ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01234 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 20, inciso IX.
Suprima-se, do artigo 20, o inciso IX: "os
recursos minerais, inclusive os do subsolo;". | | | Parecer: | Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, além de
escassos, são exauríveis e não-renováveis, motivo por que
devem ficar sob o domínio da União, a quem está afeta a
política de desenvolvimento econômico e social global para o
País.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01235 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 182, Caput.
Suprima-se, do caput do art. 182, a
expressão:..." e pertencem à União." | | | Parecer: | Segundo o art. 182, "caput", do Projeto de Constituição
(B), "as jazidas, minas e demais recursos minerais e os po-
tenciais de energia hidráulica constituem propriedade distin-
ta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e
pertencem à União".
A Emenda propÕe que se suprima do citado dispositivo a
expressÃo "e pertencem à União".
Conforme o art. 2o., itens VIII e IX, "são bens da União
os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais,
inclusive os do subsolo" - além do que determina o § 2o. do
art. 182.
Entendemos que a expressão focalizada deve ser mantida.
Pela rejeição da Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01236 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 7o., inciso
XIX.
Suprima-se, do Artigo 7o., o inciso XIX:
"licença-paternidade, de oito dias, nos mesmos
termos do inciso anterior, aos que preencham os
requisitos fixados em lei." | | | Parecer: | O afastamento do trabalho sem prejuízo do salário, por
um dia, no caso de nascimento de filho, no decorrer da pri-
meira semana, é direito já previsto em lei.
Por outro lado, não nos parece necessário, na maioria
dos casos, que o genitor se afaste durante oito dias, cabendo
à lei prever as diferenças hipóteses e a duração que a licen-
ça paternidade deve ter em cada caso.
Pelo exposto, entendemos que o inciso XIX do art. 7o.
devem ter suprimidos os termos "de oito dias", "mesmos" e "do
inciso anterior, aos que preencham os requisitos", mas não
cabe a supressão "in totum".
Pela rejeição. | |
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