separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
LOUREMBERG NUNES ROCHA in nome [X]
Emenda in tipo [X]
1987::04 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  3 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (3)
Uf
MT (3)
Nome
LOUREMBERG NUNES ROCHA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30190 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 13 das Disposições Transitórias a seguinte redação: "Art. 13. Enquanto não aprovadas as Leis Complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias das Autarquias com representação própria exercerão as funções de ambas, dentro da área de suas respectivas atribuições. § 10. - O Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral da República encaminharão, no prazo de cento e vinte dias, por intermédio da Presidência da República, os projetos de Leis Complementares previstos no "caput" deste artigo, referente, respectivamente, ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral da União. § 2o. - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3o. - Os integrantes das carreiras consultivas e judiciais da União serão integrados na Procuradoria-Geral da União, que terá setor próprio, composto pelo atual órgão jurídico do Ministério da Fazenda, com a incumbência de atuar em matéria de interesse da Fazenda Nacional. § 4o.- Na cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária e nas causas de interesse da Fazenda Nacional, a representação judicial da União será exercida pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda." 
 Parecer:  Procedente em parte. Alguns dispositivos sugeridos podem ser levados em con ta. O relator haverá de incorporá-los, nos termos que julgar mais apropriados. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30191 REJEITADA  
 Autor:  LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) 
 Texto:  Dê-se à Subseção II (Da Procuradoria-Geral da União, dos Estados e do Distrito Federal, da Seção I (Da Advocacia), do Capítulo V (Das Funções Essenciais ao Exercício dos Poderes), arts. 175 e 176, bem assim ao art. 13 do Título X (Disposições Transitórias), do Projeto, a seguinte redação: "Subseção II - Da Advocacia da União; Dos Estados e do Distrito Federal Art. 175. À Advocacia da União compete: I - representar, judicialmente, a União e suas autarquias; II - representar a Fazenda Nacional, junto ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da atuação do Ministério Público; III - exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídicos do Poder Executivo e da Administração Federal em geral; IV - promover a apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União e de suas autarquias; e V - examinar, previamente, a legalidade dos contratos, ajustes e convênios que interessem à União e às suas autarquias. § 1o. O ingresso nas carreiras da Advocacia da União far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 2o. Lei especial, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização e o funcionamento da Advocacia da União. § 3o. Na execução fiscal de sua Dívida Ativa, a Fazenda Nacional será representada, judicialmente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 4o. Nas comarcas do interior, a defesa da União poderá ser atribuída aos Procuradores dos Estados, dos Municípios ou das autarquias. § 5o. A Advocacia da União compreende a Contultoria-Geral da República, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas de Ministérios e os ógrãos jurídicos das autarquias federais, com os respectivos membros. Art. 176. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e Distrito Federal compete privativamente a seus procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no § 1o. do artigo anterior." Título X Disposições Transitórias "Art. 13. O Procurador-Geral da República, no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação desta Constituição, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos de leis complementares de que trata o § 4o. do art. 179." Parágrafo único. Aos atuais Procuradores da República, bem assim aos atuais ocupantes de cargos ou empregos, privativos de bacharel em direito, nos órgãos a que alude o § 4o. do art. 175, fica assegurada, na forma da lei, a opção às carreiras integrantes da Advocacia da União." 
 Parecer:  Opinando pela manutenção do texto originalmente consig- nado, não vemos como acolher a Emenda. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31315 APROVADA  
 Autor:  LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se nova redação ao artigo 209, - 8o, II: II - "a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não considerados assim os minerais objeto de tratamento primário;" 
 Parecer:  A inclusa emenda que excepcionar da imunidade de ICMS aos produtos industrializados destinados ao exterior, os minerais objeto de tratamento prioritário. Justifica que os minerais são recursos não renováveis, que ficariam isentos de qualquer tributação quando destinados ao exterior, se forem absorvidos na tributação do ICM; que considerar como industrializados os minérios submetidos a tratamento primário causará enorme prejuízo aos Estados produtores. Nova versão do Projeto de Constituição retirada da imuni- dade os produtos semi-elaborados. Aprovada.