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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Art
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:280  
 Texto:  Art. 280 - Cabe a lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no item I do § 2º do art. 276; II - estabelecer normas em relação à entrega dos recursos de que trata o art. 277, especialmente, sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos no seu item I, que serão distribuídos com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - regular a criação do Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas no art. 277, de seu interesse; e IV - regular a criação do Conselho de Representantes dos Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas no art. 277, de seu interesse. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADICIONAIS, (ICM), (ISS), NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO, (FPE), (FPM), OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL ECONOMICO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE REPRESENTANTES. COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:281  
 Texto:  Art. 281 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. § 1º - Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios. § 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa oficial farão a divulgação por edital. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIVULGAÇÃO, (DIN), IMPRENSA OFICIAL ESTADUAL, EDITAL, VALOR, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, PARCELA, ENTREGA, RATEIO.