Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJFase | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - A União e os Estados definirão estatutos jurídicos
da magistratura, mediante lei complementar, observados os seguintes
princípios:
I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público, obedecidas as nomeações à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento, pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência
de Juíz que atenda ao interstício, a não aceitação pelo
canditado, ou recusa na forma da alínea anterior;
c)a aferição do merecimento pela frequência, presteza,
segurança e aperfeiçoamento profissional;
III - no acesso aos Tribunais de segundo grau,aplica-se o
critério do inciso II, ressalvada a promoção por merecimento a partir
de qualquer entrância, ou do Tribunal de Alçada, onde houver;
IV - os vencimentos dos Juízes serão fixados com diferença
não excedente de dez por cento de uma entrância para outra entrância,
atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por
cento dos vencimentos dos integrantes do respectivo Tribunal,
assegurado a estes remuneração não inferior à que percebem os
Secretários de Estado, nem superior à dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos
integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos
trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na
judicatura;
VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto
de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa;
VII - no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será
facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca, de igual
entrância, ou obter disponibilidade, com vencimentos integrais. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DEFINIÇÃO, ESTATUTO JURIDICO,
MAGISTRATURA, CONCURSO PUBLICO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO,
PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, JUIZ, INTERSTICIO, TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, VENCIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO,
(STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA INTEGRAL,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, MAGISTRADO,
INTERESSE PUBLICO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, DIREITO DE
DEFESA, MUDANÇA, JUIZO, FACULTATIVIDADE, COMARCA, SALARIO
INTEGRAL. | |
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