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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
PR (2)
Nome
JOVANNI MASINI[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01665 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 209: Parágrafo único - Havendo interesse nacional ou regional, o Presidente da República pode autorizar investimentos de capital estrangeiro nos setores de transporte ferroviário, rodoviário e hidroviário, "ad referendum" do Senado da República. 
 Parecer:  A presente emenda propõe que seja , o Presidente da Re- pública, autorizado a destinar investimentos de capital es- trangeiros aos setores de transporte ferroviário, rodoviário e hidroviário, "ad-referendum" do Senado da República. A reserva de mercado criada pelo art. 209, visa preser- var os serviços de transportes terrestre de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional. Abre presce- dente às empresas que tenham sede em países onde o Brasil ex- plora esses mesmos atividade, pelo princípio da reciprocida- de, reconhecido, internacionalmente. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01666 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se a alínea "b" do inciso II do é 10 do art. 184. 
 Parecer:  Propõe, a presente Emenda, do Constituite JOVANNI MASINI a supressão da alínea "b" do inciso II do § 10 do artigo 184, que, exclui da incidência do ICMST coperações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Alega, na justificação, o ilustre Constituinte, que o dispositivo em tela "colide frontalmente com a técnica adotada na remodelação do próprio ICM, de vez que consagra a incidência na ponta do consumo". E que, ao beneficiar os Estados consumidores de combustível e energia, às custas da penalização do Estado produtor, privilegiando assim os entes federados mais fortes desenvolvidos economicamente, afronta o comando do inciso II do art. 3o., que estabelece como tarefa fundamental do Estado reduzir as desigualdades regionais". Tratando-se, como se trata, de produtos essenciais para o desenvolvimento do País, e cuja produção é assimétrica no território nacional, é conveniente a manutenção da imunidade, até para assegurar-se o equilíbrio que o inciso II do artigo 3o. objetiva. Pela rejeição.