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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
APROVADA (1)
Partido
PMDB[X]
Uf
PE (4)
Nome
MAURÍLIO FERREIRA LIMA[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00093 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Dar ao artigo 95 a seguinte redação: Art. 95. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites da Constituição: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os chefes de missão diplomática de caráter permanente, os governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os diretores do Banco Central; III - nomear, observado o disposto no artigo 87, os ministros do Tribunal de Constas da União; IV - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral de União; V - Convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta Constituição; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VIII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; IX - convocar e presidir o Conselho da República e indicar dois de seus membros; X - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional; XII - celebrar tratad os, convenções e atos internacionais, com o referendo do Congresso Nacional; XIII - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou com o seu referendo, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XIV - celebrar a paz, com autorização ou referendo do Congresso Nacional; XV - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e prover os postos de oficiais-generais; XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa; XIX - enviar mensagem ao Congresso Naiconal, ou qualquer de suas Casas; XX - decretar o estado de defesa, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e submetê-lo ao Congresso Nacional; XXI - solicitar ao Congresso Nacional, ouvidos o Congresso da República e o Conselho de Defesa Nacional, autorização para decretar o estado de sítio; XXII - decretar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, a intervenção federal, nos termos desta Constituição; XXIII - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXIV - conceder indulto ou graça; XXV - exercer a direção da política de guerra e a escolha dos comandos-chefes; XXVI - exercer a direção superior da administraçã o federal; XXVII - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados; XXVIII - elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvlovimento, submetendo-os ao Congresso Nacional. XXIX - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; XXX - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos; XXXI - prestar contas, anualmente, ao Congrasso Nacional até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XXXII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; XXXIII - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXXIV - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de radiofifusão e de televisão; XXXV - comparecer regulamente ao Congresso Nacional ou a suas Casas, e participar das respectivas sessões, na forma regimental; XXXVI - exercer outrar atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo 1 - É facultado ao Presidente da República comparecer ao Congresso Nacional para o anúncio de medidas administrativas importantes ou para manifestações políticas relevantes. Parágrafo 2 - O Presidente da República poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas nos itens XVII, XXIV, XXXI e XXXII deste artigo aos ministros de Estado ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações. Com fundamento no artigo 23, é 2, do Regimento Interno e aprovação da nova redação do artigo 95, agora proposta, importa na manutenção do artigo III, que entretanto receberia dois artigos complementares: Art. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Adminstração Federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; e IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgandas pelo Presidente da República. Art. Os Ministros estão sujeitos a moção de censura por parte da Câmara dos Deputados. Parágrafo 1 - A moção de censura dependerá de iniciativa subscrita por ao menos um quinto dos membros da Câmara dos Deputados. Parágrafo 2 - Apresentada a moção de censura, não será ela posta em discussão antes de três dias após sua apresentação. Parágrafo 3 - A aprovação da moção de censura será decidida pela maioria absoluta de seus membros. Parágrafo 4 - A Câmara poderá ainda decidir, por voto de dois terços de seus membros, que a moção de censura acarrete a exoneração do ministro; que deverá ser efetivada pelo Presidente da República no prazo máximo de 3 dias. Parágrafo 5 - A moção de censura poderá ser apresentada três meses após a nomeação do ministro. Parágrafo 6 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra, contra o mesmo ministro, pelo prazo de um ano. Parágrafo 7 - As moções de censura podem ser apresentadas contra um ministro ou vários, ao mesm o tempo. Também com fundamento no artigo 23, é 2 do Regimento Interno, a aprovação da nova redação do artigo 95, agora proposta, importará na alteração dos seguintes dispositivos Constitucionais: Art.14. Parágrafo 3 (nova redação): "São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da República, Ministro do Supremo Federal, e Ministro de Estado, além dos integrantes das carreiras diplomáticas e militar."" Art. 56. Parágrafo 1 (nova redação): "Cada legislatura terá a duração de quatro anos."" Art.59. Item III (nova redação): "autorizar o Presidente da República a se ausentar do país, importando a ausência sem consentimento em perda de cargo."" Item VII (nova redação): "fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente da República e dos Ministros de Estado;"" Item VIII (nova redação): "julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;"" Parágrafo Único (nova redação): "O Presidente da República não poderá ausentar-se do País por mais de trinta dias, sob pena de perda de mandato, devendo, ao final de cada viagem, apresentar relatório circunstanciado de seus resultados."" Art. 61. Caput (nova redação): "A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto p reviamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade."" Art. 64. (nova redação): "Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - recomendar ao Presidente da República o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na administração indireta."" Art. 65. Item I (nova redação): "processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;"" Item VI (nova redação): "fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidade da União, dos Estados e dos Municípios;"" Art. 69. Item I (nova redação) "investido na função de Ministro de Estado, chefe de missão diplomática permenente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura de Capital;"" Art. 71. Parágrafo 5 (nova redação): "Cada uma das Casa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1 de fevereiro, no ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente."" Parágrafo 7 (suprimir). Parágrafo 8 e 9 (remunerar, passando a constituir os novos parágrafos 7 e 8). Art. 75. Caput (nova reda ção): "A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta Constituição."" Art. 75. Parágrafo 1 (nova redação): "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: a) fixação ou modificação dos efetivos das forças Armadas; b) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica ou aumentem a sua remuneração; c) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Teritórios; d) servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; e) organização do Ministério Público e da Defensoria da União e normas gerais para a organização do ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; F) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública."" Art. 76. Caput (nova redação): "Em caso de relevância e rugência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias."" Art. 77. Item I (nova redação): "nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República ressalvado o disposto nos Parágrafos 3 e 4 do artigo 195."" Art. 78. Capu t (nova redação): "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presedente da República e dos Tribunais Superiores terá início na Câmara dos Deputados."" Art. 78. Parágrafo 1 (nova redação): "O Presidente da República poderá solicitar rugência para apreciação de projetos de sua iniciativa."" Art. 82. Capt (nova redação): "As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, devendo ser solicitada ao Congresso Nacional."" Art. 82. Parágrafo 2 (nova redação): "A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício."" Art. 85. Item I (nova redação): "apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;"" Art. 90. Caput (nova redação): "O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado."" Art. 92. Parágrafo d1 (passa a ser Parágrafo Único). Parágrafo 2 (uprimir). Art. 98. Item III (suprimir). Itens IV, V, VI e VII (renumerar, passando a constituir os novos itens III, IV, V e VI). Art. 99. Itens I e II (suprimir). Itens III e IV (renumerar, passando a constituir os novos itens I e II). Art. 100. Item III (suprimir). Itens IV, VI e VII (remunerar, passando a constituir os novos itens III, IV, V e VI). Arts. 101 até 110 (suprimir). art. 126. Item I, b (nova redação): "nas infrações penais comuns, o Presidente da República e os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus pró prios Ministros, o Procurador-Geral da República e os membros do Conselho Nacional de Justiça;"" Art. 126. Item I, d (nova redação): "o "habeas corpus"", sendo paciente qualquer das persoas referidas nas alíneas anteriores; o mandato de segurança, o "habeas data"" e o mandato de injução contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal."" Art. 127. Item II (suprimir). Itens III até X (remunerar, passando a constituir os novos itens II até IX). Art. 159. Caput (nova redação): "Quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes propoções, o Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar o estado de defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional."" Art. 184. Parágrafo 5 (nova redação): "Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Art. 195. Parágrafo 6 (nova redação): "O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 194, Parágrafo 7 e, se até o encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção, será promulgado com lei"". TÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 2 Parágrafo Único (suprimir). 
 Parecer:  A emenda do nobre deputado Maurílio F. Lima adota o ar- tifício regimental de partir do Art. 95, que trata das atri- buições do Presidente da República, para modificar outros ar- tigos da Constituição. Submetido às dificuldades próprias deste artifício, S.Exa. acaba por adotar não um Presidencialismo parlamentari- zado, mas rigorosamente o presidencialismo clássico, uma vez que a moção de censura é alterada para o quorum de 2/3. O quorum de 2/3 inviabiliza, na prática, a moção de censura e a torna um mecanismo meramente decorativo. Existe, além disso, a "falsa" moção de censura, por maioria absoluta. Que tem o efeito de dar "um susto" nos Mi- nistros. Aprovada a moção de censura por maioria absoluta, o Ministro não cai, só leva um susto. Cabendo moção de censura individual, imagine-se o que isso representará em termos de fonte permanente de crises. Ou seja: gera só a crise política, sem o poder de supe- ração de impasse, que é a saída efetiva do Ministro. Além disso, em nossa interpretação, não é matéria corre- lata às atribuições do Presidente, mas sim da Câmara dos De- putados. A valer a artimanha regimental de S.Exa., é possível al- terar todo o Projeto de Constituição a partir do Art. 95, com uma "Reação em cadeia", que pode envolver todos os seus arti- gos". S.Exa. alterou dispositivos autônomos, ferindo a Reso- lução no. 3. No que tange, portanto à tecnicalidade regimental e ao mérito, somos pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00094 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Altere-se o Artigo 238, inciso IV para: "Habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, com os equipamentos e meios auxiliares necessários, bem como a promoção de sua integração à vida econômica e social do País." 
 Parecer:  O eminente Constituinte MAURÍLIO FERREIRA LIMA propõe emenda modificativa ao item IV do artigo 238, pretendendo ex- plicitar a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, "COM OS EQUIPAMENTOS E MEIOS AUXILIARES NE- CESSÁRIOS", além de substituir a expressão "INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁRIA", por "INTEGRAÇÃO À VIDA ECONÔMICA E SOCIAL DO PAÍS". Ora, a habilitação e a reabilitação já pressupõem a ado- ção de quaiquer meios que se façam necessários para se lograr atingí-las. E quando um dispositivo constitucional assegura determinado fim está, "ipso facto", assegurando o provimento dos meios e instrumentos necessários. Por outro lado, a expressão INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁ- RIA significa o mesmo que INTEGRAÇÃO À VIDA ECONÔMICA E SO- CIAL DO PAÍS, pois a integração comunitária implica o proces- so de dar e receber, produzir e ser recompensado, aceitar e ser aceito. Se acaso não bastasse esta exegese, o item III do mesmo artigo preconiza A PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO, que conjuntamente à expressão INTEGRAÇÃO À VIDA CO- MUNITÁRIA, do item IV, obarcam inequivocamente a expressão proposta na emenda ao Projeto de Constituição. Face ao exposto, compreendemos ser a modificação sugeri- da desnecessária, pelo que somos pela sua rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00477 APROVADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se nas Disposições Transitórias Art. - A coleta e distribuição de sangue no Brasil somente será procedida nos Hemocentros mantidos pelo Poder Público. 
 Parecer:  A emenda acrescenta às Disposições Transitórias disposi- tivo que concede exclusividade aos hemocentros mantidos pelo Poder Público para coleta e distribuição de sangue no Brasil. A estatização proposta visa neutralizar com urgência um dos maiores fatores de contaminação da população brasileira pela AIDS, propiciando ademais melhorar o controle da trans- missão de hepatite, sífilis e doença de Chagas via transfu- são sanguínea. Estatizando a coleta e a distribuição de sangue no Bra- sil, possibilitar-se-á ao Estado o controle rigoroso dessas atividades e evitar-se-á a comercialização desvirtuada dos princípios fundamentais de respeito à saúde. Aprovada nos termos e de acordo com a redação da emenda No. ........, de autoria do Senador José Fogaça, que melhor situa a proposição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00478 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 73, Seção VIII, do processo legislativo. Art. - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas a Constituição; II - Atos de Decisão Legislativa; III - Leis Complementares; IV - Leis Ordinárias; V - Leis Delegadas; VI - Decretos Legislativos; VII - Resoluções. De acordo com o art. 23, § 2o. do Regimento Interno da ANC, acrescente-se ao Título IV, Capítulo I, Seção VIII, do Poder Legislativo a seguinte subseção: Dos Atos de Decisão Legislativa Art. - Os Atos de Decisão Legislativa destinam-se a anular ou suspender ações do Poder Executivo em curso de execução ou anunciadas. I - Os Atos de Decisão Legislativa só poderão ser propostos por Líderes ou Grupo de Líderes, cujos liderados representem no mínimo 10% dos membros do Congresso Nacional, e tenham o apoiamento no mínimo de um terço dos membros da Câmara Federal e do Senado da República. II - Apresentado perante a Mesa do Congresso Nacional, o seu Presidente submeterá nas 48 horas seguintes os Atos de Decisão Legislativa a uma Comissão Mista de 25 membros, composta segundo o princípio de proporcionalidade partidária, que num prazo de cinco dias emitirá parecer prévio, sendo arquivados definitivamente o projeto de Ato de Decisão Legislativa, que dela receber parecer contrário. III - Os Atos de Decisão Legislativa serão discutidos e votados em cada Casa, em um turno, considerando-se aprovado, quando obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. IV - Nenhum Líder ou grupo de líderes poderão assinar mais de um projeto de Ato de Decisão Legislativa por ano legislativo. V - Os Atos de Decisão Legislativa serão promulgados pela Mesa do Congresso Nacional. VI - O Chefe do Poder Executivo não conformado com o Ato de Decisão Legislativa aprovado pelo Poder Legislativo, poderá convocar plebiscito nacional para anular ou confirmar o referido Ato, 45 dias após sua promulgação. VII - A convocação de plebiscito nacional suspende os efeitos dos Atos de Decisão Legislativa. 
 Parecer:  Com a presente Emenda objetiva o ilustre Constituinte acrescentar item ao artigo 73, para incluir no processo legislativo a elaboração de "Atos de Decisão Legislativa". Pretende, ainda, acrescentar subseção para disciplinar a inovação que propõe. De acordo com o ilustrado Constituinte, os "Atos de Decisão Legislativa" se destinam a anular ou suspender ações do Poder Executivo em curso de execução ou enunciadas. Só poderão ser propostos por líderes ou grupos de líderes que representem no mínimo, dez por cento dos Membros do Congresso , Nacional e deverão ter o apoiamento de pelo menos um terço dos Membros da Câmara Federal e do Senado da República. Deverão ser votados em cada Casa, em um só turno de votação e serão aprovados com o voto de dois terços dos Membros de cada Casa. A Emenda estabelece certas restrições e permite ao Chefe do Poder Executivo convocar, dentro de prazo nela definido e com efeito suspensivo, plebiscito para ouvir o povo sobre o Ato de Decisão Legislativa. O Nobre Constituinte, como expresso na justificação inspirou-se na figura do Projeto de Decisão previsto no Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte e que configura a soberania deste órgão. Pretende, com isso ampliar as prerrogativas e o poder político do Legislativo. Inobstante o elevado propósito patente não só na Emenda mas, também na sua justificação, entendemos que a sugestão deve ser rejeitada. O Projeto da Decisão se justifica no Regimento da Assembléia Nacional Constituinte justamente por causa da soberania deste Orgão que se sobrepõe a todos os outros e que é a fonte dos demais poderes. Elaborada a Carta, constituídos os Poderes e definida a competência de cada um, caberá, sem dúvida alguma, ao Judiciário conceder o remédio certo para suspender ou anular atos de qualquer dos Poderes. Pela rejeição.