redação do § 5o. do artigo 71, para determinar que,
quando o dia do início das sessões preparatórias cair no
sábado, domingo ou feriado, seja ele transferido para o
primeiro dia útil subsequente.
Inobstante o louvável objetivo patente na própria
redação da Emenda, a sugestão não merece acolhida. Não se
deve aplicar aqui, a regra do § 1o. do mesmo artigo 71, que
trata da data do início da sessão legislativa, sempre um ato
solene ao qual comparacem as mais altas autoridades do País.
As sessões preparatórias não requerem solenidade especial e
podem ser realizadas em qualquer dia da semana.
Pela rejeição. | |
214 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00227 REJEITADA | | | Autor: | VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) | | | Texto: | Suprimir o item IV do artigo 67. | | | Parecer: | A presente emenda busca a supressão do item IV do art.
67, segundo o qual ao parlamentar é vedado ser proprietário,
controlador, ou diretor de empresa que goze de favor decor-
rente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada.
Segundo o nobre Autor da proposta, a manutenção do texto
questionado significa duvidar da idoneidade do parlamentar,
o que considera inadmissível, além de ferir-se, em seu enten-
dimento, o princípio da livre iniciativa.
Entendo que a vedação sob exame, sobre ser medida alta -
mente moralizadora, milita em favor da instituição parlamen -
tar, pois coloca os congressistas numa posição de isenção
quanto a seus negócios particulares, especialmente quando so-
bre eles forem levantadas suspeitas públicas a respeito de
sua lisura.
Pela rejeição. | |
215 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00228 REJEITADA | | | Autor: | ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acresente-se ao art. 44, capítulo VII, seção
I, do projeto de Constituição A, seguinte
parágrafo:
E vedado a União, aos Estados, ao D.F. e aos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
competencias, estabelece tratamento jurídico e
remuneratório diferenciado entre os servidores
públicos da administração direta e indireta
ocupantes de cargos, funções ou empregos iguais ou
assemelhados. | | | Parecer: | A emenda objetiva acrescentar ao art. 44 dispositivo que
veda a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios esta-
belecer tratamento jurídico e remuneratório diferenciado en -
tre os serviços públicos da administração direta e indireta.
Em sua justificação, o autor afirma que pretende insti -
tuir o princípio da igualdade quanto ao tratamento jurídico e
remuneratório dos servidores.
Entretanto, cabe a essa relatoria informar que a matéria
já se encontra disciplinada no parágrafo 2o. do art. 45 e pa-
rágrafo 6o. do artigo 44 do nosso Projeto de Constituição.
Ante o exposto, fica a presente rejeitada. | |
216 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00230 APROVADA | | | Autor: | VALMIR CAMPELO (PFL/DF) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art 169, é 3 (Projeto
A)
O é 3 do Art 169, desdobrado, passa ter a
seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 169 ..................................
é 3 Às Polícias Militares cabe a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
Corpos de Bombeiros Militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe execução de
atividades de defesa civil.
é 4 As Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, forças auxiliares e reserva
do Exército, subordinam-se, juntamente com as
Polícias Civis ao Governador dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios."" | | | Parecer: | A emenda apresentada pelo Constituinte Valmir Campelo,
procura dar melhor redação ao texto apresentado pela Comissão
de Sistematização, aclarando o fato de serem os Bombeiros Mi-
litares também reservas do Exército.
Destarte, somos pelo acolhimento da Emenda.
Pela Aprovação. | |
217 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00231 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título VIII Capítulo II
Seção III Da Assistência Social
Art. 238 ....................................
"Item . . . ."" O Portador de
excepcionalidade terá direito a atendimento médico
e clínico voltado para a sua habilitação e ou
reabilitação bem como para o seu desenvolvimento e
integração social. | | | Parecer: | O nobre Constituinte JOÃO REZEK sugere emenda aditiva,
propondo a inclusão de mais um ítem ao Art. 238, que confere,
ao portador de excepcionalidade, direito ao atendimento médi-
co e clínico voltado para sua habilitação e/ou reabilitação,
bem como para o seu desenvolvimento e integração social.
A sugestão, conquanto de límpida justeza, encontra-se
embutida na Seção I, DA SAÚDE; no Capítulo III, DA EDUCAÇÂO,
DA CULTURA E DO DESPORTO e, principalmente, nos ítens III, IV
e V do mesmo artigo 238.
Ademais, foi por própria sugestão das entidades repre-
sentativas dos portadores da deficiência que os dispositivos
relativos às medidas compensatórias, pelo Poder Público, aos
portadores de deficiência, em razão de sua maior vulnerabili-
dade fossem dispersas no todo do texto constitucional, sem
marcar-lhes por demais a condição de excepcionalidade, susce-
tível de reforçar ainda mais a discriminação social de que
padecem.
A emenda, ao nosso ver, passa a ser reduntante, na me-
dida em que já se encontra comtemplada no texto do Projeto de
Constituição.
Somos, portanto, pela sua rejeição. | |
218 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00232 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13 do Projeto de Constituição -
parte relativa aos Direitos Sociais (Capítulo II
do Título II) - a seguinte redação:
"Art. 13. Ao trabalhador são assegurados os
seguintes direitos, além de outros que visem a
melhoria de sua condição social:
I - justo salário mediante:
a) proibição de diferença de remuneração em
razão de sexo, raça, cor, estado civil ou
deficiência física;
b) salário mínimo capaz de satisfazer as suas
necessidades normais e as de sua família;
c) remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno.
II - direito ao descanso através de:
a) duração diária do trabalho não excedente
de oito horas, salvo casos previstos em lei ou
contratos coletivos, com remuneração maior;
b) repouso semanal remunerado;
c) férias anuais remuneradas;
III - proteção à saúde mediante:
a) normas de higiene e segurança do trabalho;
b) previdência social;
c) leis que o amparem nos casos de acidentes
de trabalho.
IV - estabilidade no emprego, com indenização
ao trabalhador despedido ou fundo de garantia de
tempo de serviço equivalente;
V - direito de associação através de:
a) livre criação de sindicatos;
b) filiação no seu sindicato, facultativa;
c) fixação, pela lei, dos critérios de
representatividade havendo no mesmo setor ou base
territorial mais de um sindicato;
VI - greve, salvo nos serviços públicos e
atividades essenciais, punível o abuso de direito
com as reparações civil e penais previstas em lei. | | | Parecer: | Objetiva a presente emenda dar nova redação ao artigo
13. e seus respectivos parágrafos incisos e alineas. Feita a
análise do texto da proposição contatamos muitas semelhanças
com o texto do projeto e algumas discordâncias, mas com o
mesmo objetivo que o nosso, ou seja a proteção dos trabalha-
dores. Entende esta relatoria que alguns dos dispositivos, a
que se refere a emenda, poderiam ser aceitos se requeridos os
respetivos destaques quando da votação. Tal procedimento, por
nós indicado, poderia facilitar seu devido aproveitamnto.
Isto posto, pela rejeição. | |
219 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00233 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se no capítulo I do título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
"Art. . . . " As microempresas e as empresas
de pequeno porte, assim definidos em lei,
receberão da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, tratamentos
diferenciados; juridicos, tributárias,
crediticias, simplificação nas obrigações
administrativas, nos termos de lei complementar. | | | Parecer: | As empresas de pequeno porte, responsáveis pela geração
de parcela significativa da produção e do emprego, sofrem uma
série de restrições, quer as oriundas da organização dos mer-
cados, quer as advindas dos encargos e obrigações incidentes,
que não são compatíveis com sua importância econôminca.
A simplificação e/ou a eliminação dessas restrições se
apresentam pois como condicionantes básicos para a consolida-
ção desse segmento produtivo, devendo tornar viável todo um
processo de legalização de empresas atualmente localizadas no
setor informal da economia.
A proposta contida na emenda do nobre constituinte tão
somente reafirma a norma já expressa no art. 212 do Projeto
de Constituição, o que nos leva a concluir por sua rejeição. | |
220 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00234 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo I Título VII do
Art. 204
Da Ordem Econômica e Financeira
Art. 204 ....................................
"é - II - Não será permitida a existência de
monopólio, oligopólios e carteis na exploração dos
serviços rodoviários intermunicipais e
interestaduais de transporte coletivo de
passageiros."" | | | Parecer: | A Emenda, objeto desta apreciação, sugere a proibição de
monopólios, oligopólios, e cartéis na exploração dos serviços
rodoviários intermunicipais e interestaduais de transporte
coletivo de passageiros. Trata-se, a nosso ver, de um precio-
sismo técnico, visto já estar a matéria exaustivamente traba-
lhada no texto constitucional, no paragrafo único do art. 204
que define o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e a sua prorro-
gação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e
reversão da concessão da concessão ou permissão. Outrossim,
dispõe ainda dos direitos do usuário, das políticas tarifária
e operacional daqueles serviços.
Razão pela qual nos definimos pela REJEIÇÃO. | |
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