ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12087 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso VII
Suprima-se do Projeto de Constituição o
inciso VII do Artigo 13. | | | Parecer: | Assegura, o inciso VII do artigo 13 do Projeto, ao traba-
lhador, o direito de perceber salário fixo nunca inferior ao
número quando houver remuneração variável.
Pretende vedar prática comum nas relações trabalhistas no
país. Não são poucos os casos em que a empresa contrata o
trabalhador com remuneração variável sem a garantia do fixo.
Fica assim o trabalhador a mercê da sazonalidade da atividade
podendo inclusive perceber,em determinados meses, montante in
ferior ao salário mínimo. Mesmo nos casos em que esse extremo
não é alcançado, a contagem da remuneração variável parte do
zero e o trabalhador tem que conseguir com desempenho adicio-
nal o que lhe é devido pelo simpes vínculo empregatício: o
salário mínimo.
Por essas razões nosso parecer é contrário à supressão
proposta pela emenda.
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42 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12145 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 13, inciso IX
O inciso IX do Artigo 13 do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 13......................................
IX - gratificação natalina com o valor mínimo
da remuneração integral de dezembro de cada ano. | | | Parecer: | Ao dizer o texto que a gratificação natalina terá como
base a remuneração integral de dezembro, não estabelece um
teto para décimo-terceiro salário, como entende o autor da
emenda. Trata-se, antes, de piso que se coloca ao empregador.
Este não poderá pagar menos que a remuneração ali prevista
como base.
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43 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12151 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 12, inciso VIII,
alíneas a , b e c .
As alíneas a , b e c do inciso VIII do
Artigo 12 do Projeto de Constituição passa a ter a
seguinte redação:
Art. 12......................................
VIII - ......................................
a) É assegurado a todos o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as polícias e
militares, sendo exigível a correção e atualização
de dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso. O acesso às informações
produzidas pelos Ministérios Militares será regido
por legislação ordinária específica.
b) O dano provocado pelo lançamento ou uso de
registros falsos gera responsabilidade civil,
penal e administrativa.
c) É permitido o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e a mortos a
requerimento de qualquer interessado, de acordo
com os casos previstos em lei. | | | Parecer: | Discordamos da proposta de supressão do dispositivo, por
reputá-lo lídimo direito individual. Pela rejeição. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12169 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso I e
suas alíneas
O inciso I do Artigo 13 do Projeto de
Constituição passa ter a seguinte redação, sendo
suprimidas suas alíneas a, b, c e d:
Art. 13 ....................................
I - garantia do direito a emprego; | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
45 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12174 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso XIII
Suprima-se do Projeto de Constituição o
inciso XIII do Artigo 13. | | | Parecer: | As empresas não lucrativas têm o destino certo da falên-
cia ou do encerramento das suas atividades. As empresas que
não são sempre lucrativas devem buscar o aprimoramento da sua
gestão ou atividades, embora a inocorrência de lucro seja o
risco de qualquer empreendimento. Não será, no entanto, por
isso, que a garantia constitucional da participação nos lu-
cros deva ser abolida, até porque essa mesma participação é
uma notável forma de se estimular, pelo maior empenho dos em-
pregados, a empresa a ter sempre lucro.
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46 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12175 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso XXV
Suprima-se o inciso XXV do Artigo 13 do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | O dispositivo objeto da presente emenda não veda o traba-
lho temporário, mas a intermediação da mão-de-obra. Impõe,
portanto, como regra, o estabelecimento de vínculo empregatí-
cio direto entre prestadores e tomadores de serviços.
A aplicação dessa norma, como se pode ver, não pode alte-
rar, de maneira significativa, a oferta de postos de trabalho
da economia. Seria absurdo supor que a necessidade dos servi-
ços hoje atendidos mediante locação desapareceria com a proi-
bição da intermediação. Essa necessidade simplesmente passará
a ser satisfeita mediante estabelecimento de relações diretas
de emprego entre trabalhadores e usuários do serviço.
Pela rejeição da emenda. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12178 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso I E
suas Alíneas
O inciso I do Artigo 13 do Projeto de
Constituição passa ter a seguinte redação, sendo
suprimidas suas alíneas a, b, c e d:
Art. 13 ....................................
I - garantia o direito a emprego; | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
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48 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13852 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Modificado: alíneas "a", "b" e
"d" do art. 356 da Seção II - Da Previdência
Social-
Dê-se as alíneas a, b e d do art. 356 a
seguinte redação:
Art. 356 ....................................
a) com trinta anos de trabalho para o homem
b) com vinte e cinco anos para a mulher
c) ..........................................
d) por velhice aos sessenta anos para o homem
e aos cincoenta anos para a mulher.
e) .......................................... | | | Parecer: | É indiscutível que a média de vida do brasileiro aumentou
consideravelmente nas últimas décadas. Provas de tal afirma-
ção encontramos nos dados sobre o assunto levantados pelo
IBGE. Diante dessa fato e das dificuldades financeiras enfren
tadas pelo País, condideramos injustificável a diminuição do
tempo de serviço requerido para a concessão de aposentadoria.
Pela rejeição. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13853 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
Dispositivo Modificado: inciso "V" art. 188,
Seção I - Do Judiciário - Dê-se ao inciso V do
art. 188 a seguinte redação:
"V - é compulsória a aposentadoria, com
vencimentos, integrais, por invalidez, ou aos
sessenta anos de idade para o homem e cincoenta
para a mulher e facultativa aos trinta e vinte e
cinco anos de serviço respectivamente." | | | Parecer: | Impõe aposentadoria compulsória aos cinquenta anos, o
que constitui um atentado contra pessoas plenamente capazes e
um ônus insuportável num país pobre.
Pela rejeição. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23702 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 265.
O Art. 265 do Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator) passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 265. É assegurada aposentadoria com
proventos de valor igual à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço e garantido o
reajustamento para a preservação de seu valor
real, cujo resultado nunca será inferior ao número
de salários mínimos percebidos quando da concessão
do benefício, obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta anos de trabalho para o homem
e vinte e cinco para a mulher;
b) com tempo inferior, pelo exercício de
trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso,
insalubre ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta anos para o
homem e cinquenta anos para a mulher;
d) por invalidez.
§ 1o. Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço, na administração pública ou na atividade
privada rural ou urbana.
§ 2o. Nenhum benefício de prestação
continuada dos regimes contributivos terá valor
mensal inferior ao salário mínimo, vedada a
acumulação de aposentadorias, ressalvado o
disposto no artigo 64 e o direito adquirido. | | | Parecer: | Com o objetivo de democratizar o seguro social inclusive
promovendo a melhor distribuição de seus recursos, o projeto
consagra os princípios da seletividade e distributividade das
prestações previdênciárias. A emenda, que intenta estabelecer
correspondência absoluta entre o salário do trabalhador e os
benefícios, inviabilizaria a adoção dos referidos princípios,
além de promover ônus excessivos à seguridade, principalmente
por não considerar, para o cálculo dos benefícios, o tempo de
trabalho e de contribuição do segurado.
Pela rejeição. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00683 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: art. 237
O art. 237 do Projeto de Constituição (A) -
novembro de 1987 - passa a ter a sguinte redação:
Art. 237 - É assegurada aposentadoria com
proventos de valor igual à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço e garantido o
reajustamento para a preservação de seu valor
real, cujo resultado nunca será inferior ao número
de salários mínimos percebidos quando da concessão
do benefício, obedecido as seguintes condições:
a) após trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco anos para a mulher;
b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho
rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre
ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta anos para o homem e
cinquenta anos para a mulher;
d) por invalidez;
§ 1o. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de serviço, na
administração pública ou na atividade privada
rural ou urbana.
§ 2o. Nenhum benefício de prestação continuada dos
regimes contributivos terá valor mensal inferior
ao salário mínimo, vedada a acumulação de
aposentadoria, ressalvado o direito adquirido.
§ 3o. Aplica-se aos trabalhadores autônomos, aos
desempregados e aos empregadores o disposto no
"caput", com base no valor do salário de
contribuição.
§ 4o. Lei Complementar assegurará aposentadoria às
donas-de-casa, que deverão contribuir para a
seguraidade social.
§ 5o. É vedada a subvenção do Poder Público às
entidades de previdência privada com fins
lucrativos. | | | Parecer: | Propõe a eminente Constituinte Sadie Hauache emenda
modificativa ao art. 237 do Projeto de Constituição (A) para
estabelecer, em suma, o seguinte:
a) o valor da aposentadoria correspoderá à maior
renumeração dos últimos doze meses de serviço, e garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real, cujo
resultado nunca será inferior ao número de salários-mínimos
percebidos quando da concessão do benefício;
b)concessão da aposentadoria por tempo de serviço após
trinta anos de trabalho para o homem e vinte e cinco para
a mulher; e
c) concessão da aposentadoria por velhice aos 60 anos
para o homem e 50 para a mulher.
Inobstante os elevados propósitos da autora, somos pela
rejeição de sua emenda, face ao reconhecimento de que, se
aprovada, oneraria consideravelmente os cofres da Previdência
Social, eis que os vencimentos dos aposentados passariam a
correspoder à sua última renumeração.
O dispositivo, a nosso ver, somente favorece as faixas
mais altas de segurados, que irão receber um benefício sobre
o qual não contribuiram na devida proporção. E é preciso
reconhecer que são as camadas mais empobrecidas, que
constituem 2/3 dos segurados, que sustentam o programa de
previdência social.
Somos, por conseguinte, pela sua rejeição. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00487 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: § 3o. do Art. 131
Suprimir as expressões "... nos Estados em
que o efetivo da polícia militar seja superior a
vinte mil integrantes" do § 3o. do Art. 131, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 131 ..................................
............................................
§ 3o. A lei estadual poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça
Militar. | | | Parecer: | A Emenda, que se pretende supressiva, vem alterar o cri-
tério para a constituição, nos Estados, do Tribunal de Justi-
ça Militar. Com efeito, ao suprimir a exigência de um con-
tingente mínimo de vinte mil integrantes da polícia militar,
deixa ao inteiro arbítrio de cada legislação estadual a cria-
ção de órgão de segundo grau da Justiça castrense, distinto
do respectivo Tribunal de Justiça. A providência, em tal
critério, não consulta o intersse público, favorecendo a
coexistência de Tribunais do mesmo nível, um dos quais com
número insignificante ou reduzido de jurisdicionados e,
assim, presumivelmente, com pouquíssima atividade judicante,
incapaz de fundamentar sua criação autônoma; ao contrário,
vem salientar a necessidade e conveniência de o mesmo Tribu-
nal de Justiça se incumbir da revisão das questões judi-
ciais, com competência plena.
Pela rejeição. | |
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