Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENNome • | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO | [X] |
TODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30322 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se à Seção II, do Capítulo IV, Título V do
Substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 14 - O Supremo Tribunal Federal compõe-
se de dezenove Ministros, nomeados pelo Presidente
da República, sendo onze vitalícios e oito com
mandato de doze anos, todos bacharéis em direito,
há pelo menos vinte anos, de notório saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 1o. - Antes de sua nomeação, os Ministros
serão aprovados pelo Congresso Nacional,
submetendo-se a audiência pública de arguição.
§ 2o. - Renovar-seão os Ministros com mandato
pela metade a cada seis anos, vedada a recondução.
§ 3o. - Os Ministros com mandato serão
indicados: quatro pelo Congresso Nacional e quatro
pelo Poder Executivo Federal.
§ 4o. - Os Ministros Vitalícios serão
indicados pelo Presidente da República,
reservando-se quatro vagas para membros da
magistratura.
§ 5o. - Durante o exercício do mandato, os
Ministros gozarão das garantias e sujeitar-se-ão
às vedações próprias da magistratura, perdendo o
cargo somente por condenação em crime comum ou de
responsabilidade, e fazendo jus a vencimentos
fixados para os Ministros de Estado.
§ 6o. - Findo seu mandato, o Ministro fará
jus a aposentadoria correspondente aos vencimentos
do cargo, vedados quaisquer acumulações.
§ 7o. - O Supremo Tribunal Federal terá uma
Seção Constitucional e uma Seção Especial, além do
Plenário.
§ 8o. - A Seção Constitucional será composta
pelos Ministros com mandato e quatro dos
vitalícios, os quais serão indicados pela Seção
Especial e terão investidura pelo prazo de seis
anos, vedada sua recondução.
§ 9o. - A Sessão Especial será composta pelos
Ministros vitalícios, podendo funcionar em Turmas.
Art. 15 - Compete ao Tribunal Pleno processar
e julgar originariamente:
a) - nos crimes comuns, o Presidente e Vice-
Presidente da República, os Deputados, Senadores,
e seus próprios membros;
b) - nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com o do Presidente e Vice-presidente da
República, os membros dos Tribunais Federais e de
Justiç dos Estados os Ministros do Tribunal de
Contas da União, os Chefes de Missão Diplomática
de caráter permanente e os Promotores Gerais;
c) - os litígios entre os Estados
estrangeiros internacionais e a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Territórios;
d) - as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios, ou entre uns e outros
inclusive os respectivos órgãos da administração
indireta;
e) - nos conflitos de jurisdição entre
quaisquer tribunais e entre Tribunais e juiz de
primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
f)-os "hábeas corpus", quando o coator for o
próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes,
assim como os mandados de segurança contra atos
dos mesmos.
Art. 16 - Compete à Seção Constitucional
I - Julgar originariamente e em única
instância a representação por
inconstitucionalidade ou por interpretação de lei
ou de ato normativo, a inconstitucionalidade por
omissão, inclusive o pedido de medida cautelar;
II - Jular em recurso constitucional e em
última instância as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais quando a
decisão recorrida:
a) - contrariar dispositivo ou princípio
desta Constituição;
b) - declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato
de governo local contestado em face desta
Constituição.
§ 1o. - São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade o Presidente da
República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os
Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os
Conselhos Seccionais da Órdem dos Advogados do
Brasil, os Partidos Políticos devidamente
registrados e os Promotores-Gerais.
§ 2o. - O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 3o. - Sendo declarada a
inconstitucionalidade por omissão fixar-se-à prazo
pra o legislativo supri-lo; se este não o fizer, o
Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de
lei ao Congresso nacional disciplinando a matéria.
Art. 17 - Compete à Seção Especial:
I - Processar e julgar origináriamente e em
última instância:
a) a extradição requisitada por estado
estrageiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
b) os "hábeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua
jurisdição ou quanto se tratar de crime sujeito a
mesma jurisdição em única instância;
c) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Congresso
adicional e do Promotor-Geral Federal, bem como os
impetrados pela União contra atos de governos
estaduais;
d) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
e) a execução das setenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário e em última
instância:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa demiciliada ou
residente no País;
b) os "hábeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididas em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior.
III - Julgar em grau de recurso
extraordinário e em última instância as causas
decididas em últimas instância por outros
Tribunais, quando a decisão recorrida der a
tratado ou lei federal interpretação divergene da
que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Pretende a Emenda disciplinar, por inteiro, a Seção II
do Capítulo IV do Título V do Substitutivo, pertinente ao Su-
premo Tribunal Federal.
Para tanto, eleva o número de Ministros que integrariam
aquela Corte, de onze para dezenove, sendo onze vitalícios e
oito com mandato; propõe a criação de uma Seção Constitucio-
nal e outra Especial, fixando-lhes a competência, após deli-
mitar a do Tribunal Pleno.
É conhecido nosso posicionamento a respeito do assunto
(Emendas Nos. ES28517-3, ES28516-5, ES 21-558-2, ES28609-9,
ES32215-0 e ES32625-2). Não encontrando nos argumentos expos-
tos nenhuma razão convincente que nos incline a mudar de nor-
te, somos pela rejeição da Emenda. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30323 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Adicione-se o item VI do Art. 207:
"VI - patrimônio líquido das pessoas
físicas." | | | Parecer: | Esta Emenda tem por escopo incluir item VI ao art.207,
do SUBSTITUTIVO do Relator, ao Projeto de Constituição, a -
tribuindo à competência da União instituir imposto sobre o
patrimônio líquido das pessoas físicas.
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tri -
butário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30324 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Suprima-se a Seção III do Capítulo IV do
Título V do Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | O proposto na Emenda conflita com os princípios definidos
pelo Substitutivo. Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30325 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Dispositivos emendados: Artigos 220 a 224
Substitua-se a redação dos referidos artigos
pela seguinte, remunerem-se os mesmos.
Art. - O Estado, como agente normativo e
regulador da atividade econômica e social,
exercerá processo de planejamento permanente,
contando com a participação dos diversos segmentos
políticos, sociais e dos vários níveis de Governo,
abrangendo planos e orçamentos do Setor público,
diretrizes e instrumentos de política econômica,
indutores do setor privado e levando em conta os
aspectos peculiares de cada região.
§ 1o. - Planos de Orçamentária será anual,
explicitará objetivos e metas, proporcionará
elementos que permitam verificar a integração do
Orçamento com os planos, estimará a receita,
fixará a despesa e indicará a forma de financiar o
déficit, se houver, vedando-se qualquer outro
dispositivo estranho, salvo:
I - Autorização para abertura de crédito
soplementar dentro de limites estabelecidos.
II - Autorização de operação de créditto por
antecipação de receita, resgatáveis no exercício e
não superiores à quarta parte da recieta total
estimada.
III - Legislação, que sem alterar a base
tributária, viabilise a execução da recieta
estimada.
§ 3o. - Nenhuma despesa será realizada se não
estiver autorizada na Lei Orçamentária ou crédito
adicional, devendo, as que impliquem em
compromisso que ultrapasse o exercício, constar do
Plano ou nele ser inseridas após aprovadas pelo
Legislativo.
§ 4o. - Lei complementar regularizará todos
os demais aspectos relativos à vigência, prazos,
conteúdo, elaboração, execução, acompanhamento e
avaliação dos planos e orçamentos públicos.
Art. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, devendo
submeter-se á tomologação do Legislativo.
§ único - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos
quatro últimos meses do exercício, caso em que
reabertos nos limites de seus saldos, poderão
viger até o término do exercício financeiro
subsequente.
Art. - É vedado:
I - Vincular recieta de natureza tributária a
Órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição
do produto da arrecadação dos impostos mencionados
no capítulo do Sistema Tributário Nacional.
II - Conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicar as fontes dos
recursos correspondentes.
III - Criar fundos de qualquer natureza,
salvo em Lei Suplementar que os aturoza,
respeitando o disposto no Art. 464.
IV - Transpor recursos de uma categoria
orçamentária para outra, sem prévia autorização do
Legislativo. | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte pretende substituir
toda Seção II - Dos Orçamentos, artigos 220 a 224.
O conteúdo da emenda, em confronto com o do
Substitutivo, levou-nos a conclusão que, apesar de alguns
artigos e parágrafos se harmonizarem com os dos apresentados,
a filosofia do processo orçamentário, não obstante os nobres
propósitos do Autor da emenda, não se coaduna com a
sistemática que orienta o Sistema de Planos e Orçamentos e
não coincide com o conjunto dos pontos de vista expressado
pela maioria dos Membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30326 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | No Art. 204, inciso I, do Substitutivo do
Relator, substitua-se a expressão Incentivos
Fiscais por Subvenções. | | | Parecer: | Os incentivos fiscais não constituem instituição pouco
eficaz. Ao contrário, implicam, quando bem planejados,
fiscalizados e controlados, em obtenção imediata de recursos,
associada ao dinamismo da iniciativa privada. O fracasso,
dos incentivos fiscais no País se deve única e exclusivamente
à ausência de fiscalização e de controle pelas autoridades
competentes. As subvenções, por sua vez, ficam à mercê das
autoridades públicas e dependem, geralmente, do beneplácito
paternalista de tais autoridades.
Pela rejeição. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30327 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | No Art. 207, parágrafo primeiro, do
Substitutivo do Relator, substitua-se o termo
Executivo por legislativo. | | | Parecer: | Esta Emenda intenta substituir no § 1o. do art. 207 do SU-
BSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) a expressão "
Executivo por Legislativo", sob a alegação de que tradicional
mente é do Poder Legislativo, não do Executivo, que tem a fa-
culdade, através de lei, de instituir, aumentar ou diminuir
tributos.
A presente Emenda, contudo, contraria o sistema tributário
nacional adotado pelos Constituintes, que vem sendo mantido
desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões
Temáticas.
Pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30776 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 206 do Substitutivo do
Relator. | | | Parecer: | Deseja o Autor da Emenda a supressão do artigo 206 do
Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, o qual
obriga a avaliação, pelo Legislativo competente, das leis que
concedam isenção ou outro benefício fiscal, conforme vier a
ser disciplinado em lei complementar.
A fundamentação apresentada é a de que os incentivos
são de feito incerto e deveriam ser substituídos por subven-
ções, certamente orçamentalizadas.
Ora, a lei complementar, de que fala o dispositivo,pode-
ria exatamente ser o instrumento para se fazer o acoplamento
do sistema de incentivos com os planos e orçamentos do Proje-
to. Ademais, o artigo 206 que se quer suprimir consubstancia
uma medida de valorização do Poder Legislativo, e obstaculi-
za, de maneira eficaz, o desvirtuamento da política de in-
centivos.
Pela rejeição. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30777 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Título VII, Cap.
I, Seção I, do Substitutivo do Relator:
"A lei que criar taxa remuneratória de
serviço público estabelecerá alíquotas
diferenciadas de conformidade com a situação
econômica dos contribuintes" | | | Parecer: | A Emenda visa à inclusão, no Título VI do Substitutivo,
de norma em que se estabelece critério a ser obedecido pela
lei que instituir taxa remuneratória de serviço público.
Não obstante o alcance da medida, entendemos que não
deve figurar no texto constitucional, porquanto, em face do
conceito de taxa adotado pela doutrina e pela jurisprudência,
e inserto no ítem II do art. 195, o pagamento desse tributo
representa uma contraprestação do contribuinte, devendo,
portanto, os benefícios fiscais a ele relativos serem
concedidos ou não pela respectiva entidade tributante.
Pela rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30778 APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 26 do artigo 6o.:
"Art. 6o. -
§ 26 - O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos para ter acesso à
justiça." | | | Parecer: | Cuida a emenda de alterar a redação do parágrafo 26 do
artigo 6o.. A redação do Projeto permitirá que se alcance o
mesmo objetivo visado pelo Autor. Ambas as redações asseguram
que apenas os necessitados receberão assistência judiciária
gratuita.
Pela aprovação. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31888 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 277 a seguinte redação:
"Art. 277 - o ensino, em qualquer nível, será
ministrado no idioma oficial.
§ 1o. - É assegurado às comunidades indígenas
e emprego de suas línguas em processos de
aprendizagem, que serão desenvolvidas de acordo
com os usos, costumes e tradições da cultura da
respectiva comunidade.
§ 2o. - O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa. | | | Parecer: | A Emenda propõe a alteração da denominação "Idioma Na-
cional" para "Idioma Oficial" e o ensino religioso como
disciplina facultativa.
Rejeitada nos termos do Substitutivo. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31889 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprimir do art. 232, a expressão "... ou em
terras indígenas..." e seu parágrafo único. | | | Parecer: | Pela rejeição.
Entendemos deva permanecer a expressão "ou em terras in-
dígenas" no artigo que trata especificamente das atividades
de mineração e de exploração hidráulica, com o
objetivo de defender os interesses das comunidades indígenas
dos possíveis conflitos nessa área. Por essa razão rejeita-
mos a Emenda. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31890 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o art. 305 | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do Art. 305. Rejeitamos a
sugestão por entendermos necessária a manutenção de disposi-
tivo que trata da especificação daqueles que têm direito a
proteção especial.
Pela rejeição. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31891 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSTIVO EMENDO: ART.30 - X
"Dê-se ao inciso X do art. 30 do
substitutivo, a seguinte redação:
Art. 30
X- As terras ocupadas pelos índios;" | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33021 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao inciso IV, do art. 180 a seguinte
redação:
"Art. 180 -
IV - defender, judicial e extrajudicialmente,
de ofício ou mediante provocação ou por
determinação do Congresso, os interesses e
direitos dos índios e de suas comunidades." | | | Parecer: | Improcedente.
O acréscimo proposto se afigura inconveniente e fere a
harmonia e independência dos poderes, conquista maior do
constitucionalismo de todos os tempos.
Pela rejeição. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33022 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 30-X
Dê-se ao inciso "X" do art. 30 do
substantivo, a seguinte redação:
Art. 30 -
X - As terras ocupadas pelos índios; | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33164 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | O art. 207 do Substitutivo do Projeto de
Constituição passa a viger acrescido do Item VI e
do § 4o.:
"Art. 207 ..................................
VI - a propriedade territorial rural.........
§ 4o. No que se refere ao imposto de que
trata o item VI:
I - não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, nos termos definidos em lei;
II - nos casos de incidência, as alíquotas
serão diferenciadas, obedecendo os critérios de
progressividade e regressividade, de forma a
desestimular a formação de latifúndios e a
manutanção de propriedades que não cumpram a sua
função social;
III - produto de arrecadação será distribuído
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os
Estados e 50% para os municípios, relativamente
aos imóveis neles situados." | | | Parecer: | Esta Emenda intenta transferir da competência dos Esta-
dos e do Distrito Federal para a da União o Imposto da Pro-
priedade Territorial Rural (IPTR).
Deve o IPTR ser da competência exclusiva da União, por-
quanto, servirá melhor, como instrumento da reforma agrária,
não se justificando distribuição, na forma como propõe à
Emenda, do referido IPTR aos Estados e Municípios.
Pela aprovação parcial. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33166 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | O § 2o. do Art. 209 do Substitutivo do
Projeto de Constituição passa a viger com a
seguinte redação:
"Art. 209. ..................................
............................................
§ 2o. No que se refere ao imposto de que
trata po item I:
I - não incidirá sobre as pequenas glebas
rurais, nos termos definidos em lei estadual;
II - nos casos de incidência, as alíquotas
serão diferenciadas, obedecendo a critérios de
progressividade e regressividade, de forma a
desestimular a formação de latifúndios e a
manutenção de propriedades que não cumprem a sua
função social.
III - a União manterá cadastro de imóveis
rurais e cujas informações terá acesso o Estado
para cálculo e lançamento do imposto sobre a
propriedade territorial rural". | | | Parecer: | A inclusa emenda deseja alterar e desdobrar a redação do
§ 2o. do art. 209 do Projeto de Constituição, concernente ao
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, que o Projeto
está revertendo à competência dos Estados. Quer estabelecer
que as alíquotas serão diferenciadas, obedecendo a critérios
de progressividade e regressividade, de forma a desestimular
a formação de latifúndios e a manutenção de propriedades que
não cumpram sua função social, ao invés do texto do Projeto,
que prevê a fixação de alíquotas de forma a desestimular a
formação da que prevê a fixação de alíquotas de forma a dese-
timular a formação da latifúndios e a manutenção de proprie-
dades improdutivas. E adita que a União manterá cadastro de
imóveis rurais a cujas informações terá acesso o Estado para
cálculo e lançamento do imposto.
Data vênia, mais aferível concretamente será a produti-
vidade da terra do que o cumprimento da função social, que,
aliás, deveria ser preponderantemente produzir alimentos.
Quando ao cadastro, obviamente deverá ser feito pela pessoa
constitucional com competência tributante, o que não impede
que os Estados prestem as informações à União; de qualquer
forma, a manutenção de cadastro não merece importância cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33232 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se no Título X - Disposições
Transitórias, o seguinte dispositivo: onde couber:
"Art. Serão revistas pelo Congresso Nacional,
através de Comissão Mista, nos três anos, a contar
da data da promulgação desta Constituição, todas
as doações, venda e concessões de terras públicas,
com área superior a três mil hectares, realizadas
no período de 01 de janeiro de 1962 e 31 de
dezembro de 1987.
§ 1o. No tocante às vendas, a revisão far-se-
á com base exclusivamente no critério de
legalidade da operação;
§ 2o. No caso de concessões e doações a
revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de
conveniência do interesse público;
§ 3o. Nas hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando
existir conveniência do interesse público, as
terras reverterão ao patrimônio da União, cabendo
indenização, em dinheiro, das benfeitorias
necessárias e úteis apenas nos casos de revisão
das doações e concessões.
§ 4o. Serão igualmente nulas as concessões e
doações sempre que os imóveis não exibirem índices
satisfatórios de produtividade, conforme
estabelecido em lei. | | | Parecer: | A ilegalidade na venda, concessão e doação de terras pú-
blicas já é punida pela legislação em vigor e, portanto, não
é assunto merecedor de constar em texto constitucional. Deve
continuar a ser regulada pela legislação ordinária.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33233 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | - Suprimir no artigo 139, "caput", o vocábulo
"privativamente", e dar ao item II do mesmo artigo
a seguinte redação:
II - propor ao Legislativo, sem prejuízo da
iniciativa parlamentar e do executivo, nos termos
do parágrafo único do artigo 224; | | | Parecer: | Adotamos a Emenda ES32208-7, o que prejudica esta emenda.
Pela rejeição. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33258 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 50 - Disp.
Transitórias
Suprima-se o Artigo 50. | | | Parecer: | Propõe a Emenda a supressão do artigo 50, das Disposições
Transitórias, por considerá-lo casuísmo do texto constitucio-
nal.
Na realidade, a disposição constante do Substitutivo é
necessária até o advento de nova legislação eleitoral.
Pela rejeição. | |
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