ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:074 | | | Texto: | Art. 74 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da administração federal;
II - elaborar, sob supervisão do Presidente da República,
Programa de Governo e apresentá-lo perante a Câmara dos Deputados;
III- indicar, para a nomeação pelo Presidente da República,
os Ministros de Estado e solicitar a sua exoneração;
IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar
planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional, com a supervisão do Presidente
da República;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das
leis;
VI - enviar, com supervisão do Presidente da República, a
proposta de orçamento ao Congresso Nacional;
VII- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas
relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no
Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma
da lei;
XII- convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso
Nacional, ou as suas Comissões, quando convocado, ou requerer data
para seu comparecimento;
XIV- acumular, eventualmente, qualquer Ministério;
XV - integrar o Conselho da República;
XVI- decretar o estado de calamidade, submetendo as razões
ao Congresso Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a
qualquer de suas Casas;
XVIII - solicitar ao Presidente da República a decretação
de intervenção federal e do estado de sítio;
XIX- exercer outras atribuições previstas nesta Constituição
ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República.
§ 1º - O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não
poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso
Nacional.
§ 2º - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao
Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a execução do
Programa de Governo ou expor assunto de relevância para o País. | | | Indexação: | PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
ELABORAÇÃO, SUPERVISÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROGRAMA DE
GOVERNO, APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO,
NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PROMOÇÃO, UNIDADE, PLANO DE AÇÃO, GOVERNO FEDERAL, (PND),
PLANO REGIONAL, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO, REGULAMENTAÇÃO,
EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, ANO, EXERCICIO FINANCEIRO, PRAZO, ABERTURA, SESSÃO
LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INICIO, PROCESSO
LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE
LEI, TRAMITAÇÃO, SENADO, COLABORAÇÃO, PROVIMENTO, EXTINÇÃO,
CARGO PUBLICO, COMPARECIMENTO, CONVENÇÃO, COMISSÕES, COMISSÃO
PREMANENTE, REQUERIMENTO, DATA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MINISTERIO,
INTEGRAÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, DECRETO, ESTADO, CALAMIDADE
PUBLICA, MEMSAGEM, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SITIO,
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA.
IMPOSSIBILIDADE, PRIMEIRO MINISTRO, AUSENCIA, PAIS, INEXISTENCIA,
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PENA, PERDA, CARGO.
OBRIGATORIEDADE, PRIMEIRO MINISTRO, COMPARECIEMNTO, MES,
CONGRESSO NACIONAL, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO,
PROGRAMA DE GOVERNO, EXPOSIÇÃO, RELEVANCIA, PAIS. | |
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