ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00503 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM FRANCISCO (PFL/PE) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber:
"Fica assegurado o direito à compensação
automática de crédito líquidos e certos, vencidos,
do sujeito passivo contra a Fazenda Pública e
autarquias, inclusive nos casos de devolução de
Empréstimo compulsório." | | | Parecer: | Pretende a Emenda seja inserida no Projeto de Constitui-
ção norma que assegure "o direito à compensação automática de
créditos líquidos e certos, vencidos, do sujeito passivo con-
tra a Fazenda Pública..."
Não obstante os elevados propósitos da Emenda, entende-
mos que a matéria nela contida deve ser tratada a nível de
norma infraconstitucional, como, aliás, se propõe no art.172,
inciso III, do Projeto de Constituição.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01025 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM FRANCISCO (PFL/PE) | | | Texto: | Acrescente-se no inciso III do art. 177 a
alínea "c"":
"Art. 177.......
................
III - ..........
c) um prazo inferior a noventa dias, contado
a partir da data da publicação da lei que os
instituiu ou aumentou."" | | | Parecer: | Nos termos da presente Emenda, o prazo nela proposto
constitui condição cumulativa com a atualmente prevista, no
Projeto de Constituição, na alínea "b" dos mesmos inciso e
artigo.
Desse modo, cria-se nova exigência de prazo a ser obser-
vado para que a lei produza os efeitos que lhe são próprios,
paralelamente à já existente no Projeto de Constituição, o
que implica, no caso dos impostos de incidência anual, parce-
lar o exercício financeiro, tornando impraticável a cobrança
desses tributos.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01026 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM FRANCISCO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda:
a) Acrescente-se, ao Art. 188, o § 1o.,
renumerando-se atual § 1o. e seguintes:
"Art. 188......
§ 1o. - Os critérios de rateio dos fundos de
que tratam as alíneas "a"" e "b"" do inciso I
deste artigo terão por base a população, o inverso
da renda per-capita e a área das entidades
participantes, observada ponderação e
procedimentos fixados em lei complementar.""
b) Em consequência da nova redação do Art.
188, dê-se nova redação do inciso II do Art. 190.
"Art. 190....
II - estabelecer normas sobre a entrega de
recursos de que trata o Art. 188."" | | | Parecer: | A emenda acrescenta parágrafo ao art. 188 do Projeto, com
o objetivo de definir critério para a distribuição dos fundos
de participação dos Estados e municípios, que deverá ter por
base a população, o inverso da renda "per capita" e a área
das entidades participantes.
Embora louváveis os propósitos do autor, a emenda não
explicita a forma como se daria a partilha do fundo dos muni-
cípios, especialmente no que se refere ao critério da renda
"per capita". É sabido que não se dispõe dessa informação a
nível de municípios. A indefinição desse aspecto, na emenda,
termina por inviabilizá-la.
Tendo em vista o exposto, votamos pela rejeição da
emenda. | |
|