Comissao • | 1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - É criada a Defensoria do Povo, incumbida de zelar
pela efetiva submissão dos poderes do Estado e dos poderes sociais de
relevância pública à Constituição e às leis.
§ 1º - O Defensor do Povo é escolhido, em eleição secreta,
pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, entre
candidatos indicados pela sociedade civil e de notório respeito
público e reputação ilibada, com mandato não renovável de quatro
anos.
§ 2º - São atribuídas ao Defensor do Povo a inviolabilidade,
os impedimentos, as prerrogativas processuais dos membros do
Congresso Nacional e os vencimentos dos juízes do Tribunal de
Garantias Constitucionais.
§ 3º - A função de Defensor do Povo é incompatível com o
exercício de qualquer outro cargo ou função pública.
§ 4º - O Defensor do Povo poderá ser substituído por outro,
a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da
Câmara dos Deputados, mediante representação popular que lei
regulamentará.
§ 5º - As Constituições estaduais instituirão a Defensoria
do Povo, de conformidade com os princípios constantes deste artigo e
para atendimento de todos os Municípios.
§ 6º - Lei complementar disporá sobre a competência, a
organização e o funcionamento da Defensoria do Povo. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA DO POVO, COMPETENCIA, REPRESENTANTE, POVO,
DEFESA, RESPEITO, PODER, ESTADO, PODER PUBLICO, DIREITOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
ESCOLHA, DEFENSOR DO POVO, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, IDONEIDADE,
REPUTAÇÃO, MORAL, DURAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, REEILEIÇÃO,
IMCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, EXERCICIO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, POSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, DELIBERAÇÃO, MEMBROS,
REPRESENTAÇÃO, POVO, ELEITOR, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO.
COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, INVIOLABILIDADE, IMPEDIMENTO,
PRERROGATIVA, PROCESSO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, VENCIMENTOS,
JUIZ, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, DEFENSORIA DO POVO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, ATENDIMENTO, MUNICIPIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - É criado o Tribunal de Garantias dos Direitos
Constitucionais, da Soberania do Povo, da Nacionalidade e da
Cidadania.
é 1 º - Compete ao Tribunal de Garantias Constitucionais
apreciar e julgar em última instância, os recursos interpostos de
despachos decisórios e sentenças prolatados nos autos da ações
previstas no art. 30, ajuizadas em defesa dos direitos e liberdades
individuais, coletivos e políticos, e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e a cidadania.
é 2 º - Os conflitos de jurisdição que envolverem o Tribunal
de Garantias serão resolvidos pelo Congresso Nacional. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS,
SOBERANIA, POVO, COMPETENCIA, APRECIAÇÃO, JULGAMENTO, INSTANCIA
UNICA, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, MANDADO DE SEGURANÇA,
MANDADO DE INJUNÇÃO, AÇÃO POPULAR, AÇÃO PENAL PRIVADA
SUBSIDIARIA, AÇÃO REQUISITORIA DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMAS,
AÇÕES, OMISSÃO, PREJUIZO, EXERCICIO, PRERROGATIVA, DIREITOS,
PESSOA FISICA, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL,
RESOLUÇÃO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - O Tribunal de Garantias Constitucionais é composto
por nove juízes escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso
Nacional, em sessão conjunta, entre representantes das classes
trabalhadoras (três), magistrados, promotores, professores
universitários de matéria jurídica, advogados, todos de reputação
ilibada e indiscutíveis serviços prestados à comunidade e indicados
pela sociedade civil, na forma da lei.
§ 1º - Comporão o colegiado do Tribunal os nove nomes que
obtiverem o voto de dois terços dos membros do Congresso Nacional,
reunido em sessão conjunta.
§ 2º - O mandato é por quatro anos, vedada a reeleição.
§ 3º - O Tribunal elegerá entre seus integrantes, segundo as
normas estabelecidas por lei, seu Presidente, que fica no cargo por
biênio e é reelegível, respeitados os limites temporais de seu
mandato.
§ 4º - A função de juiz do Tribunal de Garantias é
incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função
pública, salvo magistrados ou membros do Ministério Público,
aposentados.
§ 5º - Lei complementar regulará o processo das decisões do
Tribunal de Garantias e os mecanismos que assegurarão a independência
dos seus juízes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS,
JUIZ, ESCOLHA, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, REPRESENTANTE, TRABALHADOR,
MAGISTRADO, PROMOTOR, PROFESSOR UNIVERSITARIO, ADVOGADO,
INDICAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, IDONEIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
COMUNIDADE.
DURAÇÃO, MANDATO, MEMBROS, TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, EXCEÇÃO, PRESIDENTE,
NORMAS, FUNÇÃO, ELEIÇÃO, BIENIO.
INCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, CARGO PUBLICO,
FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTRATO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO, DECISÃO, TRIBUNAL
DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INDEPENDENCIA, JUIZ. | |
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