ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00247 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A19 e seus parágrafos a
seguinte redação:
"Art. 6A19. Constituem monopólio da União,
nos termos da lei:
I - a pesquisa e a lavra de petróleo em
território nacional;
II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento de
minérios nucleares." | | | Parecer: | Não acolhida.
As atividades sujeitas às condições de monopólio, nos
termos do Anteprojeto, são já reguladas em lei e exercidas
pela Petrobrás. Não há porque excluí-las do monopólio. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00248 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o art. 6A04. | | | Parecer: | Não acolhida.
O espírito do anteprojeto é o de estabelecer uma clara
demarcação da empresa nacional, com vista não apenas a promo-
ver o fortalecimento desse segmento produtivo, previsto como
um dos princípios de ordem econômica, definidos no artigo
6A02, como também uniformizar os procedimentos dos vários ór-
gãos de fomento existente no País. | |
183 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00249 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A06 e seu parágrafo único a
seguinte redação:
"Art. 6A06. A lei disporá sobre o regime do
capital estrangeiro, podendo prescrever as
condições de sua participação na economia do País,
tendo em vista as necessidades do desenvolvimento
nacional." | | | Parecer: | Não acolhida.
Como reconhece seu autor, sua proposta não traz qualquer
alteração que justifique seu acolhimento.
Acrescente-se que do ponto de vista democrático a ex-
pressão "interesse nacional" é muito mais abrangente e signi-
ficativo que "desenvolvimento nacional". | |
184 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00250 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o art. 6A07 e seu parágrafo único. | | | Parecer: | 2MENDA No. 6A 0250-6
Não acolhida.
O texto do anteprojeto objetiva flexibilidade a decisão da
sociedade, tendo em vista uma perspectiva de desenvolvimento
da economia nacional.
Viabiliza, enfim, a possibilidade de aplicar, quando
necessário, os instrumentos julgados válidos à promoção desse
desenvolvimento em consonância com os desejos da sociedade. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00251 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A08 a seguinte redação:
Art. 6A08. A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para organizar setor de interesse
coletivo relevante que, comprovadamente, não possa
ser desenvolvido com eficácia no regime de livre
concorrência e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
Parágrafo único. A intervenção ou monopólio
cessará assim que desaparecerem as razões que os
determinaram. | | | Parecer: | Não acolhida.
O espírito do Anteprojeto é o de não cercear a atividade
produtiva de qualquer dos agentes econômicos, e sim o de pro-
mover a harmoniosa coexistência de todos os fatores produti-
vos.
A matéria tratada no parágrafo único já está prevista no
§ 4o. do art. 6A09, que diz que a participação do Estado é
temporária. | |
186 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00252 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A09 a seguinte redação:
"Art. 6A09. O Estado não poderá substituir a
empresa particular na atividade econômica, senão
para atender aos imperativos da segurança nacional
ou para suprir setor que não se possa organizar
com eficácia no regime de competição e livre
iniciativa.
§ 1o. As empresas públicas e as sociedades de
economia mista somente serão criadas por lei,
ficando sujeitas ao direito próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias.
§ 2o. As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de benefícios,
privilégios ou subvenções não extensíveis
paritariamente às do setor privado." | | | Parecer: | Não acolhida.
O espírito do Anteprojeto é o de não cercear a atividade
produtiva de qualquer dos agentes econômicos, e sim o de pro-
mover a harmoniosa coexistência de todos os fatores produti-
vos. | |
187 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00253 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A10 e seus parágrafos a
seguinte redação:
"Art. 6A10. O Estado regulará a atividade
econômica para assegurar o livre funcionamento do
mercado, em benefício do consumidor." | | | Parecer: | EMENDA No. 6A 0253-1
Não acolhida.
A Emenda é restritiva à intenção de se fixar parâmetros mais
efetivos à função de controle e fiscalização do Estado em
relação ao funcionamento do mercado. O Estado não regula a
atividade econômica em benefício, apenas, do consumidor mas
de todos os agentes (trabalhadores, empresários, etc.) e das
disponibilidades dos recursos para que funcionando
livremente, nos limites da lei, assegure o desenvolvimento
harmônico das forças produtivas. No que tange ao
planejamento ele é declaradamente indicativo para o setor
privado que o utilizará, se entender conveniente. | |
188 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00254 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A11, a seguinte redação:
"Art. 6A11. A lei não poderá conter
dispositivos que, direta ou indiretamente,
depreciem ou prejudiquem os depósitos de pequenos
poupadores." | | | Parecer: | Não acolhida. A parte inicial, suprimida pelo autor da
emenda, é essencial ao conjunto do artigo, quando atribui ao
Estado a proteção a todas as formas de poupança existentes no
País, isto porque os patrimônios assim reunidos interessam
sobremaneira ao próprio desenvolvimento nacional. | |
189 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00255 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A12 a seguinte redação,
suprimindo-se os parágrafos:
"Art. 6A12. A lei federal disporá sobre o
regime dos bancos de depósito e dos demais
estabelecimentos de crédito, câmbio e
intermediação financeira, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização." | | | Parecer: | Não acolhida.
A intenção do Anteprojeto é proteger os titulares de de-
pósitos bancários em bancos chamados comerciais, contra ris-
cos inerentes à atividade empresarial na qual estão, estes
bancos somente, impedidos de ingressar. Outros agentes finan-
ceiros tais como banco de investimento, de desenvolvimento,
etc. não guardam o mesmo impedimento. | |
190 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00256 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A13 a seguinte redação:
"Art. 6A13. Incumbe ao Estado, diretamente ou
mediante concessão ou permissão, a prestação de
serviços públicos.
§ 1o. O regime das concessões de serviços
públicos federais, estaduais ou municipais
obedecerá aos seguintes princípios:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração
do capital, o melhoramento e a expansão dos
serviços, e assegurem o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato;
III - fiscalização permanente e revisão
periódica das tarifas, ainda que estipuladas em
contrato anterior.
§ 2o. A escolha da empresa concessionária
dependerá de concorrência, sempre que possível." | | | Parecer: | Não acolhida.
Compete ao texto constitucional estabelecer os preceitos
sobre os quais se a assentará a concessão para a prestação de
serviços públicos. O detalhamento contido na emenda constitui
matéria para a legislação ordinária. Ressalte-se ainda que os
requisitos definidos na presente emenda encontram-se plena-
mente atendidos pelo disposto nos incisos I, II e III do pará
grafo único do art. 6A13, cuja forma é mais adequada a um
texto constitucional. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00257 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | O art. 6A14 do Anteprojeto da Subcomissão VI.
a, da Assembléia Nacional Constituinte, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 6A14. Os recursos minerais e os
potenciais de energia, renováveis ou não
renováveis, constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial." | | | Parecer: | Não acolhida.
A emenda é contrária ao espírito do Anteprojeto que de-
fende que os recursos minerais e os potenciais de energia de-
vem pertencer à União, inclusive para justificar o papel des-
ta como outorgante das autorizações e concessões de lavra.
Os estudos a que vêm procedendo várias instituições de
pesquisa, nacionais e estrangeiras, no taxamento a partir do
clube de Roma, mostrando e fixando os limites do crescimento
(principalmente econômico) tendo como elemento balizador a
exiguidade dos recursos, principalmente os não renováveis,
avaliados em escala planetária, mostram a necessidade de sub-
meter esses recursos a um controle que transcende formula-
ções privativistas.
O Brasil não deve ficar indiferente a essa questão olhan
do descuidadamente o desaparecimento desses recursos em nome
de princípios que tinham sentido nos meados do século XIX.
O Anteprojeto nada encerra de estatizante e é muito mais
privativista do que o tratamento que sobre a matéria praticam
os demais países. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00258 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o art. 6A15. | | | Parecer: | Não acolhida.
Consideradas, na mais ampla definição dos recursos hí-
dricos, as coleções de água são recursos naturais com profun-
do significado econômico e vêm tendo tratamento constitucio-
nal desde 1934. | |
193 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00259 REJEITADA | | | Autor: | HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) | | | Texto: | Modifica-se o Artigo 6A19 da seguinte forma:
Onde se lê:
"Art. 6A19. Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa, a lavra, o refino, o
processamento, a importação e exportação, o
transporte marítimo e em condutos, do petróleo e
seus derivados e do gás natural, em território
nacional;
II - A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e materiais férteis e físseis.
§ 1o. O monopólio descrito no inciso I, deste
artigo, inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades ali mencionadas, ficando vedado à
União conceder qualquer tipo de participação, em
espécie, em jazidas de petróleo ou de gás natural.
§ 2o. A União poderá ceder aos Estados e
Municípios o direito de realizar os serviços de
canalização e distribuição do gás natural, para
uso doméstico."
Leia-se:
"Art. 6A19. Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa, a lavra, o refino, a
importação e exportação do petróleo bruto, em
território nacional;
II - O processamento, o enriquecimento
isotópico e a comercialização de concentrados de
minérios nucleares e de materiais físseis e
férteis de interesse à indústria nuclear." | | | Parecer: | Não acolhida.
No que se refere ao monopólio do petróleo, não há razão
convincente para exclusão das atividades enumeradas no ante-
projeto, uma vez que são já praticadas pela Petrobrás. Na
área nuclear, a substituição de terminologia para as mesmas
atividades,a proteger-se em monopólio, em nada aprimora o
anteprojeto. | |
194 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00260 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Art. A lei não discriminará as empresas
legalmente constituídas no País. | | | Parecer: | Não acolhida.
A lei não discrimina empresas; privilegia aquelas que
julga necessário e oportuno privilegiar. O princípio é uni-
versal e prevalece tanto no Brasil, como nos Estados Unidos,
Mercado Comum Europeu, Japão etc. | |
195 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00261 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Art. As empresas públicas e sociedades de
economia mista, ou aquelas em que o Estado
participa acionariamente, e que exercem atividades
econômicas se submeterão integralmente ao direito
próprio das empresas privadas e não poderão gozar
de benefícios, privilégios, subvenção ou dotações
orçamentárias ou fiscais não extensivas
paritariamente às demais do setor. | | | Parecer: | Não acolhida.
Os parágrafos 1o. ao 4o., do artigo 6A09 já incorporam
o espírito da emenda apresentada naquilo que é possível
atender. A empresa pública e a empresa privada são entes
diferentes e somente devem estar submetidas às mesmas regras
quando exercem a mesma atividade no mesmo setor.
Rejeitada. | |
196 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00262 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. A lei reprimirá o abuso do poder
econômico que tenha por fim eliminar a
concorrência, dominar os mercados ou prejudicar o
consumidor." | | | Parecer: | Não acolhida.
Já previsto no Art. 6a10 § 1o. , identificado inclusive as
formas de dominação do mercado. | |
197 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00263 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. Às empresas privadas compete, com o
estímulo e o apoio do Estado, organizar e explorar
as atividades econômicas." | | | Parecer: | Não acolhida.
A proposição já se encontra plenamente atendida no ante-
projeto. Seria um truísmo acolhê-la. | |
198 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00264 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. 6A04. Empresa nacional, para todos os
fins de direito, é aquela constituída e com sede
no País, na forma da lei, cujo controle de capital
votante pertença aos brasileiros." | | | Parecer: | Não acolhida.
A definição contida na proposição restringe a conceitua-
ção de nacional ao controle do capital votante, que sabida-
mente não assegura o efetivo controle,por nacionais,do empre-
endimento. Daí porque,na conceituação pelo relator em seu an-
teprojeto,foi incorporado, de forma explícita, o controle de-
cisório. | |
199 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00265 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. 6A05. A lei não fará distinções entre
empresas legalmente constituídas no País.
§ 1o. À empresa privada nacional, poderá ser
dispensado tratamento diferenciado no que concerne
à concessão de incentivos financeiros, na forma da
lei.
§ 2o. Os investimentos de capital estrangeiro
não serão admitidos quando contrariarem o
interesse nacional na forma da lei.
§ 3o. A lei disporá sobre empresas de capital
estrangeiro, disciplinando seus fluxos monetários
e financeiros e, em função do interesse nacional,
sua destinação econômica." | | | Parecer: | Não acolhida.
1) Preliminares:
A emenda atenta contra o disposto no § 2o. art. 23
do Regimento Interno, na medida em que trata simultaneamente
sobre:
a) o tratamento diferenciado à empresa nacional;
b) o princípio de que o capital estrangeiro subordina-se
ao interesse nacional, na forma da lei;
c) o princípio que atribui à lei a capacidade de disci-
plinar o enquadramento dessas empresas às exigências
da lei e indenizações.
Trata-se, como se vê, de matéria que diz respeito a dis-
positivos não correlatos, abordados na mesma emenda, o que é
vedado nos precisos termos do Regimento.
2) No mérito:
A emenda é contraditória na medida em que estabele-
ce o princípio da igualdade de tratamento no caput do artigo,
para negá-lo nos parágrafos 1o. e 2o. do mesmo artigo.
3) No que tange à técnica legislativa:
O parágrafo 3o. não se reporta ao seu caput e sim à
matéria de que é objeto o Parágrafo 2o. e deveria a este fa-
zer remissão,ou ser apresentado como sua alínea.
A precisão constitucional, e creio que a intenção do le-
gislador, imporia que ao texto do Parágrafo 2o. fosse dada a
seguinte redação:
"Os investimentos de capital estrangeiro não serão admi-
tidos em áreas que a lei especificar" e não no tempo passado
- "nas áreas especificadas em lei"- que acreditamos não ser o
propósito da emenda.
Pelas razões, negamos acolhimento. | |
200 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00266 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Art. 6A12 do Anteprojeto do Relator - A lei
disporá sobre o regime de bancos de depósito, das
empresas financeiras, de seguros, capitalização,
de consórcios e outras atividades financeiras.
§ 1o. A empresa estrangeira que à data da
promulgação desta Constituição estiver operando
nas atividades enumeradas no caput deste artigo
terão prazo para se transformar em empresa
nacional como conceituado nesta Constituição.
§ 2o. É vedada aos bancos de depósito e
participação em outras atividades econômicas e
financeiras.
Emenda proposta
1 - Manter o caput do artigo.
2 - suprimir o § 1o..
3 - Dar a seguinte redação ao § 2o., que
passa a ser:
Parágrafo único. É vedada aos bancos de
depósito a participação em empresas de produção e
de comércio acima de 10% do capital social das
mesmas. | | | Parecer: | Não acolhida.
A intenção do anteprojeto é proteger os titulares de de-
pósitos bancários em bancos chamados comerciais, contra ris-
cos inerentes à atividade empresarial na qual estão, somente
estes bancos, impedidos de ingressar. Outros agentes finan-
ceiros tais como banco de investimento, de desenvolvimento,
etc. não guardam o mesmo impedimento. | |
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