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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039  
 Texto:  Art. 39 - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, seja qual for o crime, desde que sua perseguição processual não esteja condicionada a queixa ou a representação. § 1º - Nos crimes de tortura, ocorrendo omissão do Ministério Público, a vítima, seus parentes ou representantes legais poderão ajuizar ação penal subsidiária. § 2º - Com o consentimento da vítima, ou de seus parentes mais próximos, se morta ou mentalmente incapacitada, qualquer pessoa, individual ou coletiva, poderá promover a ação. 
 Indexação:  CABIMENTO, AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA, OMISSÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROCESSO JUDICIAL, INEXISTENCIA, QUEIXA CRIME, REPRESENTAÇÃO, TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE, VITIMA, PARENTE, REPRESENTANTE LEGAL, AJUIZAMENTO, CONSENTIMENTO, MORTE, INVALIDEZ, PESSOAS, POSSIBILIDADE, AÇÃO.