separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ EGREJA in nome [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (489)
Banco
expandEMEN (489)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (319)
PARCIALMENTE APROVADA (66)
NÃO INFORMADO (45)
APROVADA (35)
PREJUDICADA (24)
Partido
PTB (489)
Uf
SP (489)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
collapse1987
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41Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05440 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se, no todo ou em parte, os artigos 431, 432, 434, 435 e 436 dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo VIII: - DO ÍNDIO Compete à União a proteção das terras, insti- tuições, pessoas, bens e saúde dos índios, bem co- mo promover-lhes a educação. § 1o. - A educação de que trata o parágrafo anterior será ministrada, no nível básico, na lín- gua materna e na portuguesa, assegurada a preser- vação da identidade étnica e cultural das popula- ções indígenas. § 2o. - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas ativi- dades produtivas. § 3o. - As terras ocupadas pelos índios são bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios, ca- bendo à União demarcá-las. Art. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de e- nergia em terras indígenas somente poderão ser de- senvolvidas, no caso de o exigir o interesse na- cional e de inexistirem reservas conhecidas e su- ficiente para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 1o. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de e- nergia hidráulica de que trata este artigo depen- dem da aprovação do Congresso Nacional, caso a ca- so. § 2o. - A exploração de riquezas minerais em terras indígenas obriga à destinação de percentual do valor dos resultados operacionais à execução da política indigenista nacional e a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso Nacional a fiscalização do cumprimento da obriga- ção aqui estabelecida. § 3o. - Aos índios são permitidas a cata, fa- iscação e a garimpagem em suas terras. 
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 Título:  EMENDA:05441 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo ou em parte, os arts. 423, 424, 426, 428, dando-se nova redação ao Capítulo VII: Da família, do menor e do idoso Art. - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. Art. - Os pais têm o direito, e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. Art. - Os órgãs públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao menos assistência especial. Art. - Será estimulada, para os menores de faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde. Art. - A adoção e o acolhimento de menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 1o. - A adoção por estrangeiro será permitida. § 2o. - O acolhimento de menor em situação irregular, sob aforma de guarda, será estimulada pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. - Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. Art. - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
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 Título:  EMENDA:05442 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 414, 416, 417, 418, 421, 422, do Capítulo IV, remanescendo a seguinte nova redação: DO MEIO AMBIENTE Art. - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Art. - Incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a recuperação de área degradadas; III - definir, mediante lei, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. IV - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância ecotoxicológica; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e a qualidade de vida; VI - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo de impacto ambiental. VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; IX - capacitar a comunidade para a proteção do ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas a meio ambiente; X - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XI - instituir o sistema nacional derenciamento de recursos hidrícos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada unidade da Federação. Art. - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturaism prevalecendo o dispositivo mais severo. Art. 417 - As atividades nucleares de qualquer natureza serão controladas pelo Poder Público. § 2o. - A atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos. § 3o. - O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo. Art. - A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade. Art. - O Congresso Nacional estabelecerá para a convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Art. - A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exploração de recursos naturais, 
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 Título:  EMENDA:05443 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo ou em parte, os arts. 369, 370, 371, 373 e 375 da Seção III - Da Assistência Social, acrescendo a seguinte nova redação: Da Assistência Social "Art. A assistência social destina-se àqueles indivíduos que não dispõem de meios próprios para se sustentarem. Art. A assistência social compreende o conjunto de serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social. Art. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e das receitas dos Estados e Municípios. Art. Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter- se-ão às normas estabelecidas. Art. A partir de sessenta e cinco anos de idade todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento e tratamento de pessoas portadoras de deficiência." 
45Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05444 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 363, 364, 365, 367 e 368 da Seção II, "Da Previdência Social", remanescendo a seguinte nova redação: Da Previdência Social Art. Os planos de previsão social do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte - incluídos os casos de acidente de trabalho -, velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes; III - proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurado descanso antes e após o parto; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involutário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. É assegurada aposentadoria: a) com trinta e cinco anos de trabalho, para o homem; b) com trinta para a mulher; c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; d) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade; e) por invalidez. Art. Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Art. É vedada a acumulação de aposentadoria. Art. A participação dos órgãos e empresas estatais no custeio de planos de previdência supletiva para seus servidores e empregados não poderá exceder o montante de contribuição dos respectivos beneficiários. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à previdência parlamentar. 
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 Título:  EMENDA:05445 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Substitua-se a redação do art. 330, constante do anteprojeto, pela seguinte: Art. 330. O acesso às terras desapropriadas por interesse social fundiário rural será permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros que morem no Brasil a mais de cinco anos, não proprietários de outro imóvel rural que lhes assegura renda familiar suficiente para viver com dignidade e será feito mediante cessão de direito real do uso da superfície, vedada sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros, excessão feita para o caso de sucessão hereditária, durante o prazo de no mínimo cinco anos (para a aprovação da capacidade do cessionário como produtor), após o qual, comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a respectiva escritura definitiva da área cedida. Parágrafo único. Se não ficar comprovada a capacidade como produtor, referida no "caput" deste artigo, o órgão federal arrecadará a área para novo assentamento de outro trabalhador rural. 
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 Título:  EMENDA:05446 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa ao § 5o. di Art. 326 do anteprojeto do Relator. Midifique-se o Art. 326 do anteprojeto para a seguinte redação: § 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este Artigo como meio de pagamento de qualquer tributo federal ou obrigações para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei, exclusivamente pelo expropriado ou seus herdeiros. 
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 Título:  EMENDA:05447 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda supressiva, no todo ou em parte? Dos arts. 353, 354, 355, 356, 357, 359 e 368 da Seção I, capítulo II do título IX do anteprojeto do relator; Suprimam-se no todo ou em parte, os arts. 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359 e 360, dando-se ao Título IX Secção I a seguinte nova redação: DA SAÚDE Art. - A saúde é direito de todos e deverdo Estado. Art. 350 - O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - implementação de políticas econômicas e sociais que visam à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde; II - acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. - A Lei vederá prática cientificas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade física e a difnidade da pessoa. Art. - É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados. § 2o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar na assistência da população, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 1o. - O Estado assegura acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação da fecundidade que não atendem contra a saúde, respeitado o direito de opção individual. Art. - A Lei sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisa. 
49Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05448 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte o Artigo 278, dando-se a seguinte nova redação à Seção V; DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 278 - .................................. ............................................ II - tramitação "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. III - ...................................... ............................................ 
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 Título:  EMENDA:05449 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte os Artigos 262 e 263 e no todo o Artigo 267, dando-se a seguinte nova redação à Seção I: DOS PRINCÍPIOS GEERAIS Art. 262 - .................................. ............................................ § 1o. - Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de receitas para satifazer as necessidades públicas a seu cargo. I - Suprimido. § 2o. - Suprimido. § 3o. - Suprimido. § 4o. - Suprimido. § 5o. - .................................... Art. 263 - .................................. I - Suprimido. § 1o. - Suprimido § 2o. - É vedado a cobrança acumulada das contribuições referidas no item II, deste artigo. Art. 264 - .................................. ............................................ Art. 267 - Suprimido. Parágrafo único - Suprimido. 
51Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05450 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se no toto o Art. 254, dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo III: Das Forças Armadas Art. 251 - .................................. ............................................ Art. 254 - Suprimido. Art. 255 - .................................. ............................................ 
52Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05451 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte o Art. 245, dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo II: Do Estado de Sítio Art. 242 - .................................. ............................................ Art. 245 - .................................. I - ........................................ ............................................ VIII - Suprimido. Art. 248 - .................................. ............................................ 
53Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05452 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte o Artigo 241, dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo I: Do Estado de Defesa Art. 241 - .................................. ............................................ § 4o. - Suprimido. § 10 - Suprimido. 
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 Título:  EMENDA:05453 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capitulo VI do titulo IV, Arts. 68 e 69? do anteprojeto do relator, dando-se nova redação: Suprimam-se, em parte, os Arts. 68 e 69, dando-se a seguinte nova redação ao capítulo VII. Das regiões de desenvolvimento econômico, das áreas metropolitanas e as micro-regiões Art. - Para efeitos administrativos, os Estados federados e o Distrito Federal, poderá associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em áreas Metropolitanas ou Microrregiões. Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os critérios básicos para o estabelcimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas e Microrregiões. Art. - As Regiões, constituídas por unidades federais limitrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. - Os Estados, poderão mediante lei complementar, criar Áreas metropolitanas e Microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limetrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração especial e setorial. Art. - A União, mediante Lei Complementar, definirá os critérios básicos para o estabelcimento de regiões metrpolitanas e aglomerações urbanas, dispondo sobre a sua autonomia, organização e competência. 
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 Título:  EMENDA:05454 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao capitulo V do titulo IV, Art. 65, do anteprojeto do relator dando-se nova redação: Suprima-se parte do Art. 65, dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo V: Do Distrito Federal e dos territórios Art. - O Distrito Federal dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa. § 1o. - A eleição do Governador Distrital do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice- Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. - O número de Deputados Distritais correspondenrá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se- lhe, no que couber, o artigo e 55 e seus parágrafos. § 3o. Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa disporá sobre a organização do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em Municípios. § 4o. - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal e no Senado da República aplicar-se-à o disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 5o. - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os tributos de competência dos Estados e Municípios. § 6o. Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe foram atribuídos pela União, no prazo de cento e oitenta dias. Art. - Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1o. - A função executiva no Território será exercida por Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. § 2o. - A nomeação do Governador Territorial dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da República. § 3o. - os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto neste Capítulo. § 40. - As contas do Governo do Território serão submetidos ao Congresso Nacional. 
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 Título:  EMENDA:05455 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DO ANTEPROJETO DO RELATOR Suprimam-se no todo ou em parte os artigos 1 a 12, dando-se nova Redação ao Título I, como segue: DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: Art. 1o. - O Brasil é uma República Federativa instituída pela vontade do Povo como um Estado de- mocrático de Direito. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo nos termos desta Constituição. Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é constituída, sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a nacionalidade; III - a cidadania; IV - a dignidade da pessoa humana; V - o pluralismo político. Art. 3o. - O Legislativo, o Executivo e o Ju- diciário são os Órgãos da soberania do povo e exercem, harmônica e independente, os Poderes fun- damentais do Estado. Art. 4o. - O Estado brasileiro exercerá sobe- rania política e econômica permanente. Art. 5o. - Os tratados e compromissos interna- cionais dependem da aprovação do Congresso Nacio- nal. § 1o. - Os tratados a que se refere este arti- go serão levados, dentro de trinta dias, ao conhe- cimento do Congresso Nacional. § 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais se incorpora à ordem interna, revoga a lei e está sujeito à revogação por lei nova ou Emenda Constitucional. 
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 Título:  EMENDA:05456 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II, DO ANTEPROJETO DO RELATOR, ARTIGOS 14, 15, 16 e 17 DANDO-SE NOVA REDAÇÂO DOS DIREITOS SOCIAIS Art. - São Direitos Sociais. I - Garantia do direito ao trabalho; II - seguro-desemprego, em caso de desempre go involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio indivi dual; IV - salário mínimo fixado em lei; V - irredutibilidade de salário ou venci- mento; VI - garantia de salário fixo, nunca infe- rior ao salário-mínimo, além da remuneração variá- vel, quando esta ocorrer; VII - piso salarial proporcional à extenção e à complexidade do trabalho realizado; XX - o salário do trabalho noturno será su- perior ao diurno; XIX - participação nos lucros conforme defi- nido em lei; XX - proporção mínima de empregados brasi- leiros, em todas as empresas e em seus estabeleci- mentos, salvo as microempresas e as de cunho estri tamente familiar; XXI - duração de trabalho não excedente a 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XXII - repouso semanal remunerado, de prefe- rência aos domingos; XXIII - gozo de férias anuais, com remuneração XXIV - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto; XXV - saúde e segurança do trabalho; XXVI - proibição de trablho noturno e insalu- bre aos menores; XXVII - aposentadoria; XXVIII - garantia de assistência, pelo emprega dor, aos filhos e dependentes dos empregados; XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou porta dores de doenças profissionais, nos casos defini- dos em lei; XXX - seguro contra acidentes do trabalho. Art. - A lei protegerá o trabalho. Art. - A indenização acidentária, não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. 
58Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05457 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Seja suprimido o inciso XXIV do art. 14 do An- teprojeto de Constituição da Comissão de Sistema- tização. 
59Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05458 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa do inciso XVII do art. 14: "Art. 14. .................................. XVII - Será permitido o serviço extraordinário mediante negociação individual entre empregador e empregado, garantida remuneração superior àquele do horário normal e nos casos de emergência ou de força maior, na forma da lei." 
60Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05459 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título II, art. 18 do anteprojeto do relator, dando-se nova redação: "Dos Direitos coletivos Art. São direitos e liberdades coletivos: I - A Reunião. a) todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso às autoridades, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas. II - A Associação. a) é plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino; c) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; d) as associações religiosas e filantrópicas poderão, na forma da lei, manter cemitérios e crematórios públicos. III - A Profissão de Culto. a) os direitos de reunião e associação estão compreendidos na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e cerimoniais públicos é livre; b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - O Sindicato. a) é livre a associação profissional ou sindical, a lei não poderã exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; b) é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical; c) à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, coletivos, inclusive como substituta processual em questões judiciárias ou administrativas; d) a Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleiçõe para os órgãos diretivos e de representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a contribuição da categoria, que poderá ser descontada em folha, mediante autorização por escrito do interessado; e) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ningúem será obrigado a manter a filiação. V - A Manifestação Coletiva. a) é livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender; c) na hipótese de greve, as organizações de classe adotarão as providência que garantam a manutenção dos serviços indpispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei. VI - A Visibilidade dos Poderes. a) aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder de noventa dias; b) o dever de informar de que trata este artigo abrange a realização da receita e as despesas de investimentos e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estente às empresas que exercem atividades sociais de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos sem repercussão na balança comercial do País; c) o requerimento de informações não será indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito. VII - A Participação Direta. As entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, serão parte legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam. VIII - O Meio Ambiente, a Natureza e a Identidade Histórica e Cultural. a) todos têm direito ao meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade. IX - O Consumo. O Congresso Nacional instituirá, por lei complementar, Código de Defesa do Consumidor." 
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