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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (1)
PREJUDICADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (3)
Uf
MG (3)
Nome
ALFREDO CAMPOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse15
05 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00064 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 35 do artigo (...) do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais a seguinte redação: "é 35 O vício de inconstitucionalidade será sanado mediante a concessão do mandato de garantia constitucional, que seguirá o rito processual do mandado de segurança." 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00058 PREJUDICADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se aos itens II e II do art. 6o. do anteprojeto da Subcomissão dos Municípios a seguinte redação, renumerando-se os atuais itens III e VI como IV e V: "Art. 6o. .................................. I - ........................................ II - inviolabilidade do mandato dos Vereadores, no território do Município e no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo em caso de crime contra a honra; III - imunidade processual, desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, não podendo o Vereador ser preso, salvo no caso de crime inafiançável;" 
 Parecer:  EMENDA No. 2C 0058-3 AUTOR: Constituinte ALFREDO CAMPOS Prejudicada. O anteprojeto assegura aos Vereadores imunidade e inviolabilidade, no território do Municipio, exatamente pelas razões invocadas pelo eminente Constituinte autor da emenda. A emenda está, porém, prejudicada, porque a matéria já consta do anteprojeto, com redação adequada. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00016 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se, no Título III do anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais o seguinte Capítulo I, renumerando-se os demais Capítulos e artigos: CAPÍTULO I Dos Atos e Tratados Internacionais Art. 26. À União é facultado celebrar, em nome do Estado brasileiro, tratados pelos quais se atribua a organizações ou instituições internacionais o exercício de competências derivadas desta Constituição. Parágrafo único. Os tratados aos quais se refere o caput deste artigo serão aprovados pelo Congresso Nacional, mediante lei, à qual aplicar- se-á o mesmo processo e mesmo quorum previstos para a aprovação da Emenda à Constituição, ressalvada a iniciativa. Art. 27. Ao Congresso Nacional compete aprovar, mediante decreto legislativo, os tratados, convenções e quaisquer atos internacionais que, direta ou indiretamente, obriguem o Estado brasileiro. § 1o. Serão nulos os atos previstos neste artigo não submetidos ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias da sua assinatura. § 2o. Recebido o texto dos atos internacionais pelo Congresso Nacional, terá este o prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, para aprová-los. Art. 28. Os tratados, convenções ou quaisquer atos internacionais somente adquirirão vigência e eficácia após terem sido aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República. Art. 29. A celebração de tratados, convenções e quaisquer atos internacionais que contenham estipulações contrárias à Constituição implica a sua nulidade. Parágrafo único. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o conflito dos tratados, convenções e atos internacionais com esta Constituição. Art. 30. Os tratados, convenções e atos internacionais validamente celebrados, uma vez publicados oficialmente, farão parte do ordenamento jurídico interno. § 1o. As disposições dos tratados, convenções e atos internacionais somente poderão ser derrogadas, modificadas ou suspensas na forma prevista nos próprios atos, ou de acordo com as normas gerais do Direito Internacional. § 2o. Para a denúncia dos tratados, convenções e atos internacionais será utilizado o mesmo procedimento previsto para sua aprovação. 
 Justificativa:  Esta Emenda tem por escopo a inclusão, no texto da futura Constituição, de Capítulo estabelecendo sobre os atos e tratados internacionais. Pretende-se, com sua apresentação, regulamentar o processo de celebração de atos internacionais, tornando, dessarte, a próxima Carta Magna brasileira consentânea com os modernos Estatutos Básicos dos países estrangeiros.