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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (6)
Banco
expandPROJ (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
expandN (6)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:041  
 Texto:  Art. 41 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em um turno e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eleição do Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; e IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Parágrafo único - São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. 
 Indexação:  REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, TURNO UNICO, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VEREADOR, VOTO DIRETO, ELEIÇÃO DIRETA, SIMULTANEIDADE, VOTO, PAIS, INVIOLABILIDADE, OPINIÃO, PALAVRAS, EXERCICIO, MANDATO, CIRCUNSCRIÇÃO, MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, SIMILARIDADE, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO. REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, VEREADOR, BRASILEIROS, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, LIMITE DE IDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:042  
 Texto:  Art. 42 - O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, de trinta e três nos de até cinco milhões e de cinquenta e cinco nos demais casos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NUMERO VEREADOR, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROPORCIONALIDADE, ELEITOR, MUNICIPIOS. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43 - O Prefeito será eleito até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1º e 2º do artigo 153. 
 Indexação:  DATA, ELEIÇÃO, PREFEITO, ANTERIORIDADE, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, ANTECESSOR, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO, EXIGENCIA, SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, DISPUTA, PRAZO DETERMINADO, VOTAÇÃO, DUPLICIDADE, CANDIDATO, MAIORIA, VOTO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:044  
 Texto:  Art. 44 - Os subsídios do Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, para cada exercício, dentro de limites fixados na Constituição Estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, FIXAÇÃO, SUBSIDIO, REMUNERAÇÃO, PREFEITO, VEREADOR, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:045  
 Texto:  Art. 45 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local predominante e suplementar as legislações federal e estadual no que couber; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir distritos; IV - organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local. V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de alfabetização e o ensino de primeiro grau; VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atenção primária à saúde da população; VII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, incumbindo-lhe instituir preço público pela sua fruição, cujo produto reverterá à comunidade local, como contrapartida pelos custos sociais atinentes a sua preservação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, MATERIA, INTERESSE, LOCAL, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, APLICAÇÃO, RENDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE, CRIAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, COOPERAÇÃO TECNICA, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, PROGRAMA, ALFABETIZAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SAUDE, POPULAÇÃO, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, PARCELAMENTO, SOLO, ZONA URBANA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL, FIXAÇÃO, PREÇO PUBLICO, REVERSÃO, LUCRO, COMUNIDADE, PRESERVAÇÃO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:046  
 Texto:  Art. 46 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho de Contas Municipal. § 4º - Lei complementar federal estabelecerá as condições para criação de Conselhos de Contas Municipais, em municípios com mais de três milhões de habitantes. 
 Indexação:  NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, EXERCICIO, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO. CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, EXERCICIO, AUXILIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS. PARECER, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, EMISSÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, INEXISTENCIA, PREVALENCIA, DECISÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, VEREADOR. AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIOS, NUMERO, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, REQUISITOS.