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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ RICHA in nome [X]
1987::01::06 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (26)
Banco
expandEMEN (26)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (13)
PARCIALMENTE APROVADA (7)
APROVADA (4)
PREJUDICADA (2)
Partido
PMDB (26)
Uf
PR (26)
Nome
JOSÉ RICHA[X]
TODOS
Date
21Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00812 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes dispositivos: artigo 18 e seus §§ 2o. e 3o. pelo seguinte: Disposições Gerais e Transitórias Art. Lei Complementar, a ser aprovada no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, deverá: I - dispor sobre as normas gerais relativas ao sistema Nacional de Planejamento, Programação e Orçamentação; II - determinar a forma e os procedimentos relativos à elaboração, exame e alteração do projeto de distribuição de recursos; III - disciplinar as condições para que, em caráter excepcional e por tempo determinado, quando a conjuntura econômico-financeira o indicar, e com anuência do Congresso Nacional específica para cada caso, o orçamento tenha a despesa fixada e sua execução exercida em base real, de forma a compensar as taxas de inflação quando extremamente altas, consideradas sempre as particularidades setoriais, da natureza do gasto e das fontes de financiamentos; IV - regular a aprovação pelo Congresso Nacional, precedida de manifestação da Comissão Mista, em caso de contrato de empréstimo externo ou de obrigação a ser assumida pelo setor público, particularmente com referência aos acordos internacionais de financiamento, que deverão explicitar sua origem e destinação, seu valor, as condições de sua administração e transferência, bem como o seu processo de acompanhamento e avaliação; e V - regulamentar a aplicação do disposto na Seção específica do Planejamento e do Orçamento. 
 Parecer:  Compartilhamos da preocupação do eminente autor da Emenda, pela importância do assunto. Contudo as normas que compõem a matéria constitucional ora em debate sobre Orça- mento e Fiscalização Financeiro já atendem aos objetivos da emenda, pois visam de forma implícita, aos efeitos preten - didos. Torna-se, assim, dispensável e explicitação da norma. Pela rejeição.. 
22Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00813 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA Ao Anteprojeto aprovado pela Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23, do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes dispositivos: artigos 2o., 3o., 4o., 5o., 6o., 7o., 8o., 9o., 10, 11, 12, 13, 14, 16 e § 1o. do artigo 18, pelos seguintes: Art. O orçamento do setor público compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial, com explicitação dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constituir-se-á por: I - orçamento geral da União, que demonstrará a ação do setor público; e II - orçamento de investimento das empresas estatais, que demonstrará os investimentos de cada uma das empresas, individualmente, nas quais o setor público, direta ou indiretamente, mantenha a maioria do capital. - 1o. No exercício financeiro, em que uma empresa estatal deva receber transferência à conta do Tesouro Nacional, seu orçamento será integra- do ao orçamento geral da União, com o mesmo nível detalhamento e informações, e dele deverá constar por dois exercícios subsequentes. § 2o. Será assegurado às empresas estatais regime orçamentário compatível com o desempenho de suas funções e análogo ao das empresas privadas, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. § 3o. Acompanharão o orçamento, em anexos não integrantes do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e a necessidade e a propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo das isenções tributárias, inclusive anistia, dos subsídios e dos incentivos fiscais ou financeiros, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; e d) a programação monetária do Governo. Art. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas: I - os planos e programas, na forma estabelecida por lei complementar; II - o projeto de distribuição de recursos, adequado aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo; III - o orçamento anual do setor público, ajustado ao projeto de distribuição de recursos, aprovado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - as propostas de abertura de crédito adicional. Parágrafo único. O projeto de distribuição de Mensagem de abertura da Sessão Legislativa e, após aprovação, deverá ser adotado pelo Poder Executivo na elaboração do orçamento geral da União. No pro jeto estarão informados os indicadores econômicos e sociais, bem como todos os parâmetros, que se- rão considerados na elaboração do projeto de lei orçamentária anual do setor público. Art. Os projetos de lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, constituída por Subcomissões com representação das Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a qual terá caráter permanente e seus membros mandato igual ao dos integrantes das Mesas das duas Casas. § 1o. Compete, ainda à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; b) acompanhar a analisar a tomada de contas do Presidente da República; c) apreciar as matérias decorrentes do estabelecido no § 7o. do artigo 1o. desta Constituição. § 2o. Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais não poderão ser aprovadas: a) sem a indicação das respectivas fontes de financiamento; b) quando incompatíveis com os planos e pro- gramas vigentes;e c) quando contrárias ao projeto de distribuição de recursos aprovado. § 3o. O Poder Executivo poderá propor modificação de projeto de lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver concluída a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 4o. O não cumprimento dos prazos estabelecidos para encaminhamento dos projetos de lei e que tratam os itens I, II e III do artigo anterior ao Congresso Nacional, implicará sua elaboração pela Comissão Mista, respeitadas as disposições e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar. § 5o. Nenhuma outra proposição será apreciada pelo Congresso Nacional, ou por suas Casas, ficando prorrogada a sessão legislativa quando for o caso, até que seja completada a votação: a) do projeto de distribuição de recursos, até sessenta dias de seu recebimento; b) do projeto de orçamento anual do setor público, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro; e c) de projeto de crédito especial destinado a alocar recursos para custeio, no caso de rejeição total do projeto de orçamento, previsto no parágrafo seguinte. § 6o. Os recursos correspondentes à rejeição total ou parcial do projeto de orçamento anual do setor público ficarão disponíveis para distribuição mediante créditos especiais ou suplementares, conforme o caso, a serem aprovado pelo Congresso Nacional. § 7o. Aplicam-se aos projetos de lei citados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa. Art. O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcilamente, os projetos de distribuição de recursos e de orçamento anual do setor público. § 1o. O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. § 2o. Mantido veto relativo ao orçamento anual do setor público, os recursos correspondentes ficarão disponíveis para utilização na forma do § 6o. do artigo 4o. desta Constituição. Art. A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluíndo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidadas no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e o modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 3o. do artigo 2o. desta Constituição; e IV - São vedados durante a execução orçamentária: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito Orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior no que se refere às necessidades de custeio. II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento geral da União para suprir necessidade ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa; e V - a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Parágrafo único. As dotações de crédito orçamentário ou adicional compreendem os recursos alocados a projeto ou atividade, de acordo com natureza específica, sob responsabilidade de uma unidade orçamentária, para o desenvolvimento de sua programação. Art. Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento do setor público, observado o disposto no artigo 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que foram autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional. § 2o. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra ou calamidade pública. Art. Ressalvadas as disposições desta Constituição e de leis complementares, é vedada qualquer vinculação de receita tributária. Parágrafo único. Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: a) terão seu orçamento integrado de forma detalhada ao do setor público; e b)serão automaticamente extintos se não forem ratificados, em cada caso, pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. O Poder Executivo encaminhará periodicamente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecidas por lei complementar. § 1o. Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público. § 2o. Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o. A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso nacional, dos atos do setor público, quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficência, economicidade, legitimidade propriedade, bem como de indicação de medidas corretivas, quando necessárias. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan- to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri- moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça- mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo , ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor- porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa. Pelo acolhimento parcial. 
23Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00814 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira. Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes dispositivos: artigo 1o. e artigo 15, pelos seguintes: Seção - Do Planejamento e do Orçamento. Art. A ação do setor público será exercida de acordo com a orientação constante de planos, programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. Ao Poder Legislativo compete o exame e a aprovação de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. Os programas demonstrarão os objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o. A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; sendo estabelecida em planos, programas e orçamentos e exercida de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda e sua justa distribuição na sociedade; d) fortalecimento da nacionalidade e da soberania; e e) participação efetiva de entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. Os Poderes Executivo e Legislativo providenciarão a ampla divulgação dos planos, programas e orçamentos do setor público, de forma resumida e acessível à toda a sociedade. § 7o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Estado ou entidade da qual participe, direta ou indiretamente, sem constar do orçamento ou de suas atualizações, mediante créditos adicionais ou sem expressa autorização legislativa. Excluem-se dessa disposição os gastos operacionais das empresas estatais e as transações financeiras de curto prazo a eles inerentes. § 8o. Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize essa inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas fontes de recursos. 
 Parecer:  A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan- to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri- moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça- mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo , ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor- porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa. Pelo acolhimento parcial. 
24Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00692 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Os arts. 9o., 10 e 11 do anteprojeto da Subcomissão da Questão Urbana e Transportes passam a ter a redação abaixo e, em consequência, ficam suprimidos os arts. 12, 13 e 14, renumerando-se os demais: "Art. 9o. Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas metropolitanas, constituídas por agrupamentos de Municípios para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de serviços públicos de interesse metropolitano. § 1o. Lei complementar nacional definirá os critérios básicos para o estabelecimento de Áreas Metropolitanas. § 2o. A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização dos serviços públicos de interesse metropolitano. Art. 10. As atividades da União, dos Estados e dos Municípios nas Áreas Metropolitanas ficam subordinadas aos princípios de integração espacial e setorial no que diz respeito à sua localização e operação. Art. 11. As Áreas Metropolitanas serão geridas por um Conselho Metropolitano. Parágrafo único. O Conselho Metropolitano será organizado e terá sua competência definida em lei complementar estadual, assegurada a participação majoritária dos Municípios abrangidos na Área Metropolitana." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
25Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01000 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Retire-se do artigo 44 do Anteprojeto da Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente a expressão "PESQUISA". 
 Parecer:  Aprovada. Acolhida pela retirada do artigo em pauta. 
26Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00468 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao atual inciso VI, do Artigo Único, do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, o número II e renumere-se todos os demais. 
 Parecer:  Propõe a alteração da ordem de dispositivos, para que aquele relativo à dignidade da pessoa humanda anteceda à qualidade de cidadão. O Substitutivo do Relator efetuou reestruturação de monta na ordenação dos temas, acolhendo a idéia do ilustre Constituinte de que a dignidade da pessoa humana é o primeiro princípio da Nação Brasileira. Pela aprovação, na forma da redação dada pelo esboço de ante- projeto. 
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