separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
P in art [X]
P::Título 03::Capítulo 07 in fase [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  8 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (8)
Banco
expandPROJ (8)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43 - A administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, salvo na hipótese de recisão do contrato de trabalho, como condição de validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como requisito de sua legitimidade, a razoabilidade. § 1º - Nenhum ato da administração pública imporá limitação, restrição ou constrangimento, salvo se indispensável para atender a finalidade da lei. § 2º - A apreciação das reclamações relativas à prestação de serviços públicos será disciplinada em lei, que preverá as medidas administrativas e disciplinares cabíveis. § 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 4º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, que serão imprescritíveis. § 5º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e dos militares far-se-á sempre na mesma época. § 6º - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração da administração pública, direta ou indireta, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos Estados e Municípios. § 7º - É vedada qualquer diferença de vencimento entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 8º - Salvo em virtude de concurso público, o cônjuge e o parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de confiança, inclusive sob contrato, em organismos a ela subordinados, na administração pública. § 9º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 10 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo. § 11 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, exceto nos casos previstos em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de matérias. § 12 - A proibição de acumular a que se refere o é 11 estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. § 13 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 14 - Aplica-se à administração pública em geral o disposto no § 3º do artigo 6º, na condição de contratante ou contratada. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ABEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, MORAL, PUBLICIDADE, EXIGENCIA, EXCEÇÃO, HIPOTESE, RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, REQUISITOS, VALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, MODERAÇÃO, LEGITIMIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO, IMPOSIÇÃO, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, APRECIAÇÃO, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, ATO DISCIPLINAR, IMPROBIDADE, SUSPENSÃO, DIREITO POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIAMENTO, FAZENDA NACIONAL, INEXISTENCIA, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, ATO ILICITO, AGENTE, SERVIDOR. NORMAS, RECISÃO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS, UNIFORMIZAÇÃO, DATA, FIXAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, LIMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, CORRESNPONDENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO. PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTO, SEMELHANÇA, CARGO PUBLICO, EMPREGADO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA TRABALHISTA, LOCAL, TRABALHO. PROIBIÇÃO, PARENTE, CONJUGE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, CONTRATO, ORGÃOS, SUBORDINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, RESPONSABILIDADE, DANOS, AGENTE, SERVIDOR, TERCEIROS, GARANTIA, DIREITOS, RETORNO, RESPONSAVEL, HIPOTESE, DOLO, CULPA. PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, ATIVIDADE REMUNERADA, CARGO PUBLICO, EXCEÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:044  
 Texto:  Art. 44 - Os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º - A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta e autarquias, bem como plano de carreira. § 3º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - Será convocado para assumir seu cargo ou emprego aquele que foi aprovado em concurso público de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados, na carreira. A convocação será por edital e fixará prazo improrrogável. § 5º - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. § 6º - São assegurados ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Constituição. § 7º - Aplica-se, ainda, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do artigo 6º desta Constituição. 
 Indexação:  REQUISITOS, INGRESSO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTAÇÃO PUBLICA, ADMINISTAÇÃO DIRETA, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABILIDADE, PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, NOMEAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, DISPONIBILIDADE REMUNERADA, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO, POSSE, EDITAL, PRAZO DETERMINADO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PREFERENCIA, SERVIDOR, CARGO DE CARREIRA, GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, SALARIO, TRABALHO NOTURNO, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, ATIVIDADE REMUNERADA, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, TRABALHO, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADCIONAL DE INSALUBRIDADE. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:045  
 Texto:  Art. 45 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta para a mulher. § 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 2º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no "caput" deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
 Indexação:  NORMAS, APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO, EXCEÇÃO, EXERCICIO, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE. PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGADO, CARATER TEMPORARIO, SERVIÇO TEMPORARIO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:046  
 Texto:  Art. 46 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido, na forma do disposto no artigo anterior; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR, TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, CARATER PERMANENTE, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS PROPORCIONAIS. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:047  
 Texto:  Art. 47 - Os proventos da inatividade e as pensões serão reajustados, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único - O benefício de pensão por morte equivalerá a cinqüenta por cento da remuneração ou dos proventos do servidor público falecido, acrescido de dez por cento por dependente econômico, até o limite da totalidade da remuneração ou dos proventos. 
 Indexação:  REVISÃO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, PENSÕES, UNIFICAÇÃO, INDICE, DATA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO, BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, EQUIVALENCIA, PERCENTAGEM, VENCIMENTOS, FUNCIONARIO CIVIL, MORTO, ACRESCIMO, DEPENDENCIA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:048  
 Texto:  Art. 48 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar pela sua remuneração; II - investido no mandato de Prefeito ou de Vereador, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
 Indexação:  NORMAS, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCIO, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DEPUTADO ESTADUAL, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, INEXISTENCIA, DIREITOS, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, INVESTIDURA, MANDATO, PREFEITO, VEREADOR, FACULTATIVIDADE, VENCIMENTOS. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:049  
 Texto:  Art. 49 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo Único - Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. 
 Indexação:  PERDA, CARGO PUBLICO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, ESTABILIDADE, HIPOTESE, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA, INVALIDAÇÃO, DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, FUNCIONARIO CIVIL, OCUPAÇÃO, CARGO, RECONDUÇÃO, INEXISTENCIA, DIREITOS, INDENIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, DISPONIBILIDADE. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:03 SSC:00 ART:050  
 Texto:  Art. 50 - As patentes, com as prerrogativas, os direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1º - São servidores militares os integrantes das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal. § 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 3º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade. § 4º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 5º - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. § 6º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de um Tribunal Especial em tempo de guerra. § 7º - O oficial condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 8º - A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. 
 Indexação:  GARANTIA, PATENTE MILITAR, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES, OFICIAL DA ATIVA, MILITAR DA RESERVA, MILITAR REFORMADO, FORÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), USO PRIVATIVO, TITULO, POSTO MILITAR, UNIFORME, SERVIDOR, MILITAR. TRANSFERENCIA, MILITAR, RESERVA MILITAR, CARGO PUBLICO. AGREGAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, ACEITAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR, INATIVIDADE. PROIBIÇÃO, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, MILITAR, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, EXERCICIO EFETIVO. REQUISITOS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, JULGAMENTO, INDIGUINIDADE, INCOMPATIBILIDADE, DECISÃO, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, (STM), TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. JULGAMENTO, OFICIAIS, CONDENAÇÃO, TRIBUNAIS. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, REQUISITOS, TRANSFERENCIA, FUNCIONARIO MILITAR, INATIVIDADE.