ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - A eleição de Governador e Vice-Governador, para
mandato de quatro anos, será realizada simultaneamente em todo o País
a quinze de novembro do ano anterior ao da conclusão do mandato dos
seus antecessores, através de sufrágio universal e voto direto e
secreto, por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os
nulos, verificando-se a posse no dia 1º de janeiro subsequente.
Parágrafo único - Não sendo obtida a maioria absoluta, nova
eleição será realizada em trinta dias entre os dois candidatos mais
votados no primeiro turno, sendo eleito o que receber maioria de
votos, excluídos os em branco e os nulos. | | | Indexação: | NORMAS, ELEIÇÃO DIRETA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, VOTO
SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DATA, POSSE, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO,
ELEIÇÃO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO. | |
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