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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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Q::Título 06::Capítulo 02::Seção 01 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
collapsePROJ
Q (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandQ (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:192  
 Texto:  Art. 192. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, INCLUSÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE, CONTROLE, PODER PUBLICO, CONCESSÃO, GARANTIA, ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, OPERAÇÃO DE CAMBIO, REALIZAÇÃO, ORGÃOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPATIBILIZAÇÃO, FUNÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:193  
 Texto:  Art. 193. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, EXERCICIO, BANCO CENTRAL DO BRASIL. PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ENTIDADE. COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPRA E VENDA, TITULO, EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA, MOEDA, TAXAS, JUROS. DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGÃOS, ENTIDADE, PODER PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL.