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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1988::11::07 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDC (2)
Uf
GO (2)
Nome
SIQUEIRA CAMPOS[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00873 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA DE CONTRADIÇÃO Suprima-se a expressão "observado o disposto no art. 236 da Constituição" do § 6o. do art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Projeto de Constituição "B". 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir a expressão "... observado o disposto no art. 236 da Constituição" no § 6o. do art. 15 das Disposições Transitórias. Não enxergamos a contradição apontada pelo autor da emenda entre os § 6o. e § 7o. do mencionado art. 15. A União, se assim o desejarem as autoridades federais, poderá assumir débitos (§ 7o.) junto a empreiteiras, por e- xemplo, que realizaram obras no território do novo Estado. Enquanto isso será mais difícil, senão impossível, a assunção de dívidas representadas por obrigações do tesouro estadual ou operações de endividamento externo (art. 236). Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00874 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se a expressão "observado o disposto no artigo 236 da Constituição" do § 6o. do artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Projeto de Constituição "b". 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir a expressão "... observado o disposto no art. 236 da Constituição" no § 6o. do art. 15 das Disposições Transitórias. Não enxergamos a contradição apontada pelo autor da emenda entre os § 6o. e § 7o. do mencionado art. 15. A União, se assim o desejarem as autoridades federais, poderá assumir débitos (§ 7o.) junto a empreiteiras, por e- xemplo, que realizaram obras no território do novo Estado. Enquanto isso será mais difícil, senão impossível, a assunção de dívidas representadas por obrigações do tesouro estadual ou operações de endividamento externo (art. 236). Pela rejeição.