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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01::01 in date [X]
C::Arts. 000s::Art. 007 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Tipo
Artigo (3)
Banco
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Art
collapseC
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Art. 007[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros; celebrar tratados e convenções sobre matéria de natureza internacional; participar de organizações internacionais de fins pacíficos; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter as Forças Armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades brasileiras, vedada a concessão de bases militares; V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, de armas e explosivos; VII - organizar e manter a Polícia Federal; VIII- exercer a classificação de diversões públicas; IX - emitir moeda; X - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de seguros; XI - planejar e promover o desenvolvimento nacional, ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados, visando à eliminação das disparidades econômicas e sociais entre as regiões do País, respeitadas suas peculiaridades; XII - estabelecer os planos nacionais de viação, transportes, informática e gerenciamento costeiro; XIII - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional, vedada permissão, autorização ou concessão; XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra- estrutura aeroportuária; d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Território, bem como a navegação aquaviária; e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; f) o transporte coletivo de alta capacidade. XV - manter cooperação econômica, administrativa, financeira e cultural com os Estados e outras pessoas Jurídicas de direito público interno; XVI - celebrar convênio e acordo para execução de leis e serviços federais; XVII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; XVIII- organizar e manter os serviços e as instituições oficiais de estatística, geografia e cartografia; XIX - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a realização da autonomia tecnológica e cultural do País; XX - conceder anistia; XXI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; normas gerais de direito tributário; b) organização e funcionamento dos serviços federais; c) desapropriação; d) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; e) águas, telecomunicações, informática, serviço postal, energia elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra; f) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; g) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país; comércio exterior e interestadual; h) navegação marítima, fluvial e lacustre; regime dos portos; i) trânsito e tráfego interestadual e rodovias federais; j) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; potenciais de energia hidráulica, bem assim o regime de seu aproveitamento e exploração; l) nacionalidade, cidadania e naturalização; m) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; n) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; o) condições de capacidade para o exercício das profissões; p) símbolos nacionais; q) organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; r) sistema estatístico e cartográfico nacionais; s) condições de exercício do direito de reunião; t) outras matérias necessárias ao exercício da competência legislativa e dos poderes que lhe são concedidos nesta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACINAIS, ACORDO INTERNACIONAL, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, ORGANISMO INTERNACIONAL, GUERRA, PAZ, FORÇAS ARMADAS, SEGURANÇA, FRONTEIRA, DEFESA EXTERNA, TRANSITO, PERMANENCIA, CONTIGENTE MILITAR, PAIS ALIADO, COMANDO, BRASILEIROS, PROIBIÇÃO, BASE MILITAR, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PRODUÇÃO,, COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA, EXPLOSIVOS, POLICIA FEDERAL, DIVERSÃO PUBLICA, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, DESENVOLMINENTO NACIONAL, (PNV), (PLANHAP), PLANO NACIONAL DE INFORMATICA E AUTOMAÇÃO, TRANSPORTE, SERVIÇO POSTAL, (CAN), TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELETRICA, ENERGIA HIDROELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, ATIVIDADES AEROESPACIAIS, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, MMEIOS DE TRANSPORTE, ENERGIA NUCLEAR, COOPERAÇÃO ECONOMNICA, COOPERAÇÃO CULTURAL, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, (DF), SERVIÇO GEOGRAFICO, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, MERCADO INTERNO, ANISTIA, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO DO TRABALHO, SERVIÇO PUBLICO, DESAPROPRIAÇÃO, BENS, SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR, TEMPO DE GUERRA, AGUA, INFORMATICA, SERVIÇO POSTAL, ENERGIA TERMICA, SISTEMA MONETARIO, UNIDADE DE MEDIDA, METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE VALORES, COMERCIO EXTERIOR, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, PORTO, TRAFEGO INTERESTADUAL, RODOVIA, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, SIMBOLOS NACIONAIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DIREITO DE REUNIÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Compete ao Estado-membro legislar sobre: I - Organização, efetivos, instrução, armamento e justiça da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares; II - Polícia Civil; III - Guardas Municipais; IV - Microrregiões, Regiões Administrativas e Regiões Metropolitanas intermunicipais; § 1º - As Polícias Militares, instituídas para manutenção da ordem pública, e os Corpos de Bombeiros Militares constituem forças auxiliares, reserva do Exercíto em tempo de guerra ou de comoção interna. § 2º - As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares terão os mesmos postos ou graduações do Exército, não podendo ter remuneração superior à fixada para este. § 3º - A Polícia Civil terá as funções precípuas de investigação criminal, perícia criminal técnico-científica e instrumentação judiciária. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS MEMBROS, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, INSTRUÇÃO MILITAR, ARMAMENTO, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GUARDA DE POLICIA, MUNICIPIOS, MICRO REGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA, POLICIA MILITAR, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, FORÇAS AUXILIARES, GUERRA, GRADUAÇÃO MILITAR, POSTO, EXERCITO, LIMITAÇÃO, REMUNERAÇÃO, COMPETENCIA, PERICIA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. Parágrafo único - Fica assegurada a manutenção do valor real dos subsídios a que se refere este artigo, mediante a sua atualização com base no índice resultante da média dos aumentos anuais de vencimentos concedidos por lei aos funcionários municipais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, CAMARA MUNICIPAL, LEGISLATURA, MANUTENÇÃO, VALOR, ATUALIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, AUMENTO, SALARIO REAL MEDIO, VENCIMENTOS, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.