Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:100 | | | Texto: | Art. 100 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado
ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas. | | | Indexação: | MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO,
POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, SIMULTANEIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA,
PROPOSTA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:101 | | | Texto: | Art. 101 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso
Nacional, pelo Primeiro-Ministro.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, CONSELHO DE MINISTROS,
SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO MINISTRO, EXCEÇÃO,
MATERIA, COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO PLURIANUAL
DE INVESTIMENTOS, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO.
DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTRO, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, EXERCICIO, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO,
TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:103 | | | Texto: | Art. 103 - A fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de
legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Legislativo, Executivo e Judiciário,
na forma da lei.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer
forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais
a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, FINANCEIRA, E
ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMOIAL,
UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, EFICACIA, EFICIENCIA,
CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DECONTAS, PESSOA FISICA,
PESSOA JURIDICA, ADMINISTRADOR, ARRECADAÇÃO, GUARDA, BENS
PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, ESTADO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:104 | | | Texto: | Art. 104 - Ao Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do
Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente, pelo Primeiro-
Ministro, mediante seu parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal,
em sessenta dias, a contar do recebimento das contas;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades, instituídas
ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, da legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza
especial ou provimento em comissão bem como das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário e demais
entidades referidas no item II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos
previstos no respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - prestar as informações que forem solicitadas por
deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República e por
iniciativa da Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e,
ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto
do dano causado ao erário público;
IX - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara Federal e ao Senado da República; e
XI - representar, conforme o caso, ao Legislativo, Executivo
ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recursos, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar, sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ 4º - O Tribunal de Contas da União encaminhará,
anualmente, ao Congresso Nacional relatório de suas atividades. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRIMEIRO MINITRO, JULGAMENTO, CONTAS,
ADMINISTRADOR, FUNDOS PUBLICOS, BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, SOCIEADE CIVIL,
IRREGULARIDADE, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIADE, ADMISSÃO,
PESSOAL, PODER PUBLICO, EXCEÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CONCESSÃO,
APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÕES, REALIZÃO, INSPEÇÃO,
AUDITORIA ORÇAMENTARIA, AUDITORIA OPERACIONAL, AUDITORIA EXTERNA,
ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEADE DE ECONOMIA
MISTA, FUNDAÇÃO, EMPRESA ESTANGEIRA, RECURSOS FINANCEIROS,
REPASSE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, INFORMAÇÃO,
SOLICITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO MISTA,
COMISSÃO TECNICA, APLICAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, DANOS, TESOURO
NAIONAL, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, REPRESENTAÇÃO, ABUSO, CONTRATO, CABIMENTO, RECURSO,
CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA,
IMPUTAÇÃO, DEBITOS, TITULO EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO,
ATIVIDADE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:105 | | | Texto: | Art. 105 - A comissão mista permanente a que se refere
parágrafo º do artigo 221, diante de indícios de despesas não
autorizadas, inclusive sob a forma de investimentos não programados
ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus
membros, solicitar à autoridade governamental responsável, que, no
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta
solicitará ao Tribunal de Contas da União pronunciamento conclusivo
sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas da União irregular a
despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso
Nacional a sustação da despesa. | | | Indexação: | COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL,
SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, AUTORIDADE, INVESTIMENTO,
SUBSIDIOS, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, (TCU),
SUSTAÇÃO, DESPESA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:106 | | | Texto: | Art. 106 - O Tribunal de Contas da União, com sede no
Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo
o território nacional, cabendo-lhe:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; e
III - exercer, no que couber, as atribuições previstas no
artigo 138.
§ 1º - Os ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública,
obedecidas as seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado da República; e
II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com
mandato de seis anos, não renovável.
§ 2º - Os ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na
hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos ministros do Superior
Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 3º - Os auditores, quando substituindo ministros, têm as
mesmas garantias e impedimentos dos titulares. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEDE, JURISDIÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, (TCU),
COMPETENCIA, ELABORÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE,
VICE PRESIDENTE, DIRETORIA, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS AUXILIARES,
JUIZO, CRIAÇÃO, PROVIMENTO, CONCURSO PUBLICO, CARGO PUBLICO,
COCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, MEMBROS, SERVIDOR, REQUISITOS,
ESCOLHA, MINISTROS, IDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDONEIDADE,
CAPACIDADE JURIDICA, CONHECIMENTO, ECONOMIA, FINANÇAS PUBLICAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, SENADO, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL,
PROPORCIONALIDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, VENCIMENTOS,
IMPEDIMENTO, EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
APOSENTADORIA, INEXISTENCIA, VITALICIEDADE, SUBSTITUIÇÃO,
AUDITOR. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:107 | | | Texto: | Art. 107 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como
a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos
perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração,
bem como a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis,
ficando a autoridade que receber denúncia ou requerimento de
providências solidariamente responsável em caso de omissão. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, PLAMO, ORÇAMANETO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO,
ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, COMPROVAÇÃO, LEGALIDADE, EFICACIA,
EFICIENCIA, GESTÃO, MATERIA PATRIMONIAL, MATERIA FINANCEIRA,
SISTEMA ORÇAMENTARIO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, FUNDOS
PUBLICOS, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL,
GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, APOIO, CONTROLE EXTERNO.
OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE, (TCU), RESPONSAVEL,
CONTROLE INTERNO, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:108 | | | Texto: | Art. 108 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se,
no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de
Contas dos Municípios. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
ESTADOS, (TCDF), MUNICIPIOS, CONSELHOS DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
|