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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (7)
Banco
expandPROJ (7)
ANTE / PROJ
Fase
collapseX
collapseTítulo 09
Art. 233 (1)
Art. 234 (1)
Art. 235 (1)
Art. 236 (1)
Art. 237 (1)
Art. 238 (1)
Art. 239 (1)
Art
collapseX
collapseArts. 230s
Art. 233 (1)
Art. 234 (1)
Art. 235 (1)
Art. 236 (1)
Art. 237 (1)
Art. 238 (1)
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (7)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:233  
 Texto:  Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical. § 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia. § 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos. § 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, EMPREGADOR RURAL, COMPROVAÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÕES, NATUREZA TRABALHISTA, TRABALHADOR RURAL, PRESENÇA, REPRESENTANTE CLASSISTA, SINDICATO, DIRIGENTE SINDICAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, ONUS, HIPOTESE, CUMPRIMENTO, EXIGENCIA. COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, SOLUÇÃO, CONTROVERSIA, EMPREGADOR RURAL, TRABALHADOR RURAL, CONCESSÃO, DIREITOS, EMPREGADO, REQUERIMENTO, ATO JUDICIAL, CREDITOS, PRAZO DETERMINADO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:234  
 Texto:  Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ENGARGO, DESPESA, PESSOAL, APOSENTADO, INATIVIDADE, MOTIVO, CRIAÇÃO, ESTADOS, AMORTIZAÇÃO, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:235  
 Texto:  Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil; II - o Governo terá no máximo dez Secretarias; III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores; V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma: a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário; b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição; VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País; VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos; VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum"; IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento; X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual; XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado. 
 Indexação:  NORMAS, PRAZO DETERMINADO, CRIAÇÃO, ESTADOS, COMPOSIÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, POPULAÇÃO, SECRETARIA DE GOVERNO, TRIBUNAL DE CONTAS, MEMBROS, NOMEAÇÃO, GOVERNADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESEMBARGADOR, FIXAÇÃO, CRITERIOS, ESCOLHA, JUIZ DE DIREITO, IDADE, PROMOTOR, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PREVISÃO, HIPOTESE, PROCEDENCIA, TERRITORIOS FEDERAIS, DEFENSOR PUBLICO, EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEMISSÃO, TRANSFERENCIA, ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO, PERCENTAGEM, PAGAMENTO, SERVIDOR, EMPREGADO OPTANTE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, DESPESA ORÇAMENTARIA, LIMITAÇÃO, RECEITA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:236  
 Texto:  Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. 
 Indexação:  PRIVATIZAÇÃO, SERVIÇO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PODER PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, NOTARIADO, OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, FISCALIZAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, NORMAS, FIXAÇÃO, EMOLUMENTO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO. EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, INGRESSO, ATIVIDADE, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:237  
 Texto:  Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (MF), FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, COMERCIO EXTERIOR, DEFESA, SISTEMA FAZENDARIO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:238  
 Texto:  Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, DETERMINAÇÃO, VENDA, REVENDA, COMBUSTIVEL, PETROLEO, ALCOOL ANIDRO CARBURANTE, DERIVADOS, MATERIA PRIMA, RENOVAÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:239  
 Texto:  Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro- desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (PIS), (PASEP), FINANCIAMENTO, PROGRAMA, SEGURO DESEMPREGO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO, FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, (BNDES), FIXAÇÃO, CRITERIOS, REMUNERAÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALOR, PATRIMONIO, NORMAS, SAQUE, RETIRADA, CASAMENTO, PROIBIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, DEPOSITO BANCARIO, CONTA INDIVIDUAL, GARANTIA, AUMENTO, SALARIO MINIMO, ANO, EMPREGADO, BAIXA RENDA, CONCESSÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, EMPRESA, INDICE DE PRODUTIVIDADE.