ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00232 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13 do Projeto de Constituição -
parte relativa aos Direitos Sociais (Capítulo II
do Título II) - a seguinte redação:
"Art. 13. Ao trabalhador são assegurados os
seguintes direitos, além de outros que visem a
melhoria de sua condição social:
I - justo salário mediante:
a) proibição de diferença de remuneração em
razão de sexo, raça, cor, estado civil ou
deficiência física;
b) salário mínimo capaz de satisfazer as suas
necessidades normais e as de sua família;
c) remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno.
II - direito ao descanso através de:
a) duração diária do trabalho não excedente
de oito horas, salvo casos previstos em lei ou
contratos coletivos, com remuneração maior;
b) repouso semanal remunerado;
c) férias anuais remuneradas;
III - proteção à saúde mediante:
a) normas de higiene e segurança do trabalho;
b) previdência social;
c) leis que o amparem nos casos de acidentes
de trabalho.
IV - estabilidade no emprego, com indenização
ao trabalhador despedido ou fundo de garantia de
tempo de serviço equivalente;
V - direito de associação através de:
a) livre criação de sindicatos;
b) filiação no seu sindicato, facultativa;
c) fixação, pela lei, dos critérios de
representatividade havendo no mesmo setor ou base
territorial mais de um sindicato;
VI - greve, salvo nos serviços públicos e
atividades essenciais, punível o abuso de direito
com as reparações civil e penais previstas em lei. | | | Parecer: | Objetiva a presente emenda dar nova redação ao artigo
13. e seus respectivos parágrafos incisos e alineas. Feita a
análise do texto da proposição contatamos muitas semelhanças
com o texto do projeto e algumas discordâncias, mas com o
mesmo objetivo que o nosso, ou seja a proteção dos trabalha-
dores. Entende esta relatoria que alguns dos dispositivos, a
que se refere a emenda, poderiam ser aceitos se requeridos os
respetivos destaques quando da votação. Tal procedimento, por
nós indicado, poderia facilitar seu devido aproveitamnto.
Isto posto, pela rejeição. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00233 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se no capítulo I do título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
"Art. . . . " As microempresas e as empresas
de pequeno porte, assim definidos em lei,
receberão da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, tratamentos
diferenciados; juridicos, tributárias,
crediticias, simplificação nas obrigações
administrativas, nos termos de lei complementar. | | | Parecer: | As empresas de pequeno porte, responsáveis pela geração
de parcela significativa da produção e do emprego, sofrem uma
série de restrições, quer as oriundas da organização dos mer-
cados, quer as advindas dos encargos e obrigações incidentes,
que não são compatíveis com sua importância econôminca.
A simplificação e/ou a eliminação dessas restrições se
apresentam pois como condicionantes básicos para a consolida-
ção desse segmento produtivo, devendo tornar viável todo um
processo de legalização de empresas atualmente localizadas no
setor informal da economia.
A proposta contida na emenda do nobre constituinte tão
somente reafirma a norma já expressa no art. 212 do Projeto
de Constituição, o que nos leva a concluir por sua rejeição. | |
183 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00234 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO REZEK (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo I Título VII do
Art. 204
Da Ordem Econômica e Financeira
Art. 204 ....................................
"é - II - Não será permitida a existência de
monopólio, oligopólios e carteis na exploração dos
serviços rodoviários intermunicipais e
interestaduais de transporte coletivo de
passageiros."" | | | Parecer: | A Emenda, objeto desta apreciação, sugere a proibição de
monopólios, oligopólios, e cartéis na exploração dos serviços
rodoviários intermunicipais e interestaduais de transporte
coletivo de passageiros. Trata-se, a nosso ver, de um precio-
sismo técnico, visto já estar a matéria exaustivamente traba-
lhada no texto constitucional, no paragrafo único do art. 204
que define o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e a sua prorro-
gação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e
reversão da concessão da concessão ou permissão. Outrossim,
dispõe ainda dos direitos do usuário, das políticas tarifária
e operacional daqueles serviços.
Razão pela qual nos definimos pela REJEIÇÃO. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00235 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 63
O art. 63 do Projeto de Constituição (A)
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros. | | | Parecer: | A emenda substitui, no artigo 63, as expressões "dos vo-
tos presentes, desde que esta maioria não seja inferior a um
quinto do total de seus membros", pelas expressões "de votos,
presente a maioria de seus membros".
A redação aprovada pela Comissão de Sistematização re-
sulta da constatação,na experiência da atividade parlamentar,
de serem os trabalhos legislativos prejudicados pela norma
regimental que exige a presença no Plenário e nas Comissões
da maioria absoluta de seus membros para as deliberações.
Por interesse político ou partidário, às vêzes numa ve-
lada obstrução dos trabalhos legislativos, alguns Congres-
sistas deixam de comparecer ao Plenário ou às Comissões, em-
bora estejam presentes em algum edifício do Congresso Nacio-
nal, o que dá ensejo ao seu comprometimento negativo perante
a imprensa e a opinião pública.
Queremos uma democracia participativa, dentro e fora do
Congresso Nacional. Isto significa que os Congressistas devem
participar dos trabalhos legislativos, ostensivamente, sob
pena de verem proposições aprovadas pelo voto dos presentes
nas sessões do Plenário ou nas reuniões das Comissões, às
quais não compareceram por estarem em seus gabinetes de tra-
balho. Isto significa que o povo deve acompanhar as ativida -
des parlamentáres, estimulando seus representantes no Con-
gresso Nacional a participar das deliberações.
Sabendo que basta um quinto do total dos membros da
respectiva Casa para decidir sobre certas proposições, o
Congressista terá maior atenção para a pauta dos trabalhos
legislativos.
Por estas razões, pela rejeição. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00236 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Ato das Disposições
Transitórias
Acrescente-se o seguinte artigo ao Ato das
Disposições Gerais e Transitórias, do Projeto de
Constituição (A):
Art. - Será realizado, noventa dias após a
promulgação desta Constituição, referendo nacional
sobre as normas constitucionais relativas à forma
de governo.
é 1 Terão direito a votar no referendo todos
os eleitores alistados, no País, à data da
promulgação desta Constituição.
é 2 Caso os resultados sejam favoráveis à
adoção da forma parlamentarista de governo, nos
termos desta Constituição, sua implantação dar-se-
á somente noventa dias após sua aprovação no
referendo, ficando sobrestadas, até essa data, as
seguintes normas:
I - criação do cargo Primeiro-Ministro, cujas
atribuições serão exercidas pelo Presidente da
República, bem como do Conselho de Ministros;
II - aprovação, pela Câmara dos Deputados, da
moção de censura e do vot de confiança ao Governo,
bem como eleição do Primeiro-Ministro, de que
tratam, respectivamente, os incisos III e V do
art. 64;
III - dissolução da Câmara dos Deputados, a
que se refere o inciso I do art. 99.
é 3 Na hipótese contrária à prevista no
parágrafo precedente, constituir-se-á, no âmbito
do Congresso Nacional, Comissão Especial para
proceder, no prazo de noventa dias após a
realização do referendo, à adaptação desta
Constituição à forma presidencialista de governo.
é 4 O Tribunal Superior Eleitoral, no prazo
de trinta dias após a promulgação desta
Constituição, expedirá normas regulamentadores do
referendo."" | | | Parecer: | A Emenda visa a acrescentar artigo ao Ato das Disposi-
ções Transitórias do Projeto de Constituição para determinar
que noventa dias após a promulgação da nova Constituição se
realize referendo nacional sobre as normas constitucionais
relativas à forma de governo. Caso os resultados sejam favo-
ráveis à adoção da forma parlamentarista,sua implantação dar-
se-á somente noventa dias após sua aprovação no referendo,
ficando sobrestadas até esta data alguns dispositivos
constitucionais alusivas ao parlamentarismo.
Segundo o ilustre Autor da Emenda a forma de governo não
pode ser decidida de modo absoluto, pela Constituinte, pois,
em momento algum da campanha realizada para a eleição dos
Constituintes esta questão foi levantada.
Julgamos inconveniente a medida proposta, pois entende-
mos que a Assembléia Nacional Constituinte é soberana.
Assim, somos pela rejeição. | |
186 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00237 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 201
Acrescente-se o seguinte é 2 ao art. 201 do
Projeto de Constituição (A), passando o atual
parágrafo único a constituir o é 1, e, em
consequência, suprima-se o inciso V do art. 207
Art. 201 ....................................
é 1 ........................................
é 2 A lei de que trata este artigo
disciplinará especificamente a participação das
empresas brasileiras de capital estrangeiro nas
atividades de distribuição de combustíveis e
lubrificantes, derivados do petróleo, e do álcool
atílico hidratado, com vistas à fixação dos
limites máximos de participação individual de cada
empresa nas mencionadas atividades e à vedaçã de
formação de oligopólios ou cartéis. | | | Parecer: | Esta Emenda propõe a supressão do Inciso V do Art. 207,
que determina o controle, pelas empresas nacionais, da dis-
tribuição de derivados do petróleo e de álcool.
Ao mesmo tempo, pretende introduzir parágrafo ao Art.201
determinando que Lei específica fixará os limites máximos de
participação individual de cada empresa, vedando a formação
de oligopólios e cartéis.
Não condordamos com a proposta, uma vez que a empresa
nacional, estatal e privada, tem plenas condições de absorver
as mencionadas atividades, porém se vê impedida pela força do
poder econômico das multinacionais do setor.
A redação contida no texto do Projeto Constitucional es-
tá mais condizente com os anseios da maioria do povo brasi-
leiro e atende á realidade econômica do País no estágio em
que se encontra o processo de desenvolvimento econômico.
Assim, pela rejeição da Emenda. | |
187 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00238 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 59, item XIV
O item XIV do art. 59 do Projeto de
Constituição (A) passa a ter a seguinte redação:
Art. 59 ....................................
XIV - aprovar, previamente, iniciativas do
Poder Executivo referentes à instalação de
reatores e usinas nucleares. | | | Parecer: | Conforme a emenda, o Congresso Nacional deveria aprovar,
previamente, iniciativas do Poder Executivo referentes "à
instalação de reatores e usinas nucleares".
Cremos que o texto proposto pela Comissão de Sistemati -
zação é mais amplo e resguarda, durante o tempo conveniente
ao interesse nacional, o sigilo em torno das iniciativas go-
vernamentais referentes "a atividades nucleares", que seria
prejudicado se fossem previamente submetidas à aprovação pelo
Congresso Nacional.
Pela rejeição. | |
188 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00239 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa da alinea a do Inciso III
do artigo 46 do Projeto de Constituição.
Art. 46 - O servidor será aposentado:
I - ........................................
II - ........................................
III - Voluntariamente:
a) Após trinta e dois anos de serviço, se do
sexo masculino, ou vinte e sete, se do feminino;
b) .......................................... | | | Parecer: | Face ao parecer dado à emenda n. 2p 00273-1, fica a pre-
sente rejeitada.
Conforme parecer à emenda 419-9. | |
189 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00240 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO CAPUT DO ARTIGO 71 DO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO.
Art. 71 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1 de
fevereiro a 30 de junho e de 16 de julho a 15 de
dezembro.
..................................................
.................................................. | | | Parecer: | Com a presente Emenda visa o ilustre Constituinte a
alterar a redação do Artigo 71 para determinar que o
Congresso Nacional se reuna de 1 de fevereiro a 30 de junho e
de 16 de julho a 15 de dezembro.
Inobstante o elevado propósito explicitado na
justificação, a Emenda deve ser rejeitada, O Projeto
relativamente à Constituição atual já diminuiu adequadamente
o período de recesso parlamentar. A atividade parlamentar não
se resume às reuniões e trabalhos na sede do Congresso
Nacional, exigindo, antes, um contato duradouro com as bases
eleitorais para que os representantes tenham pleno
conhecimento, não só dos anseios dos representados mas,
sobretudo, da realidade brasileira.
Pela rejeição. | |
190 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00241 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa dos incisos I e IV do Art. 237
do Projeto de Constituição.
Art. 237 - .................................
I - Após trinta e dois anos de trabalho, ao
homem, e após vinte e sete, à mulher, facultado
aqueles requerer, nos termos da lei aposentadoria
proporcional aos vinte e sete anos de trabalho e a
esta, aos vinte e dois anos;
II - .......................................
III - .....................................
IV - Aos sessenta e dois anos de idade, ao
homem e, aos cinquenta e sete, à mulher;
V - ....................................... | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00257-9. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00242 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 243, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
seguinte parágrafo:
§ 3o. - "O ensino do Cooperativismo e do
Associativismo constituirá disciplina facultativa
dos horários normais das escolas e instituições de
ensino de todos os graus." | | | Parecer: | A presente emenda, do ilustre Constituinte Ivo Vander-
linde, propõe introduzir, como disciplina facultativa, o ensi
no de Cooperativismo e Associativismo nos horários normais
das escolas e instituições de ensino de todos os graus.
Justifica a proposta destacando a excelênçia do coopera-
tivismo e do associativismo, instrumento de organização demo-
crática da sociedade, forma adequada de distribuição de renda
e alternativa na busca do equilíbrio social e econômico.
Embora indiscutíveis os méritos do Cooperativismo e
associativismo na formação do cidadão brasileiro - carente
ainda de instrumentos eficazes de organização - parece-me
desnecessária sua presença como norma constitucional, princi-
palmente considerando a sugestão de incluir tal conteúdo como
disciplina facultativa. Ora, se não é proibido, seu ensino é
permitido.
Pela rejeição. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00243 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Apresenta-se a seguinte emenda ao texto do
art. 224 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização com o seguintes texto.
Art. 224 - "A Lei permitirá a aquisição ou
arrendamento da propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas nacionais e estrangeiras,
fixando um tamanho máximo de propriedade." | | | Parecer: | Pela rejeição. A matéria está satisfatoriamente desenvol-
vida no art. 224 do Projeto de Constituição. E a fixação do
tamanho máximo da propriedade rural contraria a idéia expres-
sa no artigo 218 do mesmo Projeto, que vincula o direito da
propriedade da terra a sua função social. | |
193 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00245 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao artigo referente aos ex-combatentes,
integrante do Anteprojeto do Relator da
Subcomissão dos Direitos do Trabalhador e dos
Servidores Públicos, na parte relativa às
Disposições Transitórias, a redação seguinte:
"Art. 20 - Ao ex-combatente, civil ou
militar, da Segunda Guerra Mundial, que tenha
participado efetivamente em operações bélicas da
Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de
Guerra, da Força Aérea Brasileira, da Marinha
Mercante, de Força Internacional de Emergência,
criada por resolução da Assembléia-Geral das
Nações Unidas, ou de Força do Exército que tenha
prestado serviço de segurança ou vigilância do
litoral ou ilhas oceânicas, são assegurados os
seguintes direitos:" | | | Parecer: | A Emenda sob exame é rejeitada pelas razões expostas no
parecer à Emenda no. 2p00685/0. | |
194 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00247 REJEITADA | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda para SUPRIMIR o Artigo 29 das
Disposições Transitórias e seus parágrafos do
Projeto de Constituição A. | | | Parecer: | O nobre Constituinte, SENADOR CID SABOIA DE CARVALHO,
faz sugestão de emenda para supressão do Artigo 29 e de seus
parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição.
A prevalecer a proposta do eminente Constituinte, o Ar-
tigo 239 em seu inciso I e o Artigo 37, incisos V e VI, tor-
nar-se-iam, por muito tempo, letra morta, frustrando o anseio
popular pelas medidas neles dispostas.
Ao contrário, o Artigo 29 e seus parágrafos, DAS DISPO-
SIÇÕES TRANSITÓRIAS, normaliza um processo prioritário para a
Nação e que se faz urgente, evitando que a lei ordinária que
se seguirá à promulgação do Texto Constitucional retarde por
demais deflagração do processo.
Por outro lado, não vemos como o Artigo em questão poder
á produzir uma situação confusa. Talvez a situação confusa po
deria ser criada, sim, no interregno da Promulgação da Consti
tuinte e a aprovação da lei ordinária que viesse regulamentar
os incisos citados acima, dos artigos 37 e 239, caso o aludi
do artigo 29 fosse suprimido.
Assim, pela rejeição. | |
195 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00250 REJEITADA | | | Autor: | DEL BOSCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 237 do Título VIII,
Capítulo II, Seção II, o seguinte parágrafo:
§ 6o. - Nos proventos da aposentadoria serão
incluídas as gratificações de qualquer natureza,
mesmo as sem caráter de habitualidade, desde que
recolhida a respectiva contribuição aos órgãos
previdenciários. | | | Parecer: | O texto da emenda dispõe que "nos proventos de aposenta-
doria serão incluídas as gratificações de qualquer natureza,
mesmo os seu caráter de habitualidade, desde que recolhida a
respectiva contribuição". Por outras palavras, o autor da E-
menda deseja que o cálculo do valor do benefício previdenciá-
rio baseia-se em um salário de contribuição integrado, não,
apenas, pelo salário fixo do trabalhador, mas, tambem, pelas
gratificações de qualquer natureza.
Em verdade, há muito que assim é, vez que, pela Lei Or-
gânica da Previdência Social, o salário de contribuição cor-
responde à remuneração efetivamente recebida, pelo empregado,
até o limite de 20 vezes o salário mínimo. Por outro lado, a
Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "compreen-
dem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos le-
gais, além do salário, as gorgetas que receber", e que "inte-
grem o salário, não só as importancias fixas estimuladas, co-
mo tabém as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador".
Como se vê, o presente pleito acha-se plenamente atendi-
do e deverá continuar a sê-lo, razão pela qual opinamos pela
sua rejeição. | |
196 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00251 REJEITADA | | | Autor: | DEL BOSCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se como Inciso VII ao Artigo 238,
do Título VIII, Capítulo II, Seção III o seguinte:
VIII - O Estado adotará política para o idoso
que contemple:
a) implantação de programas educacionais
visando à alfabetização e escolarização, segundo
métodos específicos;
b) medidas que facilitem o acesso da
população idosa ao teatro, cinema, e outras
manifestações, incentivando o consumo e a produção
cultural dos idosos;
c) criação de estratégias para a valorização
das manifestações folclóricas regionais,
identificando o idoso como transmissor da cultura
popular;
d) implantação de atendimento gerontológico e
geriátrico, pela previdência social;
e) gratuidade nos transportes coletivos
terrestrres para os maiores de sessenta anos. | | | Parecer: | O eminente Constituinte DEL BOSCO AMARAL apresenta emen-
da aditiva ao artigo 238, do Título VIII, capítulo II, seção
III, que determina, de forma explícita, algumas das políticas
que o Estado deve adotar em relação ao idoso.
Não obstante a excelência das intenções do Constituinte,
a explicitação de algumas políticas que comtemplem o idoso é
limitante, pois o Estado, por força constitucional, teria que
se circunscrever somente à implementação destas políticas,
deixando de lado outras também relevantes e, talvez, algumas
de caráter emergencial, que, no momento, não é possível pre-
ver.
Portanto, preferimos o disposto no Art. 267, que contem-
pla da mesma forma o idoso, sem quaisquer limitações; texto
mais adequado à Lei Mandamental.
Somos, pois, pela rejeição. | |
197 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00252 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO GOMES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Art. 20, Parágrafo
3o., do Título III, Capítulo I do Projeto de
Constituição (A), dado-se a seguinte redação:
§ 3o. Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou demembrar-se para se anexarem a
outras ou formarem novos Estados, através de
consulta plebiscitária da população diretamente
interessada e aprovação do Congresso Nacional. | | | Parecer: | 1 A modificação proposta restringe a autonomia das Assem-
bléias Legislativas, cercando-lhes o direito natural de par-
ticipação em decisão do interesse direto de seus respectivos
Estados.
Por outro lado, adotou-se na questão da criação de novas
unidades da federação, critério democrático e uniforme , no
sentido de se respeitar a vontade da população diretamente
interessada.
A encorporação, subdivisão ou desmembramento é questão
de interesse de toda a população representada na Assembléia
Legislativa, não apenas da região interessada.
Pela rejeição. | |
198 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00253 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" e ao § 1o. do Art. 262, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização (A), a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe o § 6o. abaixo indicado:
"Art. 262 - Todos têm direito a um meio
ambiente sadio e equilibrado, patrimônio social e
bem de uso comum da atual e das futuras gerações e
essencial à manutenção e reprodução da vida,
impondo-se ao Poder Público, à coletividade e suas
instituições o dever de defendê-lo, conservá-lo e
preservá-lo.
§ 1o. - Para assegurar a efetividade do
direito referido neste artigo, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos de
eficiências ecológicas essenciais e prover o
manejo sustentado dos recursos naturais renováveis
e dos ecossistemas, bem como o uso racional e
parcimonioso dos recursos naturais não renováveis,
impedindo, por todos os meios, o desperdício e a
má gestão dos mesmos;
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País, mediante a
manutenção de bancos de germoplasma e a
fiscalização das atividades de pesquisa e
manipulação do material genético por parte de
entidades especializadas;
III - definir, em todas as Unidades da
Federação, espaços territoriais e ecossistemas
específicos e especiais por eles conformados, a
serem especialmente protegidos, ficando vedados
quaisquer usos que comprometam a integridade dos
atributos que justifiquem suas proteções;
IV - exigir, antes do processo de tomada de
decisões políticas, locacionais e econômicas
voltadas à execução de obras e atividades
potencialmente causadoras de degradações e
transformações ambientais, a elaboração de estudos
prévios de impactos ambientais, custos e
benefícios econômicos e sociais e outras
informações que deverão ser amplamente divulgadas
e discutidas por todos os estamentos das
populações envolvidas;
V - controlar a produção, comercialização,
transporte e emprego de produtos, processos de
produção, tecnologias de processamento que possam
dar origem a riscos ao meio ambiente, à saúde e à
manutenção dos níveis ótimos de qualidade de vida
das comunidades humanas;
vi - dar prioridade a atividades econômicas
que, em suas tipologias fatoriais, sejam
extensivas no emprego do capital e intensivas no
uso da mão-de-obra e que empreguem com prudência
ecológica os estoques de recursos naturais,
principalmente em regiões deprimidas, onde ainda é
necessário viabilizar estratégias de sobrevivência
intimamente ligadas à natureza e exercidas por
grandes parcelas de suas populações;
VII - promover a educação formal que obedeça
uma metodologia integradora em pedagogia e
presente em todas as etapas de formação, em todas
as matérias curriculares, em todos os processos e
procedimentos educativos e que contenha uma nova
maneira de encarar a realidade, incorporando,
assim, uma visão mais humana e sensível da relação
íntima e inseparável existente entre o meio
ambiente, a qualidade de vida, o desenvolvimento
econômico e o uso pleno da cidadania;
VIII - promover a educação ambiental informal
junto às comunidades urbanas ou não, privilegiando
os agentes tradicionais de produção, o uso
seletivo dos recursos naturais e a reprodução
cultural que lhes permitiu sobreviver ao meio;
IX - proteger os recursos faunísticos e
florísticos, vedando, na forma da lei, usos e
práticas que os coloquem sob risco de extinção,
bem como, regulamentando suas explotações,
capturas, confinamentos, relocações, caças e
exploração irracional, evitando-se, com isso, a
quebra de consorciamentos e de importantes elos
das cadeias alimentares daquelas espécies mais
suscetíveis de exploração predatória, protegendo,
ao mesmo tempo, seus nichos ecológicos;
X - sob quaisquer pretextos, impedir
desmatamentos, manejos de discutíveis
sustentabilidades, substituições de coberturas
vegetais naturais por essências exóticas e outras
práticas silvoculturais das áreas da Pré-Amazônia
e dos manguesais, cujas renovabilidades não são
asseguradas;
XI - sustar todos os projetos de siderurgia
localizáveis na Amazônia e Pré-Amazônia que usem
carvão vegetal como energético e redutor;
XII - estabelecer maior controle sobre as
arboviroses, oriundas da remoção do substrato
florestal da Amazônia e da Pré-Amazônia que vêm
ocasionando o recrudescimento de moléstias
tropicais até há bem pouco tempo controladas, bem
como o surgimento de outras ainda não
identificadas pelos controles sanitários do País;
XIII - ampliar estudos de entomogeografia dos
vetores de polenização das selvas Amazônica e Pré-
Amazônica, cujas barreiras ecológicas ainda não
estão perfeitamente definidas;
XIV - manter sob controle de uso restrito a
pequenos produtores, reservas de exploração de
recursos naturais renováveis, no caso, seringais,
castanhais, cocais, manguesais e outros, cujas
explotações seletivas vêm sendo executadas
tradicionalmente;
XV - manter áreas reservadas e aforadas a
pequenos produtores, para cultivos e engorda de
organismos aquáticos, em pequena escala e a partir
de procedimentos que não atentem contra a
reprodução de outras espécies aquáticas;
XVI - assegurar a conservação da energia e
dos recursos naturais não renováveis, utilizando-
se, para tanto, o recurso à reciclagem e à máxima
redução dos desperdícios e reformulando as
políticas industrial e de exportações que, na
divisão internacional do trabalho deram primazia a
empreendimentos energéticos intensivos, altamente
dependentes dos insumos hídricos, com sérios
impactos ambientais; e
XVII - estabelecer um programa nacional de
controle e manutenção dos recursos hídricos
nacionais.
.................................................
§ 6o. - Aquele que for autorizado explorar o
patrimônio de recursos naturais renováveis, fica
sujeito a normas cientificamente apropriadas, de
forma a orientar processos de exploração
sustentada e que propicie a renovabilidade dos
estoques explorados." | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação do art. 262 do Projeto de
Constituição, que se refere ao meio ambiente.
Com a modificação preconizada, que incide sobre o caput.
do § 1o. do artigo e lhe acrescenta § 6o.,tem-se uma redação
detalhada quanto às incumbências do Poder Público no sentido
de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio
e equilibrado.
Uma comparação entre o texto do Projeto e o da Emenda
permite verificar que, à exceção dos itens VI, e XVII da
Emenda, ambos os textos, em sua essência, apresentam o mesmo
conteúdo, sendo o primeiro mais conciso e, portanto, mais
consentâneo com a boa técnica legislativa.
Quanto aos aspectos de que tratam os itens VI e XVII, no-
te-se que o art. 23, item XVIII, já estabelece dentre as com-
petências da União, instituir sistema nacional de gerencia-
mento de recursos hídricos e que o art. 199, item III, inclui
a defesa do meio ambiente como um dos princípios em que se
deve fundamentar a ordem econômica.
Assim, o detalhamento sugerido pela Emenda será feito mais
apropriadamente pela legislação ordinária, adequando-se às
peculiaridades regionais e locais.
Congratulamo-nos com o nobre autor por sua iniciativa em
defesa do meio ambiente mas, em virtude do exposto, concluí-
mos pela rejeição da Emenda. | |
199 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00254 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentar ao Art. 20 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, na
parte relativa às Disposições Transitórias, depois
das palavras "marinha mercante", a seguinte
expressão: "De Força Internacional de Emergência,
criada por Resolução da Assembléia Geral das
Nações Unidas". De modo que o "caput" do Art. 20
passe a ter a redação seguinte:
Art. 20 - "Ao ex-combatente, civil e militar,
da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado
efetivamente em operações bélicas da Força
Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra,
da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante, de
Força Internacional de Emergência, criada por
Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas,
são assegurados os seguintes direitos." | | | Parecer: | A r. Emenda é rejeitada pelas razões expostas no parecer
à Emenda á emenda 2p00685/0. | |
200 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00255 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: Art. 4o., do Título IX
- Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias.
O Art. 4o., do Título IX - Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
passará a ter a seguinte redação:
Art. 4o. - Dez meses após a promulgação desta
Constituição, serão realizadas no País, eleições
para Presidente da República, Vice-Presidente da
República, Governadores de Estado, Vice-
Governadores de Estado, Prefeitos Municipais,
Vice-Prefeitos Municipais, Senadores, Deputados
Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.
Parágrafo único - Os mandatos do atual
Presidente da República e dos atuais Governadores
de Estado, Vice-Governadores de Estado, Prefeitos
Municipais, Vice-Prefeitos Municipais, Senadores,
Deputados Federais, Deputados Estaduais e
Vereadores, terminarão cento e vinte dias após as
eleições, com a posse dos eleitos. | | | Parecer: | A autora propõe eleições gerais logo após a promulgação da
Constituição.
A nova Constituição que será moderna e avançada, princi-
palmente no que tange às instituições políticas e democráti-
cas, não deve conter, mesmo no Ato das Disposições Constitu-
cionais Gerais e Transitórias, dispositivos que impliquem em
redução ou prorrogação de mandatos.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e re-
presentantes deve ser respeitado e cumprido.
Não é possível realizar eleições gerais, após a promulga-
ção da Constituição, sem redução de mandatos.
A redução somente é admitida, em alguns casos excepcio-
nais, quando os interesses supremos do País a exigirem.
Pela rejeição. | |
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