ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00609 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Às Disposições Transitórias, do projeto de
Constituição, inclua-se o seguinte:
"Art. - É criada a Comissão de Estudos de
Divisão Territorial da Amazônia, abrangendo os
Estados do Pará, Amazonas e Mato Grosso, cujas
áreas poderão ser alteradas para dar origem a
novos Territórios Federais.
§ 1o. - A Comissão, presidida por
representante do Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da
República, será composta ainda pelos titulares de
cada uma das Secretarias do Governo desses
Estados, representando os respectivos
Governadores, assim como pelos titulares dos
órgãos federais responsáveis pelas áreas de
Geografia e Estatística, de Patrimônio da União,
de Controle Fundiário, de Desenvolvimento
Regional, de Consultoria Jurídica, de Orçamento da
União e do Departamento das Américas, do
Ministério das Relações Exteriores.
§ 2o. - Os trabalhos da Comissão terão
caráter de serviço relevante e prioridade sobre os
encargos de rotina dos órgãos representados.
§ 3o. - O Presidente da República, dentro do
prazo de trinta dias contados da promulgação desta
Constituição, nomeará os integrantes da Comissão,
que deverá instalar-se nos dez dias seguintes.
§ 4o. - A Comissão, no prazo de um ano a
partir de sua instalação, coordenará os planos de
divisão e demais subsídios, públicos e
particulares, inclusive históricos, realizando
estudos, apreciando propostas e elaborando
anteprojeto de Divisão Territorial da Amazônia, o
qual, submetido ao Presidente da República, será
por este encaminhado, no prazo de dez dias, ao
Congresso Nacional.
§ 5o. - O Poder Legislativo deverá apreciar o
anteprojeto no prazo de seis meses, e promover sua
ampla divulgação, entre entidades públicas e
privadas, do Brasil e do exterior, com prioridade
nos países da Amazônia continental, devolvendo-o,
com as alterações introduzidas, à Comissão, nos
dez dias seguintes.
§ 6o. - A Comissão completará seus estudos,
no prazo de seis meses, formulando e encaminhando
projeto definitivo ao Presidente da República, que
o submeterá, nos dez dias seguintes, à apreciação,
no prazo de seis meses, do Congresso Nacional.
§ 7o. - A Comissão prestará assessoria ao
Poder Legislativo até a data da promulgação da lei
que complementará a Divisão Territorial da
Amazônia, extinguindo-se em seguida." | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo, ao Ato das Disposições Transi-
tórias, de artigo pelo qual é criada a Comissão de Estudos
de Divisão Territorial da Amazônia.
A matéria envolve diversidade e complexidade de fatores
que requerem uma abordagem global, pela mesma instância deci-
sória, para que as soluções se estabeleçam sob o primado da
coerência.
Por essas razões, está sendo acolhida a Emenda No.581/1,
que cria a Comissão de Redivisão Territorial, composta por
membros do Congresso Nacional e do Executivo e destinada a
apresentar estudos e anteprojetos de redivisão territorial,
bem como solucionar as questões de limites pendentes entre
os Estados.
Em virtude do exposto, concluímos pela rejeição da Emen-
da em estudo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01648 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 103. O Congresso Nacinal poderá, em
sessão unicameral, aprovar pela maioria absoluta
de seus membros, moção de censura ao Primeiro
Ministro, exonerando-o, observadas as seguintes:
I - o requerimento motivado de moção de
censura deve ter a assinatura de um terço dos
membros do Congresso Nacional.
II - o Primeiro Ministro deverá ser ouvido em
quarenta e oito horas sobre o conteúdo da moção,
assegurando-se-lhe o direito de cmparecer
pessoalmente ao Congresso Nacional para
explicação;
III - a votação da moção de censura deverá
estar concluída até cinco dias após a manifestação
do Primeiro Ministro;
IV - não poderá haver mais de duas moções de
censura em cada ano legistativo. | | | Parecer: | A presente emenda pretende alterar o art. 104 do Projeto
de Constituição, que estabelece as condições em que o Primei-
ro Ministro pode ser submetido à censura do Poder Legislativo
(por lapso, seu autor indicou a emenda como relativa ao art.
103, que dispõe sobre voto de confiança).
As principais modificações introduzidas referem-se à e-
liminação do prazo mínimo de 6 meses que deve decorrer entre
a nomeação do Primeiro-Ministro e a proposição da moção de
censura, e à substituição da competência para propor e votar
a censura, que passa da Câmara dos Deputados para o Congresso
Nacional.
Entende seu autor que não deve haver prazo obrigatório
entre a nomeação do Primeiro Ministro e a apresentação de mo-
ção de censura pelo Congresso Nacional.
Apesar das louváveis intenções do autor, julgamos mais
adequada a formulação constante do Projeto de Constituição
que, ao exigir que decorram seis meses entre a nomeação do
Primeiro-Ministro e a proposição de moção de censura, garante
a essa autoridade um período mínimo para desempenho de suas
funções à frente da Chefia de Governo,além de evitar a exten-
são indefinida de crises.
Além disso, julgamos que a competência para propor e a-
preciar a moção de censura deva restringir-se à Câmara dos
Deputados, dentro do equilíbrio de prerrogativas entre Câmara
e Senado, que o modelo parlamentarista adotado busca promo-
ver.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01649 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 102 a seguinte radação:
Art. 102. Se o Primeiro Ministro não for
congressista sua indicação deverá ser aprovada
pela maioria absoluta do Congresso Nacional, em
sessão unacameral, no prazo de dez dias. | | | Parecer: | Propondo nova redação para o caput do art. 102 do
Projeto, objetiva o nobre proponente da presente Emenda
viabilize a Constituição a escolha do Primeiro Ministro fora
dos quadros do Congresso Nacional, devendo o nome a ser
indicado obter a aprovação da maioria absoluta das duas
Câmaras.
A presente proposta contraria o disposto no art. 107,
não cogitado de modificação - e o que seria obrigatório face
à modificação ora proposta para o art. 102, pois aquele
dispositivo diz que o Primeiro Ministro "será nomeado dentre
membros do Congresso Nacional".
Por outro lado, como a proposta é de modificação do art.
102 e não apenas de seu caput, tanto importaria, em se a
aceitando, em suprimir disposições importantes quanto à
formação do Governo, especificadas em nada menos de 11
parágrafos. De mais a mais, o caput do art. 102 do Projeto
contém regra sobre a composição dos demais integrantes do
Conselho de Ministros, absolutamente necessária, e que a nova
redação proposta para esse caput olvida.
Pelas precedentes razões somos contrário à aprovação da
Emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01706 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Altere-se o texto do art. 48 do Projeto da
Comissão de Sistematização para:
Art. 48 - Os proventos da inatividade e as
pensões serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, de modo a manter a
paridade entre o pessoal ativo e inativo existente
na ocasião da aposentadoria ou da percepção da
pensão.
Parágrafo único - A pensão dos dependentes,
por morte do servidor, corresponderá à totalidade
da remunerçaão ou dos proventos da aposentadoria. | | | Parecer: | Emenda modificativa do art. 48, que dispõe sobre atuali-
zação de proventos de servidores públicos.
A proposta é restritiva. O projeto é mais abrangente a
esse respeito e contempla uma gama mais ampla de hipóteses
passiveis de ocorrência.
Pela rejeição. | |
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