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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Uf
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:040  
 Texto:  Art. 40 - A transferência aos Municípios da competência sobre os serviços e atividades descritos nos incisos V e VI do artigo 36 e I do artigo 232 deverá obedecer ao plano elaborado, conjuntamente, pelos Municípios e pelas agências estaduais e federais hoje responsáveis pelas mesmas. O plano deve prever a forma de transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às administrações municipais num prazo máximo de cinco anos. § 1º - Durante o período de transferência de responsabilidades, previsto nos planos federais e estaduais, o governo municipal que assim o desejar poderá estabelecer convênio com o governo estadual e a União para o desempenho conjunto dos serviços e atividades a serem transferidos. § 2º - A transferência de serviços e atividades compreenderá a incorporação, ao patrimônio municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União ou o Estado não poderão aliená-los, dar-lhes outra destinação ou descuidar de sua conservação. 
 Indexação:  EXIGENCIA, PLANO, TRANSFERENCIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, LOCAL, CURSO PRE PRIMARIO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ASSITENCIA SOCIAL, CONVENIO, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO FEDERAL, PRAZO, INCORPORAÇÃO, BENS, INSTALAÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIOS.