Comissao • | 2 : Comissão da Organização do Estado | [X] |
ANTE / PROJEMENNome • | JOSE CARLOS VASCONCELOS | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00398 REJEITADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se o referente Artigo ao
Substituto do Relator:
Art. Fica reincorporado ao Estado de
Pernambuco o território correspondente à antiga
Comarca do Rio São Francisco, desligado
provisoriamente da antiga Província de Pernambuco,
pelo Decreto de 07 de julho de 1824, e, pelo
Decreto de 15 de outubro de 1827, incorporado à
Província da Bahia, compreendendo os Municípios de
Angical, Baianópolis, Barra, Barreiras,
Brejolândia, Buritirama, Campo Alegre de Lourdes,
Canápolis, Carinhanha, Catolândia, Cocos, Coribe,
Correntina, Ctegipe, Cristópolis, Formosa do Rio
Preto, Jaborandi, Mansidão, Nova Casa Nova, Nova
Pilão Arcado, Nova Remanso, Riachão das Neves,
Santa Maria da Vitória, Santana, Santa Rita de
Cássia, São Desidério, Serra Dourada, Tabocas do
Brejo e Wanderley.
§ 1o. No Território de que trata este artigo,
o Estado de Pernambuco sucede, no domínio,
jurisdição e competência ao Estado da Bahia.
§ 2o. A reincorporação de que trata este
artigo fica condicionada a um pronunciamento
favorável da população com domicílio eleitoral na
área territorial correspondente à antiga Comarca
do Rio São Francisco, em plebiscito a ser
realizado, no prazo mínimo de cento de vinte dias
e máximo de cento e cinquenta dias, pelo Superior
Tribunal Eleitoral.
§ 3o. Os mandatos eletivos dos Deputados da
Bahia, correspondentes ao eleitorado existente no
território reincorporado ao Estado de Pernambuco,
serão mantidos. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista orientação dada ao subs-
titutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00399 REJEITADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o referente Artigo
ao Substitutivo do Relator:
Art. Os Estados de Pernambuco e da Bahia
deverão, no prazo de dois anos, a contar da
promulgação desta constituição, resolver, mediante
acordo ou arbitramento, a pendência sobre o
território correspondente à antiga Comarca do Rio
São Francisco, desligado provisoriamente da antiga
Província de Pernambuco pelo Decreto Imperial de 7
de julho de 1824, e, pelo Decreto Imperial de 15
de outubro de 1827 incorporado provisoriamente à
antiga Província da Bahia, compreendendo os
municípios de Angical, Baianópolis, Barra,
Barreiras, Brejolândia, Buritirama, Campo Alegre
de Lourdes, Canápolis, Carinhanha, Catolândia,
Cocos, Coribe, Correntina, Cotegipe, Cristópolis,
Formosa do Rio Preto, Jaborandi, Mansidão, Nova
Casa Nova, Nova Pilão Arcado, Nova Remanso,
Riachão das Neves, Santa Maria da Vitória, Santa
na, Santa Rita de Cássia, são Desidério, Serra Dou
rada,, Tabocas do Brejo Velho e Wanderley.
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é único. Esgotado o prazo previsto no
"caput", o Supremo Tribunal Federal decidirá,
dentro de dois anos, a pendência entre os dois
Estados. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista orientação dada ao subs-
titutivo. | |
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