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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
APROVADA (1)
Partido
PMDB (3)
Uf
CE (3)
Nome
PAES DE ANDRADE[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00805 APROVADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda no. ao projeto de Constituição Inclua-se como art. 238, (Seção II - Da Previdência, Capítulo II, Título VIII), renumerando-se os seguintes: Art. 238. Aquele que tenha contribuído para a Previdência Social em qualquer época, mesmo perdendo o vínculo, se beneficiará de uma aposentadoria proporcional ao período de recolhimento, obedecendo o índice do salário mínimo vigente. 
 Parecer:  O Constituinte Paes de Andrade apresenta emenda ao Projeto de Constituição (A) para dispor que o trabalhador que tenha contribuído para a Previdência Social, em qualquer época, mesmo perdendo o vínculo, fará jus a uma aposentadoria proporcional ao período de recolhimento das contribuições, obedecido o índice do salário-mínimo vigente. Trata-se de proposição que merece o nosso aplauso. Não são poucas as pessoas que, por motivos alheios à sua vontade, se vêem forçadas a romper seu vínculo com o órgão de previdência, depois de para ele terem contribuído por longos anos. Essas pessoas, de repente colocadas à margem da Previdência, ficam sem qualquer proteção social. Em favor da medida, ressalte-se a própria preocupação da Previdência Social em estender sua proteção indistintamente às mais diferentes camadas da população, através da universalidade da cobertura. Ressalte-se o nenhum ônus da medida à Previdência, haja vista o fato de o benefício cobrir exclusivamente o período de efetivo trabalho e contribuição para a Previdência. Pela aprovação, pois. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00806 REJEITADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda modificativa do art. 152, da Subseção II, Seção I, Capítulo V, do Título IV. Dê-se ao art. 153 a seguinte redação: Art. 153. Compete ao Ministério Público Federal a representação judicial da União, que será exercida em caráter não cumulativo com as outras funções da instituição, na forma do que dispuser a respectiva lei complementar. § 1o. Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre a representação extrajudicial da União e organizará em carreira a consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração pública em geral. § 2o. Nas comarcas do interior, que não forem sede de cara da justiça federal, a representação judicial da União, nas ações fiscais, poderá ser exercida, mediante delegação, pelos Procuradores dos Estados ou dos Municípios. 
 Parecer:  Reportamo-nos aos Pareceres 2p01466-6 e 2p01910-2. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00807 REJEITADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda no. ao projeto de Constituição. Acrescente-se ao art. 13, (Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias), os §§ 5o., 6o., 7o. e 8o. Art. 13. ............................................ § 5o. Na execução do plano de defesa contra os efeitos da seca no Nordeste, a União despenderá, anualmente, com obras e serviços de assistência econômica e social, quantia nunca inferior a três por cento da sua renda tributária; I - um terço da quantia referida neste artigo será depositado em caixa especial destinada ao socorro às populações atingidas pela calamidade, podendo essa reserva, ou parte dela, ser aplicada através de instituição financeira e a juros módicos, consoante as determinações legais, em empréstimos a agricultores e a industriais estabelecidos na área abrangida pela seca; II - os Estados compreendidos na área da seca - deverão aplicar três por cento da sua renda tributária na construção de açudes, pelo regime de cooperação e em outros serviços necessários à assistência às suas populações. § 6o. Traçar e executar um plano de aproveitamento total das possibilidades econômicas - do Rio São Francisco e de seus afluentes, no qual aplicará, anualmente, quantia não inferior a um por cento de suas rendas tributárias. § 8o. Na execução do plano de valorização econômica da Amazônia, a União aplicará quantia não inferior a três por cento da sua renda tributária: I - um terço da quantia referida neste artigo será aplicada em operações de fomento e de amparo aos agricultores e industriais da região, a juros módicos, através de instituição financeira; II - os Estados e os territórios da Amazônia, bem como os respectivos municípios, reservarão para o mesmo fim, anualmente, três por cento das suas rendas tributárias. Os recursos de que trata este parágrafo serão aplicados por intermédio do Governo Federal. 
 Parecer:  A emenda acresenta parágrafos ao art. 13 das Disposições Gerais e Transitórias do Projeto com o objetivo de vincular parcelas da receita tributária da União, para a execução de plano de defesa contra os efeitos da seca (3%); de aprovei- tamento das possibilidades econômicas do Rio São Francisco (1%); de desenvolvimento integrado da região Centro-Oeste (1%); e de valorização econômica da Amazônia (3%). Cumpre assinalar que os propósitos da emenda acham-se, em parte, atendidos no próprio texto do Projeto, quando, do total arrecadado dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados, a União entregará 3% para aplicação em programas de financiamento,ao setor produtivo das regiões norte, Nordeste e Centro-Oeste. Em razão do exposto, votamos pela rejeição da emenda.