ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros de
reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
I - um terço, indicado pelo Presidente da República, com
aprovação do Congresso Nacional;
II - dois terços, escolhidos pelo Congresso Nacional, com
mandato de seis anos, não renovável, sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados por entidades
representativas da sociedade civil, na forma que a lei
estabelecer; e
b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de
Ministros, ou membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por este indicado, em lista tríplice,
alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e de
merecimento.
§ 1º - Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na
hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os
Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou
impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO, (TCU),
BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, INDICAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENTIDADES SINDICAIS, SOCIEDADE CIVIL,
AUDITOR, REPRESENTAÇÃO, MINISTRO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
TRIBUNAL DE CONTAS, CRITERIO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO.
DIREITOS, MINISTRO, EXERCICIO, MANDATO, GARANTIA DA MAGISTRATURA,
(TFR), PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, VENCIMENTOS, RESSALVA,
VITALICIEDADE, CONCESSÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, PRERROGATIVA DA FUNÇÃO, IMPEDIMENTO, TITULAR. | |
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