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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
A::Título 00::Art. 015 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
collapseA
collapseTítulo 00
Art. 015[X]
Art
expandA (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - As eleições para qualquer cargo eletivo serão realizadas no segundo domingo do mês de Novembro e, no segundo domingo do mês de Dezembro, em caso de segundo turno. ARTIGO : 015 Parágrafo único - A posse dos eleitos dar-se-á no primeiro dia do ano subsequente ao da eleição. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, DATA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÕES, DOMINGO, NOVEMBRO, SEGUNDO TURNO, DEZEMBRO, POSSE, CANDIDATO ELEITO, DIA, INICIO, ANO, POSTERIORIDADE, ELEIÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados. ARTIGO : 015 § 1º - Os títulos, postos e uniformes militares são privativos dos militares da ativa, da reserva ou reformados. Os uniformes serão usados na forma que a lei determinar. ARTIGO : 015 § 2º - O ofical das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar, de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. ARTIGO : 015 § 3º - O militar condenado, por tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. ARTIGO : 015 § 4º - O militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamentetransferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei. ARTIGO : 015 § 5º - A lei regulará a situação do militar da ativa nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta. Enquanto permanecer em exercício, ficará ele agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade, e esta se dará depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei ARTIGO : 015 § 6º - Enquanto perceber remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu posto ou graduação, assegurada a opção ARTIGO : 015 § 7º - A lei estabelecerá os limites de idade outras condições de transferência para a inatividade ARTIGO : 015 § 8º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo e no mesmo percentual; ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos ARTIGO : 015 § 9º - A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados e de profissionais liberais. ARTIGO : 015 § 10 - As garantias e vantagens constantes deste artigo são extensivas aos oficiais das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros dos Estados membros, dos Territórios e do Distrito Federal. 
 Indexação:  GARANTIA, OFICIAL DA ATIVA, MILITAR INATIVO, MILITAR DA RESERVA, REFORMA MILITAR, PRERROGATIVA, PERDA, PATENTE MILITAR, INDIGNIDADE, DIREITOS, DEVERES, TITULO, POSTO MILITAR, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, TEMPO DE PAZ, TRIBUNAL DE EXECUÇÃO, TEMPO DE GUERRA, MILITAR, CONDENAÇÃO, TRIBUNAL CIVIL, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PRAZO DETERMINADO, SENTENÇA CONDENATORIA, COISA JULGADA, JULGAMENTO, POSSE, CARGO PUBLICO, RESERVA MILITAR, REGULAMENTAÇÃO, SITUAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, SERVIÇO TEMPORARIO, SERVIÇO PUBLICO, ATIVIDADE REMUNERADA, INEXISTENCIA, CARGO ELETIVO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, PRAZO, OPÇÃO, SOLDO, VANTAGENS, GRADUAÇÃO MILITAR, LIMITE DE IDADE, VENCIMENTOS, INATIVIDADE, EQUIPARAÇÃO, ATIVIDADE, SERVIÇO ATIVO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO, CARGO EM COMISSÃO, CONTRATO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PROFISSIONAL LIBERAL, NORMAS, EXTENSÃO, OFICIAL, POLICIA MILITAR, POLICIA CIVIL, POLICIA JUDICIARIA, CORPO DE BOMBEIROS, ESTADOS, TERRITORIOS, (DF). 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - Não tem efeito retroativo a sentença do Tribunal que declara a inconstitucionalidade de uma norma, no todo ou em parte. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, RETROATIVIDADE, EFEITO, SENTENÇA JUDICIAL, SENTENÇA NORMATIVA, TRIBUNAIS, SENTENÇA DECLARATORIA, INCONSTITUCIONALIDADE, NORMAS.