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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PCB (1)
Uf
BA (1)
Nome
FERNANDO SANTANA[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29127 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO SANTANA (PCB/BA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivos Emendados: Art. 255 e Art. 256 do Projeto de Constituição (Art. 20 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte). Emenda Substitutiva destinada assegurar competência do Presidente da República, sem ônus para o Erário, para reservar a empresas financeiras privadas, sob controle nacional, ou a empresas públicas, o recebimento de depósitos ou outra forma de captação de recursos no mercado, bem como o exercício de atividades nos ramos de seguros, previdência e capitalização, quando o interesse púlbico assim o exigir, declarado em lei especial. Substitua-se a redação dos Artigos 255 e 256 pela seguinte: Art. 255 - A lei do Sistema Financeiro disporá sobre autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, observados os seguintes pressupostos: I - Competirá ao Presidente da Repúbica, mediante decreto, uma vez reconhecido, em lei especial, o interesse do país, reservar as empresas privadas sob controle nacional, ou a empresas públicas, o exercício de qualquer das atividades financeiras mencionadas neste Artigo, sem ônus para o erário. II - As autorizações, renováveis ou não, para funcionamento das empresas do Sistema Financeiro em qualquer caso, serão em caráter temporário. III - em caso de substituição de empresas privadas por empresas públicas, são assegurados todos os direitos dos empregados e dirigentes executivos e sua permanência. Os imóveis, instalações e equipamentos transferir-se-ão, sem solução de continuidade, à entidade sucessora, mediante indenização, pelo seu justo valor, paga aos proprietários, em títulos da dívida pública, acrescidos de juros de seis por cento ao ano, com cláusula de correção monetária, e por prazo compatível com a capacidade de ressarcimento pela entidade sucessora. Parágrafo único - a lei do Sistema Financeiro Nacional disporá ainda sobre: a) a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, assegurada a participação e fiscalização pelas entidades representativas da indústria, do comércio e dos trabalhadores, mediante eleição interna, nas respectivas diretorias. b) a criação de fundo mantido com recursos das instituições financeira privadas, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. c) a proibição da usura, com sanções criminais aos infratores. Art. 256 - A Autorização a que se refere o caput do artigo anterior será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do Sistema Financeiro Nacional, à pessoa jurídica, cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. Suprima-se, em consequência o Art. 27 e seu Parágrafo único das Disposições Transitórias. 
 Parecer:  A Emenda apresentada se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto de Constituição mediante a supressão de artigos prescindíveis. Pela Aprovação.