Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional plano plurianual de investimentos públicos, ao qual se
adequarão os orçamentos anuais da União.
§ 1º - O plano plurianual, aprovado em lei, será, por
princípio, regionalizado e terá em vista promover o desenvolvimento
nacional e reduzir as desigualdades do País.
§ 2º - O plano plurianual de investimentos públicos
explicitará diretrizes, objetivos e metas e terá vigência a partir do
segundo exercício financeiro do mandato presidencial até o final do
primeiro exercício do mandato subsequente.
§ 3º - Nenhum investimento, cujo exercício ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual de investimentos públicos, ou sem prévia lei que o
autorize, sob pena de responsabilidade.
§ 4º - Durante a fase de tramitação do plano e dos
orçamentos de que trata este artigo, os Ministros de Estado poderão
ser convocados a comparecer ao Congresso Nacional, ou a qualquer de
suas Casas e Comissões, para prestar esclarecimentos e sustentar as
propostas de suas respectivas pastas. | | | Indexação: | EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ADAPTAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL,
APROVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO
NACIONAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, EXPLICITAÇÃO, DIRETRIZ,
OBJETIVO, PRAZO DE PERMANENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, MANDATO,
INVESTIMENTO, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO
SEGUINTE, AUTORIZAÇÃO, INICIO, INCLUSÃO, INEXISTENCIA, LEGISLAÇÃO
PREVIA, PENA, RESPONSABILIDADE, DURAÇÃO, FASE, TRAMITAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, AUTORIZAÇÃO, CONVOCAÇÃO, COMPARECIMENTO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ESCLARECIMENTOS, PROPOSTA,
MINISTERIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os orçamentos anuais da União explicitarão
objetivos e metas e permitirão a avaliação do cumprimento do plano
plurianual.
§ 1º - São orçamentos da União:
a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa de todas
as receitas e a fixação de todas as despesas relativas
aos Poderes da União, acompanhado dos orçamentos de suas
entidades vinculadas, salvo as Empresas Estatais e a
Previdência e Assistência Social;
b) o Orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a
programação de investimentos e a previsão das fontes dos
recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a participação
majoritária com direito a voto no capital social; e
c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social,
compreendendo a estimativa das receitas e a fixação das
despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema
de Previdência e Assistência Social.
§ 2º - O Orçamento Fiscal será acompanhado de demonstrativo
do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por
isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza
financeira, tributária ou creditícia. | | | Indexação: | ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXPLICITAÇÃO, OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO,
AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, PLANO PLURIANUAL, ORÇAMENTO FISCAL,
ABRANGENCIA, ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA PUBLICA,
PODER PUBLICO, ACOMPANHAMENTO, ENTIDADE, EXECUÇÃO, EMPRESA
ESTATAL, PREVIDENCIA SOCIAL, PROGRAMAÇÃO, INVESTIMENTO,
PREVISÃO, FONTE, RECURSOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional:
I - até oito meses antes do início do exercício
financeiro, o projeto de lei de diretriz orçamentária, que orientará
a elaboração dos orçamentos;
II - até três meses antes do início do exercício
financeiro, o projeto de lei referente aos orçamentos da União, em
conformidade com a lei de diretriz orçamentária. | | | Indexação: | EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO,
EXERCICIO FINANCEIRO, PROJETO DE LEI, DIRETRIZ, ORÇAMENTO,
ORIENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Caberá a uma comissão mista permanente do
Congresso Nacional, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem
conferidas neste Capítulo, o exame dos projetos de lei sobre o plano
plurianual de investimentos públicos, a diretriz orçamentária e os
orçamentos da União.
§ 1º - Os projetos de lei sobre diretriz orçamentária e
sobre os orçamentos anuais receberão emendas exclusivamente na
Comissão Mista, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo
se um terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos
membros do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 2º - Emenda de que decorra aumento de despesa global ou de
cada órgão, projeto ou programa, só será objeto de deliberação
quando:
a) compatível com o plano plurianual de investimentos
públicos, com a lei de diretriz orçamentária, ou com
ambos, conforme o caso;
b) indique os recursos necessários, desde que provenientes
do produto de operações de crédito ou do superavit
financeiro apurado no exercício anterior.
§ 3º - É vedado à emenda indicar, como fonte de recursos, o
excesso de arrecadação, bem assim modificar a natureza econômica da
despesa.
§ 4º - O Poder Executivo poderá propor modificação aos
projetos de lei previstos no "caput" deste artigo, enquanto não
estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja
alteração for proposta. | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, CONGRESSO
NACIONAL, EXAME, PROJETO DE LEI, PLANO PLURIANUAL, INVESTIMENTO,
DIRETRIZ, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, RECEBIMENTO, EMENDA,
LOCALIZAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO, RESSALVA, PERCENTAGEM,
MEMBROS, SENADO, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO,
REJEIÇÃO, EFEITO, AUMENTO, DESPESA, QUALIFICAÇÃO, PROJETO,
PROGRAMA, OBJETO, DELIBERAÇÃO, REQUISITO, COMPATIBILIDADE,
INDICAÇÃO, RECURSOS, PROCEDENCIA, PRODUTO, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO ANTERIOR, PROIBIÇÃO,
FONTE, ALTERAÇÃO, EXECUTIVO, PROPOSIÇÃO, PREVISÃO, ARTIGO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Se os projetos de lei sobre a diretriz
orçamentária e sobre os orçamentos da União não forem devolvidos para
sanção, respectivamente, até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa ou até trinta dias antes do encerramento do
exercício financeiro, serão promulgados como lei.
§ 1º - O Presidente da República terá cinco dias, a contar
do recebimento do projeto, para vetá-lo, comunicando ao Presidente do
Congresso Nacional as razões que motivaram o ato.
§ 2º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias,
deliberará sobre o projeto, total ou parcialmente vetado.
§ 3º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda
ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados mediante abertura de crédito especial ou suplementar.
§ 4º - Aplicam-se aos projetos de lei de que trata esta
Seção, no que não contrariem preceito desta Constituição, as demais
normas relativas à elaboração legislativa. | | | Indexação: | PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PROJETO
DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, HIPOTESE, VENCIMENTO,
PRAZO, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VETO,
NOTIFICAÇÃO, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL.
UTILIZAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, HIPOTESE, VETO, DESPESA,
ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - A Lei Orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se
desta proibição a autorização para:
I - operações de crédito por antecipação da receita, para
liquidação no próprio exercício; e
II - abertura de crédito suplementar.
Parágrafo único - As categorias de programação não
computadas na lei de orçamento poderão ser incluídas mediante
autorização de créditos especiais. | | | Indexação: | ORÇAMENTO, DISPENSA, DISPOSIÇÃO, DIFERENÇA, PREVISÃO, RECEITA,
FIXAÇÃO, DESPESA, EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA, LIQUIDAÇÃO, EXERCICIO
FINANCEIRO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CATEGORIAS,
PROGRAMAÇÃO, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, CREDITO ESPECIAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Durante a execução orçamentária, é vedada:
I - abertura de crédito especial ou suplementar, sem
prévia autorização legal e sem indicação dos recursos
correspondentes;
II - transposição, sem prévia autorização legal, de
recursos de uma categoria de programação para outra;
III - concessão de créditos ilimitados;
IV - realização de despesa ou assunção de obrigação, sem
prévia autorização legal, salvo as despesas operacionais e as
operações de crédito a elas inerentes, das empresas estatais; e
V - utilização, sem prévia autorização legal, de recursos
do orçamento da União para suprir necessidade ou cobrir deficit nas
empresas estatais.
§ 1º - Independe de autorização legal a abertura de crédito
suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que
não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o
percentual da variação verificada entre a receita prevista e a
receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão
consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito.
§ 2º - Excluem-se da proibição contida no item IV deste
artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do
cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da
execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da
agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas
pelo Congresso Nacional. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR,
INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, TRANSPOSIÇÃO, RECURSOS,
PROGRAMAÇÃO, CONCESSÃO, CREDITOS, REALIZAÇÃO, DESPESA,
ORÇAMENTO, COBERTURA, DEFICIT, EMPRESA ESTATAL, EXCEÇÃO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, QUANTIA, TESOURO NACIONAL, EXECUÇÃO,
POLITICA DE PREÇOS, PREÇO MINIMO, PRODUTO AGRICOLA, AGRICULTURA,
LIMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes
de guerra, comoção interna ou calamidade pública. | | | Indexação: | REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO,
DESPESA, URGENCIA, GUERRA, COMOÇÃO INTESTINA, CALAMIDADE PUBLICA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Os créditos especiais e extraordinários não
poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo expressa disposição legal. | | | Indexação: | CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, LIMITE DE PRAZO,
VIGENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, RESSALVA, LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo
ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos
impostos mencionados no Capítulo do Sistema Tributário Nacional;
II - realizar operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, ORGÃOS, FUNDOS,
DESPESA, RESSALVA, DISTRIBUIÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS,
REALIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA DE CAPITAL, ENCARGO,
DIVIDA PUBLICA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - A mensagem do Presidente da República, remetida
por ocasião da abertura dos trabalhos legislativos, deverá avaliar a
realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de
investimentos públicos e nos orçamentos da União. | | | Indexação: | MENSAGEM PRESIDENCIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA,
CONGRESSO NACIONAL, AVALIAÇÃO, REALIZAÇÃO, GOVERNO FEDERAL,
PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ORÇAMENTO,
UNIÃO FEDERAL. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - É vedada a criação de fundos de qualquer natureza,
salvo por autorização legislativa, respeitado o disposto no art. 46. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDOS, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e os
Tribunais Federais aprovarão suas respectivas programações
financeiras dos recursos que estarão, mensalmente, à disposição
desses órgãos junto ao caixa único do Tesouro Nacional, respeitado o
limite do duodécimo das respectivas dotações orçamentárias. | | | Indexação: | CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS, APROVAÇÃO, PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA, RECURSOS, TESOURO NACIONAL, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - A posse do Presidente da República coincidirá com
o início do exercício financeiro. | | | Indexação: | POSSE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, COINCIDENCIA, INICIO, EXERCICIO
FINANCEIRO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - Todos os órgãos e entidades da Administração
Pública, direta ou indireta, bem como as fundações supervisionadas,
serão obrigados a divulgar, semestralmente, no Diário Oficial,
demonstrativo evidenciando, por faixas de remuneração, a quantidade
de servidores existentes, os admitidos e os desligados no período,
bem como a respectiva lotação. | | | Indexação: | ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, FUNDAÇÃO, OBRIGAÇÃO, DIVULGAÇÃO,
SEMESTRALIDADE, DIARIO OFICIAL, DEMONSTRATIVO, FAIXA,
REMUNERAÇÃO, QUANTIDADE, SERVIDOR, ADMISSÃO, DESLIGAMENTO,
PERIODO, LOTAÇÃO. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - A apreciação, no exercício, de lei que disponha
sobre estrutura de cargos e de carreiras, bem como sobre direitos e
vantagens dos servidores públicos, depende de autorização específica,
na lei de diretriz orçamentária. | | | Indexação: | APRECIAÇÃO, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO, DISPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO,
CARGO, CARREIRA, DIREITOS, VANTAGENS, SERVIDOR, DEPENDENCIA,
AUTORIZAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, ORÇAMENTO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas
correntes, respeitado o disposto no art. 47.
§ 1º - Inclui-se na despesa de que trata o "caput" o
dispêndio com o pessoal de autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, que recebam, a qualquer título, recursos
do Orçamento Fiscal.
§ 2º - Os vencimentos de cargos e os salários de empregos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo, para atribuições iguais ou
assemelhadas, sendo vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. | | | Indexação: | DESPESA, PESSOAL, ATIVO, APOSENTADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIOS, EXCESSO, VALOR, RECEITA CORRENTE,
LIMITAÇÃO, PRAZO, REDUÇÃO, PERCENTAGEM, GASTOS PUBLICOS,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO,
RECEBIMENTO, RECURSOS, ORÇAMENTO FISCAL, VENCIMENTOS, CARGO
PUBLICO, SALARIO, EMPREGO PUBLICO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO,
COMPETENCIA, IGUALDADE. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - Lei complementar regulará o conteúdo, a
apresentação, a vigência, a execução e o acompanhamento do plano
plurianual de investimentos públicos e dos orçamentos da União. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PLANO, PROGRAMA PLURIANUAL
DE INVESTIMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL. | |
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