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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
collapsePROJ
Q (4)
ANTE / PROJ
Art
collapseQ
collapseArts. 010s
Art. 010 (1)
Art. 011 (1)
Art. 012 (1)
Art. 013 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010  
 Texto:  Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical. § 1º É vedada ao Poder Público a interferência ou intervenção na organização sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º Não será constituída mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Esta será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município. § 3º À entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas. § 4º A assembléia geral fixará a contribuição da categoria, que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical. § 5º A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém será obrigado a mantê-la. § 6º Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 7º O sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações coletivas de trabalho. § 8º Os aposentados terão direito a votar e ser votados nas organizações sindicais. 
 Indexação:  LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, UNICIDADE, ORGANIZAÇÃO, SINDICATO, CATEGORIA ECONOMICA, CATEGORIA PROFISSIONAL, BASE TERRITORIAL, COMPETENCIA, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE, ASSOCIADO, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSEMBLEIA GERAL, DESCONTO, FOLHA DE PAGAMENTO, FACULTATIVIDADE, SINDICALIZAÇÃO. PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERFERENCIA, INTERVENÇÃO, SINDICATO, DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, ESTADO, CRIAÇÃO, SINDICATO. OBRIGATORIEDADE, SINDICATO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DIREITOS, APOSENTADO, CANDIDATURA, VOTO, ELEIÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO, NORMAS, SINDICATO RURAL, COLONIA DE PESCADORES. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:011  
 Texto:  Art. 11. É livre a greve, vedada a iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito dos interesses que deverão por meio dela defender. § 1º Na hipótese de greve, serão adotadas providências pelas entidades sindicais que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. 
 Indexação:  LIBERDADE, GREVE, DIREITO DE GREVE, COMPETENCIA, TRABALHADOR, DECISÃO, PROVIDENCIA, SINDICATO, RESPONSABILIDADE, ABUSO. PROIBIÇÃO, GREVE, LOCAUTE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:012  
 Texto:  Art. 12. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores em todos os órgãos onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. 
 Indexação:  GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR, ORGÃOS, INTERESSE, PROFISSÃO, PREVIDENCIA SOCIAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:013  
 Texto:  Art. 13. As empresas de mais de cinqüenta empregados reservarão pelo menos dez por cento dos cargos de seus quadros de pessoal efetivo para preenchimento por maiores de quarenta e cinco anos. 
 Indexação:  RESERVA, VAGA, EMPREGO, MAIOR, IDADE, QUADRO DE PESSOAL, EMPRESA.