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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3B : Subcomissão do Poder Executivo in comissao [X]
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PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (4)
PDT (1)
Uf
RJ[X]
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00034 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Art. 11 Redija-se assim: I - nomear o Presidente do Conselho de Ministros e, por indicação deste, os demais Ministros de Estado, e exonerá-los nas hipóteses mencionadas nesta Constituição." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00046 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Artigo 21 Redija-se assim: "Verificada a impossibilidade de aprovação do Conselho de Ministros por falta de apoio parlamentar, comprovada em moções reprobatórias ou de desconfiança consecutivas a três Ministérios, a Câmara dos Deputados indicará, por maioria absoluta de votos, três nomes ao Presidente da República, para que indique dentre eles o de sua preferência. Se o Presidente da República, no prazo de cinco dias, não fizer a indicação, o Senado Federal, também por maioria absoluta, indicará um nome à aprovação da Câmara dos Deputados. Não sendo acolhida a indicação, o Presidente da República dissolverá a Câmara dos Deputados, convocando novas eleições, que se realizarão no prazo máximo de noventa dias, e a que poderão concorrer os parlamentares que hajam integrado os Conselho dissolvidos. § 1o. Dissolvida, a Câmara entrará em recesso até a data da posse dos novos Deputados, continuando, no exercício do Governo o Conselho de Ministros, na forma do parágrafo seguinte. § 2o. Da data da dissolução da Câmara dos Deputados, até a posse do novo Conselho de Ministros, nenhum Ministro poderá subscrever qualquer nomeação ou contratação a não ser em caráter efetivo, decorrente do concurso público, e nem poderá liberar recursos orçamentários, ressalvados aqueles que tenham sido programados antes da moção de desconfiança votada pela Câmara dos Deputados. A presença, in extremis, do Senado tem aqui características diversas da que lhe atribui o art. 17 do Projeto. Ele não revê, a decisão da Câmara dos Deputados, não participa do processo senão quando não há mais entendimento possível do Presidente da República com a outra Casa do Parlamento e assim tentar evitar sua possível dissolução. Como no Senado Federal devem estar representados os Partidos que atuam na Câmara dos Deputados (ou, ao menos, os Partidos mais numerosos), possível em regra, será a indicação de quem possa conjurar a crise, através do natural entendimento entre as lideranças das duas Casas. O § 1o. é o mesmo do art. 20 do anteprojeto. Mas o § 2o. também se faz necessário, por motivos óbvios. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00108 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se, integralmente, a Seção I do Capítulo II do anteprojeto, dando-se a seguinte redação: CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Presidente e Vice-Presidente da República "Art. 1o. O Presidente da República representa a República Federativa e Democrática do Brasil e garante a Unidade e a independência nacional, a integridade do território e o livre exercício das instituições democráticas. Art. 2o. Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-Presidente da República. Parágrafo único. O candidato a Vice- Presidente da República considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual estiver registrado, por partido legalmente organizado. Art. 3o. São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República: I - Ser brasileiro nato; II - Estar no exercício dos direitos políticos; III - Ser maior de 35 anos; IV - Não incorrer nos casos de inelegibilidade previstos nesta Constituição. Art. 4o. O mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República é de 4 anos, vedada a reeleição. Art. 5o. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos em todo o País, em sufrágio universal direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial, por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os nulos. § 1o. Não alcançada a maioria absoluta, renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição direta, à qual somente poderão concorrer os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em branco e os nulos. § 2o. As candidaturas a Presidente e Vice- Presidente da República somente poderão ser registradas por partido político, independentemente de filiação partidária. Art. 6o. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este não estiver reunido, perante o Tribunal Constitucional. Parágrafo único. O Presidente e o Vice- Presidente da República prestarão, no ato da posse, este compromisso: "prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência". Art. 7o. Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice- Presidente da República, não tiver salvo por motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal. Parágrafo único. A não realização da posse do Presidente da República não impedirá a do Vice- Presidente. Art. 8o. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Art. 9o. No último ano do mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão fixados os seus subsídios pelo Congresso Nacional, para o período seguinte. Art. 10. Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Tribunal Constitucional. Parágrafo único. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se- á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão o restante dos mandatos vagos. Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente da República não podem, desde a posse, exercer mandato efetivo, ou qualquer cargo público ou profissional." 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA, BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00206 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  Exclua-se do inciso I, do artigo 42, do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo a expressão: "E o Vice-Presidente" 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00207 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 55, do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, a seguinte redação: "Art. 55. O disposto nesta Constituição, relativamente ao sistema de Governo, entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua promulgação."