ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00286 REJEITADA  | | | Autor: | JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 240 e ao seu parágrafo único a
redação seguinte, suprindo-se os incisos de I a V.
"Art. A educação é direito de todos e dever
da família, da sociedade e do estado.'
Parágrafo Único: A educação nacional tem por
princípios a liberdade individual o pluralismo das
idéias e das instituições, e a igualdade e
solidariedade humanas; por finalidade, o
desenvolvimento da personalidade do educando sem
preparo para o exercício ativo da cidadania e sua
qualificação para o trabalho socialmente útil. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação para o "caput" e parágra-
fo único do "Artigo 240, bem como a supressão dos incisos de
I a V.
O proponente justifica a medida pela busca de simpli-
cidade, abrangência e clareza na nova formulação de direitos
e deveres educacionais, transpondo para o Artigo 241 as
diretrizes gerais existentes atualmente nos incisos do
Artigo 240.
Na estrutura forma do capítulo III, o Artigo 240 consti-
tui, no CAPUT e respectivos ítens do Parágrafo único, verda-
deiro pórtico e preâmbulo dos principios gerais e básicos da
educação. O Artigo 241, entretanto, volta-se mais para as
ações concretas, objeto sobretudo de desdobramentos e expli-
citações na lei ordinária.
O relator vota pela rejeição da Emenda, optando pela
atual estrutura dos artigos 240 e 241 e não admitindo a fusão
num único artigo de principios e diretrizes educacionais.
Pela rejeição. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00287 REJEITADA  | | | Autor: | JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 241, seus incisos e parágrafos a
redação seguinte:
Art. "Compete à União fixar diretrizes gerais
da educação nacional, observados os seguintes
princípios e normas:
I - ensino fundamental obrigatório, inclusive
para os que a este não tiverem acesso na idade
própria, e gratuito nos estabelecimentos oficiais;
II - ensino médido gratuito nos
estabelecimento oficiais;
III - Ensino superior, nos estabelecimentos
mantidos total ou preponderantemente com recursos
do orçamento público, gratuito para os que
demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem
falta ou insuficiência de recursos, conforme
critério estabelecido em lei.
IV - atendimento educacional especializado
aos deficientes físicos ou mentais e aos que
apresentam condições excepcionais de rendimento na
aprendizagem;
V- atendimento em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade, em
particular as famílias de baixa renda.
VI - garantia de iguais oportunidades de
acesso e permanência erm qualquer nível de ensino,
mediante programas que suplementem as
disponibilidades da família ou do educando.
VII - apoio sulementar ao educando nos
estabelecimentos oficiais, através de programas
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica;
VIII - oferta de ensino público noturno
adequado às condições sociais do educando no
ensino supletivo, no médio e no superior;
IX - valorização dos profissionais de ensino,
obedecidos padrões conginos de remuneração e
garantindo-se em lei critérios para a implantação
de carreira para o magistério público, com
ingresso exclusivamente por concurso de provas e
títulos;
X - liberdade de comunicação de conhecimento
no exercício do magistério;
XI - fiscalização e avaliação da qualidade do
ensino pelo Poder Público, com a colaboração de
associações científicas e profissionais, tornada
obrigatória a publicação dos resultados.
Parágrafo Único - os recursos necessários ao
apoio suplementar estabelecidos no inciso VII,
poderão advir também dos previstos no art. 231,
nno. I e III. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação para o Artigo 241, com
seus incisos e parágrafos, incluindo alguns dos principios do
parágrafo único do Artigo 240 do texto em exame.
O proponente justifica as alterações mostrando que o
texto proposto corrige a injustiça social, que mantém para ri
cos e pobres o ensino superior gratuito, indiscriminadamente
nos estabelecimentos públicos, sem a comprovação da falta ou
insuficiência de recursos e do efetivo aproveitamento dos es-
tudos. Também o paragrafo único permite que o Ministério da
Educação mantenha o Finsocial como fonte de suas rendas para
atender os programas suplementares ao educando.
Pela rejeição, em face da aprovação da emenda coletiva
No. 2P02044-5.
Pela rejeição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00296 REJEITADA  | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO VIII - CAPÍTULO II - SEÇÃO II
(Artigo 237, "Caput"
Acrescentar após os termos "salário integral", do
"caput" do art. 237, as expressões "conceituado
como tal a média dos trinta e seis últimos
salários-contribuição do trabalhador, para a
concessão do benefício com correção mês a mês, de
acordo com a lei, e sempre, etc.
O art. 237 passará assim, a ter a seguinte
redação:
Art. 237 - É assegurada aposentadoria com salário
integral, conceituado como tal a média dos trinta
e seis últimos salários-contribuição do
trabalhador, sempre calculada para a concessão do
benefício com correção mês a mês, de acordo com a
lei, e garantido o reajustamento para a
preservação, em caráter permanente, de seu valor
real, obecidas as seguinte condições: | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação das Emendas no.s
2p01815-7 e 2p01818-1. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00297 REJEITADA  | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II CAPÍTULO I - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
(Artigo 6o. é 26)
Acrescentar ao texto do é 26, do artigo 6o., após
os termos "integridade física e moral", a seguinte
expressão: - "bem como trabalho condigno
remunerado". | | | Parecer: | A presente Emenda, de autoria do ilustre Constituinte
Ricardo Izar, pretende alterar a redação do § 26 do art. 60
do Projeto da Constituição, visando a assegurar aos presos,
além do respeito à sua integridade física e moral, o direito
a trabalho condignamente remunerado.
No que concerne á sujestão apresentada, nada vemos que
obstaculize a sua aceitação por esta Assembléia Constituinte.
Entretanto, aspecto mais grave de todos quantos pensam
estar envolvidos neste dispositivo com relação aos
presidiários, encontra-se na sua parte final que estabelecem
que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, sua gravidade, as condições
em que foi praticado, a idade e os antecedentes criminais do
apenado, por dois motivos:
a) O sistema penitenciário nacional sobre do mal crônico
de falta de verbas que permitem a melhoria do sistema; e
b) estabelecer o projeto de Constituição em discussão,
que a pena seja cumprida em estabelecimentos destintos, de
acordo com a natureza do delito, ensejará não a recuperação
do presidiário, mas, sim, a sua especialização no crime.
No que se refere á sujestão proposta por seu ilustre
Autor necessário é enfatizar que o § 22, IV, do art. 6o.,
prevê a prestação social alternativa e o "caput" faz
referência aos termos da lei, razão porque somos pela sua
rejeição. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00298 REJEITADA  | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO IV CAPÍTULO I SEÇÃO I
(Artigo 56, § 2o.)
Dê-se ao parágrafo 2o. do artigo 56, a seguinte
redação:
"Art. 56 - § 2o. - O número de Deputados, por
Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido
pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à
população, com os ajustes necessários para que
nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha de oito
ou mais de setenta Deputados". | | | Parecer: | A emenda visa elevar, de sessenta para setenta, o limite
máximo de Deputados Federais, a serem eleitos nos Estados e
no Distrito Federal, se forem os mais populosos do País, pro
porcionalmente à população.
Convenhamos, adotando o argumento da emenda 2P01863-7,
que não é possível estabelecer objetivamente a proporcionali-
dade sem a fixação de um número total, além da mera indicação
dos limites máximo e mínimo, não há como admitir-se o crité-
rio adotado pela presente emenda.
Pela rejeição, tendo em vista o acolhimento à emenda
apresentada pelo ilustre e nobre Constituinte Ulysses
Guimarães. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00299 APROVADA  | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO VII - CAPÍTULO II
Suprima-se no texto no § 2o. do artigo 214 a
competência atribuida ao Poder Público Municipal
de exigir, nos termos da lei, que o proprietário
do solo urbano não edificado não utilizado, ou
subutilizado promova seu aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação
compulsória, "bem como" - e desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública, com
prazo de dez anos, etc, dando-se ao referido
parágrafo a seguinte redação:
Art. 214 § 2o. - As desapropriações de imóveis
urbanos serão pagas previamente, em dinheiro,
facultado ao Poder Público municipal mediante lei
específica para área territorial incluida em plano
urbanístico aprovado pelo Poder Legislativo,
exigir, nos termos da lei, do proprietário do solo
urbano não edificado e não utilizado que promova
seu adquado aproveitamento, sob do estabelecimento
de imposto progressivo no tempo. | | | Parecer: | Aprovo nos termos e com a redação da emenda número 2P
01776-2. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00300 REJEITADA  | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O & 1o. do art. 234 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 234
& 1o. - A assistência à saúde é livre a iniciativa
privada, que poderá participar do Sistema único de
saúde, mediante contrato ou convênio. | | | Parecer: | A emenda do Constituinte Inocêncio Oliveira propõe modi-
ficação do parágrafo 1o. do artigo 234 alterando a redação no
que se refere à forma de participação da iniciativa privada
no sistema único de saúde. Tira-lhe o carater supletivo,
substitui as condições de contrato de direito público nas
relações entre sistema único e a iniciativa privada
por contrato ou convênio, simplesmente. Finalmente,
retira a prioridade para as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos no que diz respeito ao relacionamento
com o sistema único de saúde.
Sua justificação apenas refere-se à questão final. O ar-
gumento para a supressão da preferência para as entidades sem
fins lucrativos ou filantrópicas baseia-se no fato de que a
Constituição não pode conter dispositivos que privilegiem in-
divíduos ou entidades.
Nosso parecer é pela rejeição da emenda uma vez que não
há nenhuma descriminação ou privilégio no dispositivo, pois
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos são dife-
rentes das essencialmente lucrativas. Estas tem por objetivo
o lucro e aquelas a prestação de serviços à população. Desta
forma não existe contra-indicação constitucional em tratar
diferentemente coisas diferentes. A participação prioritária
de instituições filantrópicas e sem fins lucrativos nas ações
de saúde à população só poderá ser benéfica aos usuários,
pois será orientada para necessidades dos mesmos e não para o
lucro. A saúde da população não pode ficar sujeita às leis de
mercado.
Pela rejeição. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00301 REJEITADA  | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O Caput do artigo 234, do Projeto Constitucional
passa a ter a seguinte redação:
Art. 234 - Cabe ao Poder Público a regulamentação,
normatização e controle das ações e serviços de
saúde. | | | Parecer: | A emenda do Constituinte Inocêncio Oliveira, propõe a
substituição do termo "execução" do caput do artigo 234 por
"normatização".
Sua justificação está baseada no argumento de que o tex-
to como está "praticamente" elimina as instituições privadas
de saúde do contexto médico-hospitalar do País. Porém, o pró-
prio autor reconhece que o parágrafo 1o. do mesmo artigo eli-
mina aquele risco.
Na verdade, o dispositivo que pretende ser alterado pelo
autor da emenda não diz que a execução de todas as ações e
serviços de saúde caberá ao Poder Público exclusivamente. Mas
sim que o mesmo executará ações e não só as regulamentará e
as controlará. O Poder Público não pode, em hipótese alguma ,
deixar de executar ações de saúde. Nem mesmo nos Países cen -
trais do capitalismo, o Estado deixa de executar ações de
saúde.
Isto não significa exclusividade. O parágrafo primeiro
do mesmo artigo, como salienta o próprio autor da emenda na
sua justificação, garante a existência de prestação de servi-
ços de saúde à iniciativa privada lucrativa, não lucrativa e
filantrópica.
Desta forma, somos pela rejeição da emenda, pois o Poder
Público não pode deixar de executar ações de saúde. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00302 REJEITADA  | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 231, § 1o. Inciso I.
O Inciso I do § 1o. do Art. 231 do projeto passa a
ter a seguinte redação:
"I - Contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, ou sobre o faturamento,
ou sobre o lucro, ressalvadas as contribuições
compulsórias dos empregadores, sobre a folha de
salários, destinadas à manutenção das entidades de
serviço social e de formação profissional,
conforme dispuser a lei. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer emitido à Emenda
no. 2p01094-6. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00303 REJEITADA  | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 11
O Caput do Art. 11 do projeto Constitucional
passa a ter a seguinte redação:
"É livre a greve, cujo exercício será regulado em
lei que resguardará a ordem pública, as liberdades
individuais, o direito de propriedade, os serviços
essenciais nas empresas e na comunidade.' | | | Parecer: | A emenda, sob análise, ao propor a alteração do disposi-
tivo que trata da greve, não corresponde aos anseios dos tra-
balhadores que participaram, inclusive, na elaboração do atu-
al texto do Projeto de Constituição. Entendemos que a compe-
tência dos trabalhadores em decidir sobre a oportunidade e o
âmbito dos interesses que deverão por meio da greve defender
não significa "a priori" colocar em risco a ordem e a paz so-
cial. Como o exercicio de qualquer outro direito, a greve não
pode ser cerceada por se tratar de instrumento legitimo da
classe trabalhista. É evidente, porém, devido a sua gravidade
que toda greve só podera ser realizada dentro de certos parâ-
metros como os enunciados nos parágrafos 1o. e 2o. do art. 11
Pela rejeição. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00310 REJEITADA  | | | Autor: | JÚLIO CAMPOS (PFL/MT) | | | Texto: | PROPOSTA DE EMENDA DO ART. 47, DA SEÇÃO II,
DO CAPÍTULO VII, DO ANTEPROJETO DA CONSTITUINTE
FEDERAL.
Acrescenta PARAGRAFO ÚNICO ao Art. 47, do
ANTEPROJETO da CONSTITUIÇÃO, que terá a seguinte
redação:
Art. 47 - ..................................
I - ........................................
a) ..........................................
b) ..........................................
II - ........................................
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum tributo ou desconto
compulsório reduzirá os proventos do inativo
portador de doença grave, contagiosa ou incurável
como tal especificada em lei, quer tenha sido a
enfermidade a causa determinante da aposentadoria,
quer tenha a ela sobrevindo posteriormente. | | | Parecer: | A emenda visa isentar de tributos os proventos do inati-
vo portador de doença grave, contagiosa ou incurável, quer
tenha sido a enfermidade a causa determinante da aposentado-
ria, quer tenha a ela sobrevindo posteriormente.
A proposta é meritória, pois reveste-se de carater alta-
mente social. Em que pese a intenção do autor, julgamos, en-
tretanto, ser o dispositivo matéria infra-constitucional.
Entendemos que a mesma deveria ser regulamentada atra-
ves do RIR que, atualmente, já isenta do tributo os aposenta-
dos cuja enfermidade foi a causa determinante da aposentado-
ria, mas não disciplinou ainda a doença que tenha sobrevindo
a ela.
Pela rejeição. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00311 REJEITADA  | | | Autor: | JÚLIO CAMPOS (PFL/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO § 1o. DO ART. 4o. DO
TÍTULO IX (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
GERAIS E TRANSITÓRIAS)
§ 1o. Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores empossados em 15 de março de
1986 terminarão no dia 1o. de Janeiro de 1991, com
a posse dos eleitos. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte alterar a redação do artigo
4o. § 1o. das Disposições Constitucionais Gerais e Transitó-
rias do Projeto de Constituição, que trata da duração do man-
dato dos atuais Governadores e Vice-Governadores.
Os atuais Governadores e Vice-Governadores estão exercendo
mandatos com a duração de 4 anos. A propositura além de dis-
criminatória é inconstitucional. A regra poderia ser aplicada
para os futuros Governadores não para os atuais, pois estes
têm a duração de seus mandatos legalmente assegurada.
O parecer é pela rejeição. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00312 REJEITADA  | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda ao Projeto (A)
Emenda aditiva do artigo às Disposições
Trasitórias - Título IX.
Inclua-se nas disposições transitórias.
Art. - Fica criada a Companhia do
Desenvolvimento do Vale do Rio Parnaíba, com sede
na Cidade de Teresina e com as atribuições que a
lei conferir.
Parágrafo único - A Lei estabelecerá sua
competência, área de atuação, fontes de recursos,
estrutura de funcionamento e incentivos que
poderão ser concedidos. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte acrescentar às Disposi-
ções Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de
Constituição, dispositivo criando a Companhia de Desenvolvi-
mento do Vale do Parnaíba com o propósito de promover o de-
senvolvimento econômico e social daquela região.
É reconhecido e aceito por todos, sem qualquer dúvida,
que para a execução de um processo justo e equilibrado de de-
senvolvimento nacional, de modo global, há que ser concedido
às regiões do país que apresentam históricas e flagrantes
disparidades, tratamento não apenas diferenciado, mas com
elevado grau de sensibilidade para possibilitar as indispen-
sáveis correções.
Nesse sentido, em que pese o grande alcance social da
presente emenda, o Projeto de Constituição inclui no rol da
competência da União, "Elaborar e executar planos nacionais
e regionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados
pelo Congresso Nacional."(Artigo 23, IX). A matéria é pois,
de iniciativa da União.
O parecer é pela rejeição. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00313 REJEITADA  | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | ;ar | | | Parecer: | Trata a Emenda de vedar a cobrança de tributos sobre pa-
trimônio, renda ou proventos, com base em lei públicada pos-
teriormente ao início do período em que ocorrerem os elemen-
tos de fato nela indicados como componentes do fato gerador
ou determinantes da base de cálculo.
A medida proposta importaria uma excessiva anterioridade
da lei, estendendo de modo desmesurado o decurso de tempo que
venha a mediar entre sua vigência e a produção de seus efei-
tos. Desse modo, haverá um permanente descompasso entre a
norma adequada para disciplinar determinado fato tributável e
as medidas concretas para ele voltadas.
Na realidade, estar-se-ia condenando esses tributos a um
imobilismo incompatível com a sua dinâmica e com a flexibili-
dade que deve ser-lhes inerente.
Pela rejeição. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00314 REJEITADA  | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda ao Projeto (A)
Inclua-se o seguinte é 6 ao art. 263
Art. 263
é 6 Para assegurar a proteção à família
prevista neste artigo, será criado o Fundo de
Proteção à Família Carente, constituido com cinco
porcento (5%) da receita de impostos da União,
para atender à suas necessidades básicas de
alimentação, moradia, vestuário e saúde. A lei
ordinária definirá os critérios de aplicação do
Fundo, observada a ordem inversa da renda per
capita dos Estados. | | | Parecer: | Abrange a presente emenda inclusão de §6o. ao artigo 263
o qual criará Fundo de Proteção à Família Carente, a ser
constituído com recolhimento de 5% da receita de impostos da
União.
O referido Fundo terá por finalidade o atendimento às
necessidades básicas das famílias carentes, tais como as de
alimentação, moradia, vestuário e saúde.
A sugestão é justificada com destaque para o fato de que
o drama do menor é, antes de tudo, o drama da família, e "não
se pode, assim, resolver o problema do menor sem que se re-
solva o problema da família pobre".
Pela rejeição, por estar vinculada a dotação orçamentá-
ria. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00344 APROVADA  | | | Autor: | PEDRO CEOLIN (PFL/ES) | | | Texto: | Dê-se ao § 6o. do Art. 45, a seguinte
redação:
"A lei disporá sobre o direito de associação
do servidor público, vedada a greve e garantida,
na forma da lei, processo especial de tramitação
de suas reivindicações." | | | Parecer: | A emenda prevê, modificação ao parágrafo 6o. do art. 45.
Concordamos com a necessidade de alterá-lo, com o objetivo
de aperfeiçoar o novo texto constitucional.
Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à emenda
no. 2p02039-9. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00345 REJEITADA  | | | Autor: | PEDRO CEOLIN (PFL/ES) | | | Texto: | Substitua-se o Art. 11 e parágrafos acima
mencionados pelo de redação seguinte:
"Art. 11 - Vedada a iniciativa patronal, é
reconhecido o exercício do direito de greve, no
âmbito das relações trabalhistas, competindo aos
trabalhadores decidir sobre sua oportunidade.
§ 1o. - É proibida a greve nas atividades
essenciais e nos serviços públicos, na forma da
lei." | | | Parecer: | A emenda em apreço objetiva a proibição da greve nos ser-
viços públicos e nas atividades que a lei definir como
essenciais. Entende seu autor ser esta a maneira de preservar
as necessidades vitais da comunidade, como saúde e segurança,
cujo atendimento encontrar-se-ia ameaçado se aprovada a li-
berdade irrestrita de greve.
A nosso ver os interesses da coletividade encontram-se su-
ficientemente amparados pelo primeiro parágrafo do artigo 11
do Projeto, que coloca sobre as entidades sindicais a respon-
sabilidade da manutenção dos serviços indispensáveis à comuni
dade.
Garantida a manutenção desses serviços, cremos que cabe
exclusivamente aos trabalhadores, de qualquer setor de ativi-
dades, a decisão do uso ou não da greve como instrumento rei-
vindicatório.
Essa a razão por que nos pronunciamos pela rejeição da
emenda. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00346 REJEITADA  | | | Autor: | PEDRO CEOLIN (PFL/ES) | | | Texto: | Substitua-se o é 33 do Art. 6o. pelo da
seguinte redação:
"Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos, na forma da lei, informações verdadeiras
relativas à sua pessoa ou de entidade que
represente, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado. As informações requeridas serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de crime de
responsabilidade." | | | Parecer: | De autoria do ilustre Constituinte Pedro Ceolin, vem a
nosso exame Emenda, visando a dar nova redação ao § 33 do
Art. 6o. do Projeto de Constituição, a fim de assegurar ao
cidadão o direito de receber dos órgãos Públicos, na forma da
Lei, informações verdadeiras relativas à sua pessoa ou de
entidade que representa, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, sendo
que os referidas informações serão prestadas no prazo da Lei,
sob pena de crime de responsabilidade.
Ao justificar a sua intenção, o ilustre Constituinte
infatiza que a expressão " Relativas à sua pessoa " objetiva
a evitar a violação do direito à privacidade, prescrito no
§ 10 deste mesmo Artigo.
De igual forma, a substituição da expressão
"... informações verdadeiras de interesse ... coletivo ou
geral ", por " ou de entidades que represente".
A Emenda visa, em verdade, a compatibilizar o parágrafo
emendado com o direito a inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e a imagem das pessoas, inseridas no
§ 10 do Art. 6o.
A Emenda apresentada pelo ilustre Constituinte Pedro
ceolin está prejudicada em razão do acolhimento por este
relator de Emenda Coletiva que insere igual sugestão, razão
por que opinamos pela sua rejeição. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00347 REJEITADA  | | | Autor: | PEDRO CEOLIN (PFL/ES) | | | Texto: | Dê-se ao é 12 do art. 6o. a seguinte redação:
"É inviolável oi sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, telefônicas e de
dados, salvo nos casos e na forma que a lei
estabelecer." | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 12, do artigo
6o. do Projeto, suprimindo-lhe as expresões "salvo por ordem
judicial" e "para fins de investigação criminal e instrução
processual".
Segundo o iluste Autor da Emenda, as supressões sugeri-
das visam remeter à lei ordinária, com amplitude e mais a-
profundamento, a regulamentação da matéria.
A redação dada pelo Projeto é, "data venia", mais escor-
reita em sua forma e objetivo.
Pela rejeição. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00354 REJEITADA  | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 90
Dê-se ao Art. 90 a seguinte redação:
Art. 90 - O Presidente da República é o Chefe
do Poder Executivo, que o exercerá com auxílio dos
Ministros de Estado. | | | Parecer: | Visa o ilustre Constituinte, com a alteração proposta ao
artigo 90 a manter o sistema presidencialista, hoje vigente
por entendê-lo da tradição política do Brasil enquanto o
parlamentarismo teve curtíssima duração.
Reportamo-nos ao parecer que exaramos no denominado
Projeto A, Emenda que institui o Presidencialismo.
Pela rejeição. | |
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